Acórdão nº 0810/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3565-2007/01025848, deduzida pela oponente A……, com os demais sinais dos autos, contra a cobrança coerciva de dividas relativas ao IVA dos exercícios de 2005 e 2006, no valor global de 10.316,96 € instaurada contra a devedora originária B……., Ldª apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo de execução fiscal com o nº 3565-200701025848 e apensos (PEF), que se encontra pendente no Serviço de Finanças de Valongo 2, por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos exercícios de 2005 e 2006 no montante total de € 10.316,96 em que é executada a devedora originária B……., Lda., NIPC …….., no qual foi efectuada a reversão contra a oponente, A……..

B). Constitui fundamento de tal oposição, nomeadamente, a inexigibilidade da dívida exequenda, por se mostrar decretada a insolvência da devedora originária, inexistência de culpa quanto à falta de fundamento das dívidas em execução e, caducidade do direito à liquidação por falta de notificação das liquidações à devedora originária nos termos e prazos previstos no art.º 45º da LGT.

C). Na apreciação de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a Meritíssima Juiz a quo concluiu pela declaração de nulidade do despacho de reversão, uma vez, que, a Oponente foi citada como executada por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das demais questões, decidindo julgar procedente a presente Oposição, e em consequência, declarar nulo o despacho de reversão.

D). Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.

E). Como se constata dos autos, as dívidas em execução respeitam a liquidações oficiosas de IVA, referentes aos anos de 2005 e 2006, emitidas nos termos do disposto no art.º 88º do CIVA, com datas limites de pagamento voluntário ocorridas em 03.05.2007 e 06.12.2007.

F). Logo, tendo a executada originária sido declarada insolvente por sentença de 15.03.2005, transitada em julgado em 14.04.2005, por força do disposto no art.º 180°, n.º 6 do CPPT, nada obstava à instauração e prosseguimento dos respectivos processos de execução.

G). Acresce referir que a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (cfr. teor da sentença proferida pelo Tribunal de Comercio de Vila Nova de Caia - 1º Juízo, sob o número 91/05.8TYVNG, a fls. 15/25 dos autos), pelo que não havia lugar à suspensão e avocação dos PEF.

Ora, H). A declaração de insolvência com carácter limitado não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando nem a sua suspensão nem a sua extinção, decorrendo o fundamento racional do nº 7 do artº 39º do CIRE.

I). Prescreve esse disposto que, se não for requerido o complemento da sentença e o pedido de complemento da sentença (que é pressuposto necessário para que o incidente de qualificação da insolvência prossiga com carácter pleno, nos termos do disposto nos nºs 2, al. a), e 4 do art. 39º do CIRE), ocorrerão os seguintes desvios no processo de insolvência: “a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.°; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado...

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