Acórdão nº 0824/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A………, devidamente identificada nos autos, no processo de execução fiscal que, por reversão contra si corre termos nos Serviço de Finanças de Odivelas, por dívidas referentes a IVA, retenção na fonte e coimas.

Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da oposição deduzida contra o despacho de reversão no processo de execução fiscal sub judice.

2 - A fundamentação da sentença recorrida (síntese) não pode proceder porque julgou em erro de direito.

3 - Ou seja, violou a aplicação do regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24°, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária, por errada interpretação dos pressupostos necessários à reversão.

4 - Violou ainda o princípio da aplicação imediata da lei adjectiva no tempo, subjacente ao artigo 148° do CPPT, alínea c). Por um lado, face ao interesse público inerente à regulamentação introduzida pela lei nova, que se presume ser a melhor, interesse que reclama a aplicação imediata da nova lei ao maior número possível de situações. Por outro, o interesse da certeza jurídica, do respeito das justas expectativas dos particulares criadas à sombra de determinada lei – interesse, este último, que justifica restrições mais ou menos latas à aplicação imediata e condicionada da nova regulamentação. Conforme, em dada espécie, uma justa ponderação atribua mais ou menos peso a um ou outro destes interesses, assim o problema é de resolver pela aplicação ao caso da lei nova ou pela sua sujeição à disciplina jurídica anterior.

  1. Face a estes condicionalismos estamos convictos de que de direito V. Exas farão a adequada interpretação, motivação que subjaz ao presente recurso.

  2. Deste modo, a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub-judice.

    1.1. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto à reversão das dívidas de imposto e da improcedência quanto ás dívidas de coimas, dada a inconstitucionalidade do artigo 8º do REGIT.

  3. A sentença deu por assente a seguinte matéria de facto: a) Foi instaurado o processo de execução fiscal com o nº 4227200501127390 contra B…….. Lda., para cobrança de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos períodos 2003-10 a 2003-12, no valor de €7.323,87 (cf. fls. 22 e 23 do processo apenso); b) No dia 07/08/2002 foi outorgado no 5º Cartório Notarial de Lisboa o contrato de cessão de quota segundo o qual à A……… foi cedida por C……… a quota que esta detinha na sociedade, ficando a Oponente e seu marido D……… com as quotas e sócios da sociedade e foi admitida como sócia E……… (cfr. fls. 17 e seguintes dos autos); c) Aquando da escritura referida no ponto anterior foi decidido aumentar o capital e ficaram nomeados como gerentes todos os sócios (cfr. fls. 22); d) A gerência ficou a cargo dos gerentes sócios ou não sócios eleitos em Assembleia-geral (cfr. fls. 35); e) A executada originária, no âmbito do processo 4227200501127390 e apensos tem uma dívida no valor total de €69.488,20, correspondendo €50.769,78 (quantia exequenda a este processo); f) As dívidas são referentes a IVA, Retenção na Fonte e coimas (cfr. fls. 37); g) A Administração Tributária emitiu o despacho de reversão a fls. 42 e que se dá por reproduzido, no qual consta o valor da quantia exequenda, a enunciação da legislação ao abrigo da qual é efectuada a reversão, tendo em anexo os n°s dos processos executivos em causa, os períodos a que se reportam e a natureza da dívida (cfr. fls. 41 e 42); h) Damos por reproduzido o documento (citação reversão), onde consta as normas ao abrigo da qual a mesma é efectuada, o valor da dívida exequenda, de que poderia requerer a dação em pagamento, em prestações, deduzir oposição, reclamação graciosa ou impugnação judicial (cfr. fls. 43).

  4. Na execução fiscal por dívidas de IVA, IRS, IS e coimas, revertida contra a recorrida, foi deduzida oposição com fundamento na ilegalidade do despacho de reversão em razão (i) da falta de fundamentação, (ii) da falta de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora, (iii) e da nulidade da citação.

    Quanto às dívidas de imposto, a sentença recorrida considerou que «não resultou do probatório que a Oponente tivesse tido culpa na situação de insuficiência do património da sociedade executada para pagamento das dívidas exequendas, pelo que consegui ver revertida a seu favor toda a factualidade por si alegada».

    E quanto à dívida de coimas, considerou que «se a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figura entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal, uma vez que tal cobrança não está prevista no predito art. 148º».

    A recorrente discorda do enquadramento jurídico efectuado em cada uma dessas questões, argumentando que houve erro de julgamento, porquanto: (i) o ónus da prova da insuficiência do património da devedora originária pertence à oponente, sendo certo que não foi elidida a presunção da alínea b) do artigo 24º da LGT; (ii) o processo de execução deve ser aplicado à reversão por coimas porque o aditamento efectuado ao artigo 148º do CPPT pela Lei nº 3-B/2010 de 28/4, tem natureza interpretativa ou, sendo uma lei que regula o conteúdo da relação executiva, deve aplicar-se às situações já existentes.

    E, a nosso ver, a recorrente tem razão na primeira questão, mas não na segunda.

    3.1. Na petição da acção de oposição, a oponente limitou-se a imputar a responsabilidade pela dívida exequenda ao técnico oficial de contas, o qual não apresentou em devido...

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