Acórdão nº 0549/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, SA, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 25 de Novembro de 2012, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de emolumentos registrais, no montante de 9.838,119$00, efectuada ao abrigo do artigo 1º, nº 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. A liquidação de emolumentos de que a A……. foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências; 2. O artigo 1º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, enferma do vício de inconstitucionalidade e/ou de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 103° e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165° da Constituição e o artigo 10.º da Directiva 69/335/CEE; 3. Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do 1.º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 4. A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta — um imposto —, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e que o imposto não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 5. O artigo 10.º da Directiva obsta à existência de «outras imposições» mesmo que estas versem sobre a inscrição no registo comercial de acções judiciais, até porque essa inscrição é obrigatória para uma sociedade de capitais prosseguir a sua actividade; 6. De tacto, a alínea c) dessa norma reporta-se expressamente às operações relacionadas com o «registo ou qualquer outra formalidade» relacionada com a actividade de uma sociedade de capitais; 7. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a referida alínea c) do artigo 10.º da Directiva, ao proibir imposições em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade (...) esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica, abarca igualmente, todas as formalidades essenciais ligadas à forma jurídica da sociedade em questão, na medida em que condicionam o exercício e a prossecução dessa actividade (sendo certo que, com a inscrição obrigatória no registo de uma acção judicial, uma sociedade visa certamente colocar-se em condições para prosseguir a sua actividade); 8. Finalmente, a protecção dos objectivos da Directiva exige que as reuniões de capitais não possam ser tributadas (salvo, obviamente, na medida consentida pela Directiva) tanto no momento em que ocorrem, como posteriormente, a propósito de serviços os mais diversos, usados como pretexto da cobrança de impostos, disfarçados de direitos de carácter remuneratório; 9. Ora, esse será o caso de todas as vezes em que, em contrapartida de um serviço público, o Estado cobra uma remuneração cujo montante varia em função do capital social ou do valor de uma acção judicial, se tal cifra em nada contender com os custos da transacção (ou em toda a medida em que não contenda); 10. Neste sentido se pronunciou já, de resto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Acórdão Modelo SGPS, ao referir que «deve considerar-se que tem características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela alteração de escrituras públicas de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, quando essa imposição é calculada em função do capital social”, dado que, “a não ser assim, os Estados-Membros, embora abstendo-se de tributar as reuniões de capitais enquanto tais, poderiam tributar esses mesmos capitais quando ocorresse alguma modificação dos estatutos de uma sociedade de capitais”, frustrando o objectivo prosseguido pela Directiva; 11. A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 103º, n.º 2, e 165.º, nº 1, alínea i) da Constituição da República e os artigos 4º, 10.º e 12.°, n.º 1, alínea e) da Directiva 69/335/CEE.” 1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer (fls. 290/1) no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional pelo facto do «registo em causa constituir uma formalidade abrangida pela alínea c) do artigo 10º da Directiva em causa, pois que toda a jurisprudência do TJCE (actual TJUE) considera visadas por essa alínea, não apenas as formalidades prévias ao exercício da respectiva actividade, mas todas as formalidades essenciais ligadas à forma jurídica da sociedade em questão, na medida em que condicionam o exercício e a prossecução dessa actividade».

  1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Janeiro de 2001 a impugnante instaurou no Tribunal Judicial da Feira uma acção declarativa de condenação contra a sociedade comercial B……., S.A., com os fundamentos exarados no documento de fls. 17 a 77, que aqui se dá por reproduzido, pedindo que fosse declarada nula a aquisição, pela referida sociedade, de 415.551 acções que a impugnante detinha no capital social da sociedade C……., S.A. (cfr. doc. n° 1, apresentado com a petição inicial).

  2. Ou, subsidiariamente, fosse a sociedade ré condenada a pagar à impugnante a quantia de Esc. 7.882$00 como contrapartida por cada uma das 415.551 acções que esta detinha no capital social daquela (cfr. doc. n° 1, apresentado com a petição inicial).

  3. À acção foi atribuído o valor de Esc. 3.275.372.982$00 (três mil duzentos e setenta e cinco milhões trezentos e setenta e dois mil novecentos e oitenta e dois escudos) (cfr. doc. nº 1, apresentado com a petição inicial).

  4. No decurso da aludida acção, pendente no 3º Juízo Cível da Feira e a que coube o nº 70/2001, em 13.7.2001, foi proferido o despacho cuja cópia consta a fls. 79, ordenando-se a suspensão da instância até que a ali autora comprovasse ter efectuado o registo da acção (cfr. doc. n° 2, apresentado com a petição inicial).

  5. No dia 1 de Outubro de 2001, a impugnante, ali autora, apresentou o pedido de registo da acção, junto da Conservatória do Registo Comercial da Feira (cfr. doc. nº 3...

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