Acórdão nº 0740/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Novembro de 2011, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, de 18 de Julho de 2011, que não lhe reconheceu a prescrição da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3107200501106570 (IRS de 2000).
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I – Desde a citação, o processo executivo esteve parado por facto que não é imputável ao Recorrente até ao dia 12 de Dezembro de 2006.
II – Entre estas duas datas – 23 de Setembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2006 -, nenhum acto foi praticado no processo de execução pelo exequente.
III – Nenhum dos factos descritos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 são juridicamente idóneos para negar-se a conclusão de que o processo de execução fiscal esteve parado «por facto não imputável ao sujeito passivo» - artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
IV – Com efeito, o conceito legal que importa na norma vinda de citar não é a existência de actos materiais indirectamente conexos com a execução, mas sim que o processo de execução esteja parado E que a paragem não seja imputável ao sujeito passivo.
V – A paragem do processo ocorre sempre que nele «não sejam praticados actos legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda, salvo se o contrário resultar da lei,» (realçado do recorrente. Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/879806c06c99963280 2568fc0039eae2?Open Document) VI - O artigo 258.°, do Código de Processo Civil, considera parada a execução quando ela se encontra sem ser movimentada por inércia do exequente que não promove os seus termos e que tem o ónus do impulso processual, ou seja, pelo chefe do Serviço de Finanças competente para a execução.
VII - Os factos 3, 4, 5, 6 e 7 não cabem no âmbito de actos necessários e adequados à cobrança da dívida adentro do processo executivo nem se destinaram a promover os termos do processo de execução.
VIII - Nenhum de tais factos constitui acto da parte processual onerada com o impulso processual no processo de execução - o 8.° Serviço de Finanças de Lisboa nem constitui acto adequado e necessário à função do processo de execução - cobrar a dívida exequenda.
IX - E daí que tenha necessariamente que concluir-se que o processo de execução esteve parado entre a data da citação do Recorrente e a extracção de mandado de penhora e realização de três penhoras, por inércia do exequente, ou seja, do órgão de execução fiscal, já que se verificou por parte deste a omissão do impulso processual em situações em que a paragem do processo deveria ser removida.
X – O órgão de execução não estava impedido de exercer o direito e, por isso, de promover os normais termos do processo de execução, apenas negligenciou os normais termos do processo de execução, após ter procedido à citação em 23 de Setembro de 2005, XI – Mister é, pois, concluir que o processo de execução esteve parado entre 23 de Setembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2006, sem que tal paragem se tenha devido a facto imputável ao sujeito passivo, já que este nunca obstaculizou, dificultou ou impediu a promoção dos normais termos do processo de execução, sendo pois alheio a tal anómala paragem processual.
XII – E nem se esgrima - como o fez a decisão agora sob censura – com o conteúdo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.01.2007, pois o facto que consubstancia o impulso processual do órgão de execução fiscal não é o recebimento da comunicação do despacho de recebimento da oposição, mas sim a notificação do executado para prestar garantia, ordenada esta pelo órgão a quem cabe o ónus do impulso processual, esta sim acto praticado pelo exequente e esta sim tendente à prossecução da cobrança no processo de execução.
XIII – E tal impulso processual – facto n.º 9 – verificou-se, mas apenas quase três anos após o recebimento de tal comunicação.
XIV – Assim, o prazo de prescrição começou a correr em 1/1/2001, o Recorrente foi citado para a execução no dia 23/09/05, tendo o processo estado parado por facto não imputável ao agora Recorrente desde a referida data até 12/12/06.
XV – Deste modo, cessou o efeito interruptivo decorrente daquela citação em 23/09/06, o qual degenerou em suspensivo, pelo que há que somar neste caso, o tempo que decorreu após 23/09/06 ao que tiver decorrido até à data, pelo que a obrigação tributária em causa se encontra, assim, prescrita, uma vez que, nesta data, vai já decorrido o prazo de oito anos a que alude o predito artigo 48.°, n.º 1, da LGT.
XVI – Embora para o deferimento do entendimento defendido pelo ora Recorrente seja irrelevante o que dispõe o artigo 91.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a propósito da modificação do artigo 49.°, da Lei Geral Tributária, a decisão sob censura aplicou tal norma, para decidir como decidiu.
XVII – Não podia a decisão recorrida aplicar tal norma transitória ao caso dos autos, por evidente desconformidade de tal norma com a Constituição.
XVIII – Com efeito, a prescrição tem natureza substantiva, constituindo uma garantia do...
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