Acórdão nº 0668/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O DIRECTOR DE FINANÇAS DE LISBOA, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente o recurso que A………, com os demais sinais dos autos, interpôs contra a decisão, proferida em 5/3/2012, pelo Director de Finanças de Lisboa, que lhe fixou, nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, por métodos indirectos, o rendimento líquido a tributar sede de IRS do ano de 2008, no montante de € 247.529,12.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente o recurso interposto contra a decisão do Director de Finanças de Lisboa de avaliação indirecta da matéria colectável, efectuada ao abrigo do art. 89°-A da LGT, fixando rendimento líquido a tributar no montante de € 247.529,12, com referência a IRS de 2008.

B. O Recorrente aceita o julgamento da sentença sob recurso quanto à matéria de facto.

C. Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, mais concretamente quanto à interpretação e aplicação do art. 89°-A da LGT, na parte em que o Tribunal a quo conclui que a decisão da Administração Tributária enferma de excesso de quantificação da matéria colectável ao não considerar a justificação parcial das manifestações de fortuna evidenciadas com a aquisição de dois imóveis pelo preço de € 195.000,00 e de € 700.000,00, para os quais foi obtido crédito bancário nos montantes, respectivamente, de € 193.000,00 e de € 100.000,00.

D. A interpretação contida na sentença sob recurso, que ora se impugna, consubstancia, necessariamente, uma interpretação correctiva da norma de incidência tributária, contrária ao princípio constitucional da legalidade.

E. Assim, não se vislumbra que a letra da lei, especificamente o previsto no art. 4° do art. 89°-A da LGT, contemple a faculdade de a Administração Tributária, para efeitos de quantificação da matéria tributável sujeita a IRS, aplicar a taxa de 20% a outro valor que não seja o valor da aquisição do imóvel, estando vedada a possibilidade de fixar um rendimento inferior, mediante a aplicação daquela taxa de 20% ao valor de aquisição do imóvel deduzido da importância justificada parcialmente.

F. O método de tributação indirecta, previsto no art. 89°-A da LGT, pressupõe, por definição, a tributação de um rendimento cuja existência é fortemente indiciada, a partir de factos típicos como as manifestações de fortuna, mas cuja fonte ou natureza, assim como a sua quantidade são desconhecidos.

G. Justamente, importa salientar que as manifestações de fortuna não são factos tributários, ou estaríamos perante uma tributação directa da despesa, o que não é o caso da norma em apreço.

H. As manifestações de fortuna são, isso sim, factos indiciadores de fraude ou evasão fiscais quando se verifica a desproporção com o rendimento declarado nos termos expressamente previstos na lei.

  1. Ao justificar parte das manifestações de fortuna, o contribuinte não está a justificar parte do rendimento que se presume a partir da referida tabela, pois muito embora o cálculo do rendimento padrão seja proporcional ao valor de aquisição daquelas, o objectivo daquele método indirecto de tributação é o de tributar ingressos de rendimento que tenham escapado à devida tributação, com vista a uma aproximação da realidade contributiva.

    J. Na falta de outros indícios que, nos termos do art. 90º da LGT, permitam à Administração Tributária apurar matéria colectável em montante superior, a situação tributária do contribuinte, no ano em que ocorre a manifestação de fortuna, é apurada exclusivamente com base no rendimento padrão resultante da referida tabela e nunca em montante inferior, ainda que o contribuinte justifique parte do valor de aquisição.

    K. É que subjacente ao método de tributação previsto no art. 89°-A da LGT está o desconhecimento da real capacidade contributiva do contribuinte, L. E uma justificação parcial da manifestação de fortuna implica o desconhecimento da realidade tributária global do contribuinte, para efeitos de IRS, não afastando, por isso, a presunção de fraude e evasão fiscal e a consequente aplicação do padrão de rendimento apurado a partir da tabela do n°4 do art. 89°-A da LGT, para a qual a lei não prevê qualquer redução.

    M. A presunção de um rendimento padrão, contida no art. 89°-A da LGT, é claramente uma presunção ilidível, através da prova da origem da totalidade dos fluxos financeiros que suportaram a totalidade do valor de aquisição da manifestação de fortuna evidenciada, nos termos consignados no n° 3 daquele normativo legal.

    N. A tributação com recurso ao método indirecto do art. 89°-A da LGT é um regime de carácter excepcional, estando a Administração Tributária estritamente vinculada aos critérios tipificados pelo legislador, não sendo admissível que considere um rendimento inferior ao que resulta da aplicação da tabela quando a lei apenas prevê a hipótese da aplicação de um rendimento superior.

    O. O entendimento que se defende com o presente recurso quanto à interpretação do art. 89°-A da LGT, mais concretamente sobre a quantificação da matéria colectável em face de uma justificação parcial da manifestação de fortuna, tem um relevante apoio...

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