Acórdão nº 0529/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, Lda, com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações de IMT e de coimas no valor de 47.256,46 e 2.340,00 respectivamente.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O negócio em apreço consubstancia, fundamentalmente, uma compra e venda, pois verificam-se todos os elementos que definem o correspondente contrato regido pelos artº 874º e seguintes do CC, nomeadamente o pagamento do preço acordado, valorizado, e recebido, dinheiro, e a entrega da coisa.

  1. Deste modo, a impugnante revendeu a coisa e agiu na esfera de aplicação do disposto no artigo 7º do CIMT: 3. Nesta conformidade, decidindo em contrário, a sentença sindicada violou as citadas normas legais.» 2 – A Fazenda Publica não contra alegou.

    3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 81/86, em 27 de Dezembro de 2011.

    A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida da liquidação de IMT, no entendimento de que a isenção obtida ao abrigo do artigo 7°/1 do CIMT caducou nos termos do estatuído no artigo 11º/5 do mesmo código, uma vez que o prédio não foi revendido no prazo de 3 anos mas sim permutado.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 93/94, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 690°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    Não houve contra-alegações.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Nos termos do estatuído no artigo 7°/1 do CIMT são isentas de IMT a aquisições de prédios para revenda, verificados os pressupostos ali referidos.

    Os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem à tributação, visto que, de certo modo, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação, sejam de carácter político, económico, social ou cultural (Manual de Direito Fiscal, 11ª edição com adenda, 2000, páginas 323/326, Nuno de Sá Gomes).

    Tendo em conta a sua natureza excepcional, os preceitos que estabelecem isenções devem ser interpretados restritivamente (Neste sentido acórdãos do STA, de 28 de Janeiro de 2009, proferido no recurso nº 0642/08 e de 7 de Março de 2012, proferido no recurso nº 0642/08 e de 7 de Março de 2012, proferido no recurso nº 01141/11, disponíveis no sitio da internet www.dgsi.pt).

    Como se refere nos acórdãos citados em nota de rodapé “revender é vender de novo, ou vender o que se tinha comprado, ainda que sem aquele propósito, e toma-se por demais evidente que só através da venda se opera a revenda, e não mediante simples troca ou permuta dos bens originariamente adquiridos”.

    O elemento característico do contrato de permuta ou troca é a ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhe a função de meio pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que possa ser qualificado como preço (acórdão do STJ, de 25 de Março de 2010, proferido no recurso nº 2688/07, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt).

    Ora, como resulta do probatório a recorrente, por escritura de 31 de Janeiro de 2007, deu o imóvel, ou melhor os 180/200 avos do imóvel, adquirido com isenção de IMT ao abrigo do disposto no artigo 7°/l do CIMT, e avaliado de comum acordo em € 800.000,00, à sociedade B………, tendo esta dado em troca uma fracção autónoma avaliada de comum acordo em € 423.978,21 e, ainda o montante pecuniário de €376.021,79.

    Tal contrato consubstancia uma permuta e como tal foi considerado pelos outorgantes.

    Não sendo a permuta uma revenda, nos termos e para os feitos do disposto no artigo 11°/5 do CIMT, caducou a isenção do IMT, pelo que a liquidação sindicada tem...

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