Acórdão nº 0740/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Novembro de 2011, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, de 18 de Julho de 2011, que não lhe reconheceu a prescrição da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3107200501106570 (IRS de 2000).

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I – Desde a citação, o processo executivo esteve parado por facto que não é imputável ao Recorrente até ao dia 12 de Dezembro de 2006.

II – Entre estas duas datas – 23 de Setembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2006 -, nenhum acto foi praticado no processo de execução pelo exequente.

III – Nenhum dos factos descritos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 são juridicamente idóneos para negar-se a conclusão de que o processo de execução fiscal esteve parado «por facto não imputável ao sujeito passivo» - artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

IV – Com efeito, o conceito legal que importa na norma vinda de citar não é a existência de actos materiais indirectamente conexos com a execução, mas sim que o processo de execução esteja parado E que a paragem não seja imputável ao sujeito passivo.

V – A paragem do processo ocorre sempre que nele «não sejam praticados actos legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda, salvo se o contrário resultar da lei,» (realçado do recorrente. Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/879806c06c99963280 2568fc0039eae2?Open Document) VI - O artigo 258.°, do Código de Processo Civil, considera parada a execução quando ela se encontra sem ser movimentada por inércia do exequente que não promove os seus termos e que tem o ónus do impulso processual, ou seja, pelo chefe do Serviço de Finanças competente para a execução.

VII - Os factos 3, 4, 5, 6 e 7 não cabem no âmbito de actos necessários e adequados à cobrança da dívida adentro do processo executivo nem se destinaram a promover os termos do processo de execução.

VIII - Nenhum de tais factos constitui acto da parte processual onerada com o impulso processual no processo de execução - o 8.° Serviço de Finanças de Lisboa nem constitui acto adequado e necessário à função do processo de execução - cobrar a dívida exequenda.

IX - E daí que tenha necessariamente que concluir-se que o processo de execução esteve parado entre a data da citação do Recorrente e a extracção de mandado de penhora e realização de três penhoras, por inércia do exequente, ou seja, do órgão de execução fiscal, já que se verificou por parte deste a omissão do impulso processual em situações em que a paragem do processo deveria ser removida.

X – O órgão de execução não estava impedido de exercer o direito e, por isso, de promover os normais termos do processo de execução, apenas negligenciou os normais termos do processo de execução, após ter procedido à citação em 23 de Setembro de 2005, XI – Mister é, pois, concluir que o processo de execução esteve parado entre 23 de Setembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2006, sem que tal paragem se tenha devido a facto imputável ao sujeito passivo, já que este nunca obstaculizou, dificultou ou impediu a promoção dos normais termos do processo de execução, sendo pois alheio a tal anómala paragem processual.

XII – E nem se esgrima - como o fez a decisão agora sob censura – com o conteúdo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.01.2007, pois o facto que consubstancia o impulso processual do órgão de execução fiscal não é o recebimento da comunicação do despacho de recebimento da oposição, mas sim a notificação do executado para prestar garantia, ordenada esta pelo órgão a quem cabe o ónus do impulso processual, esta sim acto praticado pelo exequente e esta sim tendente à prossecução da cobrança no processo de execução.

XIII – E tal impulso processual – facto n.º 9 – verificou-se, mas apenas quase três anos após o recebimento de tal comunicação.

XIV – Assim, o prazo de prescrição começou a correr em 1/1/2001, o Recorrente foi citado para a execução no dia 23/09/05, tendo o processo estado parado por facto não imputável ao agora Recorrente desde a referida data até 12/12/06.

XV – Deste modo, cessou o efeito interruptivo decorrente daquela citação em 23/09/06, o qual degenerou em suspensivo, pelo que há que somar neste caso, o tempo que decorreu após 23/09/06 ao que tiver decorrido até à data, pelo que a obrigação tributária em causa se encontra, assim, prescrita, uma vez que, nesta data, vai já decorrido o prazo de oito anos a que alude o predito artigo 48.°, n.º 1, da LGT.

XVI – Embora para o deferimento do entendimento defendido pelo ora Recorrente seja irrelevante o que dispõe o artigo 91.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a propósito da modificação do artigo 49.°, da Lei Geral Tributária, a decisão sob censura aplicou tal norma, para decidir como decidiu.

XVII – Não podia a decisão recorrida aplicar tal norma transitória ao caso dos autos, por evidente desconformidade de tal norma com a Constituição.

XVIII – Com efeito, a prescrição tem natureza substantiva, constituindo uma garantia do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT