Acórdão nº 0534/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A……, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1880.2006.01013955, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso contra a B……, Lda., para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais no montante de 17.173,64 euros, objecto de reversão contra o ora recorrido, para o que apresentou as conclusões seguintes: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que deve ser considerada nula a sentença, por o douto tribunal “a quo” se ter pronunciado sobre questões que não devia conhecer, i.e., por ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, em violação do disposto no art.º 125.º do CPPT, al. d) do n.º 1 do art. 668, 664º e n.º 2 do art.º 660.º, todos do CPC.

B. O oponente/recorrido na sua petição inicial firmou o seu pedido na ilegitimidade por falta de exercício de facto da gerência da executada originária.

C. No entanto, o douto tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no facto do processo de execução fiscal não ser o adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual e na falta de norma, à data da instauração da execução, que possibilitasse tal cobrança.

D. Nestes termos, o tribunal “a quo” excedeu-se na sua pronúncia, pois não tendo o oponente invocado qualquer outro fundamento que não fosse a ilegitimidade por falta do exercício de facto da gerência, não podia a Meritíssima Juiz conhecer daquela questão.

E. Mesmo que os Venerandos Conselheiros considerem que a douta sentença não extravasou os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia, o processo judicial de oposição enferma de nulidade, pois a Fazenda Pública não foi notificada do parecer do Ministério Público, não lhe tendo sido dada a faculdade de se pronunciar sobre o seu conteúdo e sentido, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 121.º do CPPT, F. E em desrespeito pelo princípio do contraditório, nos termos expostos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.

G. Assim, o digno Magistrado do Ministério Público suscitou uma questão nova, tendo a Meritíssima Juiz decidido no sentido propugnado pelo MP, sem que a Fazenda Pública, tenha sido ouvida sobre tal questão.

H. Assim, entende a Fazenda...

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