Acórdão nº 0263/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………, SA, vem arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão deste STA, proferido a fls. 514 e ss. e em que se negou a revista que ela deduzira do aresto do TCA-Sul que indeferiu o seu pedido de intimação do B………, ACE, e da C………, SA, a fornecerem-lhe os documentos explicativos do resultado de um procedimento pré-contratual para selecção do prestador de determinados serviços.

As requeridas pronunciaram-se nos autos contra tais arguições de nulidade e pedido de reforma.

Cumpre decidir, começando pelas nulidades arguidas.

A requerente imputa ao acórdão «sub censura» uma omissão de pronúncia por ele não ter decidido a «quaestio juris» definida no aresto que admitiu a revista – consistente em «saber se os documentos de uma consulta ao mercado para aquisição de serviços de agência de meios, efectuada por empresas de capital público, estão abrangidos pelo conceito de documento administrativo, para efeitos da aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)».

Mas esta denúncia claudica por dois motivos. Desde logo, porque a pronúncia da formação aludida no art. 150º, n.º 5, do CPTA, necessariamente emitida «prima facie» e com o único propósito de aferir da admissibilidade da revista, não limita nem condiciona a decisão desta, que há-de fazer-se mediante a resolução de todas as questões implicadas no recurso – nos termos gerais da 2.ª parte do n.º 2 do art. 684º do CPC. Depois, e agora decisivamente, porque o acórdão em crise aferiu deveras se, «in casu», os documentos almejados estavam realmente «abrangidos pelo conceito de documento administrativo para efeitos de aplicação da LADA» – tendo concluído que não.

A requerente também acusa o acórdão de excesso de pronúncia, já que nele se disse que só o B………, e não também a C………, detinha os documentos «nomine suo» – asserção que contrariaria a factualidade provada. Contudo, a partir do momento em que a aqui requerente pediu a intimação de duas pessoas distintas para lhe facultarem documentos, o STA podia – e devia – tomar conhecimento da questão de saber se, atenta a factualidade alegada e provada, um tal pedido era viável contra ambas, como vinha formulado, ou só contra uma delas, ou, até, contra nenhuma. Portanto, ao assim proceder – julgando que nada permitia afirmar que a C……… detivesse os documentos e que isso impedia que ela fosse intimada a facultá-los – o acórdão não incorreu em qualquer excesso de pronúncia.

Note-se que...

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