Acórdão nº 0810/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3565-2007/01025848, deduzida pela oponente A……, com os demais sinais dos autos, contra a cobrança coerciva de dividas relativas ao IVA dos exercícios de 2005 e 2006, no valor global de 10.316,96 € instaurada contra a devedora originária B……., Ldª apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo de execução fiscal com o nº 3565-200701025848 e apensos (PEF), que se encontra pendente no Serviço de Finanças de Valongo 2, por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos exercícios de 2005 e 2006 no montante total de € 10.316,96 em que é executada a devedora originária B……., Lda., NIPC …….., no qual foi efectuada a reversão contra a oponente, A……..
B). Constitui fundamento de tal oposição, nomeadamente, a inexigibilidade da dívida exequenda, por se mostrar decretada a insolvência da devedora originária, inexistência de culpa quanto à falta de fundamento das dívidas em execução e, caducidade do direito à liquidação por falta de notificação das liquidações à devedora originária nos termos e prazos previstos no art.º 45º da LGT.
C). Na apreciação de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a Meritíssima Juiz a quo concluiu pela declaração de nulidade do despacho de reversão, uma vez, que, a Oponente foi citada como executada por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das demais questões, decidindo julgar procedente a presente Oposição, e em consequência, declarar nulo o despacho de reversão.
D). Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.
E). Como se constata dos autos, as dívidas em execução respeitam a liquidações oficiosas de IVA, referentes aos anos de 2005 e 2006, emitidas nos termos do disposto no art.º 88º do CIVA, com datas limites de pagamento voluntário ocorridas em 03.05.2007 e 06.12.2007.
F). Logo, tendo a executada originária sido declarada insolvente por sentença de 15.03.2005, transitada em julgado em 14.04.2005, por força do disposto no art.º 180°, n.º 6 do CPPT, nada obstava à instauração e prosseguimento dos respectivos processos de execução.
G). Acresce referir que a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (cfr. teor da sentença proferida pelo Tribunal de Comercio de Vila Nova de Caia - 1º Juízo, sob o número 91/05.8TYVNG, a fls. 15/25 dos autos), pelo que não havia lugar à suspensão e avocação dos PEF.
Ora, H). A declaração de insolvência com carácter limitado não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando nem a sua suspensão nem a sua extinção, decorrendo o fundamento racional do nº 7 do artº 39º do CIRE.
I). Prescreve esse disposto que, se não for requerido o complemento da sentença e o pedido de complemento da sentença (que é pressuposto necessário para que o incidente de qualificação da insolvência prossiga com carácter pleno, nos termos do disposto nos nºs 2, al. a), e 4 do art. 39º do CIRE), ocorrerão os seguintes desvios no processo de insolvência: “a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.°; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado...
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