Acórdão nº 0482/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……, melhor identificada nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou parcialmente improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de reembolso do IRC retido durante o ano de 2006 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) O Douto Tribunal a quo fixou de forma incompleta a factualidade relevante para a boa decisão da causa, sendo que deveria ter, em face da prova documental produzida, fixado a seguinte matéria de facto como provada: i.) A Recorrente é uma sociedade comercial de Direito neerlandês, sob a forma jurídica de besloten vennootschap; ii.) Nos anos de 2006 e 2007, a Recorrente foi residente para efeitos fiscais nos Países Baixos e aí se encontrando sujeita e não isenta, sem possibilidade de opção, ao imposto neerlandês sobre o rendimento de sociedades vennootschapsbelasting; iii.) A Recorrente deteve desde 27 de Janeiro de 2006 e pelo menos durante um ano, ininterruptamente, uma participação na sociedade comercial anónima B……. não inferior a 10% do respectivo capital social; iv.) A 27 de Julho de 2006, a Recorrente auferiu dividendos da sua participação na B……., no montante total de EUR 29.584.892,52, os quais foram objecto de retenção na fonte a título de IRC no montante de EUR 2.958.489,25; v.) A 29 de Setembro de 2006, a Recorrente auferiu de novo dividendos da sua participação na B……., no montante total de EUR 275.251.467,75, os quais foram objecto de retenção na fonte a título de IRC no montante de EUR 27.525.146,78; vi.) A 20 de Novembro de 2006, a Recorrente apresentou perante o Ministério das Finanças e da Administração Pública requerimento de restituição das quantias retidas na fonte acima referidas — no montante total de EUR 30.483.636,03-, invocando a existência de um tratamento discriminatório entre entidades residentes e não residentes, inadmissível à luz do Direito Comunitário; vii.) O referido requerimento foi indeferido por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 23 de Fevereiro de 2007; viii.) A Recorrente reagiu desse indeferimento, notificado a 12 de Abril de 2007, através da presente acção administrativa especial, deduzida perante o Douto Tribunal a quo a 6 de Julho de 2007; ix.) A apresentação da presente acção administrativa especial implicou para a Recorrente custos adicionais, nomeadamente com os honorários devidos aos seus mandatários pelo respectivo patrocínio, os quais em Julho de 2007 ascendiam já a EUR 17.500,00; x.) A 15 de Janeiro de 2009 a Recorrente foi reembolsada da retenção na fonte efectuada aquando da distribuição de dividendos de 29 de Setembro de 2006, no montante de EUR 27.525.146,78, na sequência de requerimento apresentado ao abrigo do artigo 89.° do CIRC após completo um período de detenção ininterrupta de dois anos de uma participação na B……. não inferior a 20% do respectivo capital social; B) Além disso, o acórdão do Douto Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ao não enquadrar adequadamente a questão decidenda à luz do Direito Comunitário nem abordar correctamente a problemática da eliminação da dupla tributação económica e a discriminação concreta invocada pela Recorrente por referência a entidades residentes colocadas em posição análoga; C) Em concreto, é inequívoco que o Estado português detém soberania tributária, adveniente da sua soberania territorial, para tributar em sede de IRC os rendimentos nele obtidos, ainda que por entidades não residentes - bastando, para o efeito, atentar nos regimes ínsitos nos artigos 4.°, n.ºs 2 e 3, alínea c), subalínea 3), do CIRC e 10.° da CEDT Portugal/Holanda que consubstanciam uma expressão da referida soberania, reflectindo-a sem margem para dúvidas -, podendo por isso livremente optar por exercer ou não o seu poder tributário sobre os dividendos distribuídos de forma a eliminar ou atenuar o fenómeno da dupla tributação económica dos lucros distribuídos; D) Dessa forma, ao contrário do considerado pelo Douto Tribunal a quo, a questão da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos a entidade não residente pode efectivamente ser resolvida pelo Estado português no que diz respeito à tributação que o mesmo faz incidir sobre essa distribuição; E) A este respeito, ao contrário do considerado pelo Douto Tribunal a quo e na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mostra-se perfeitamente irrelevante descortinar qual o tratamento fiscal conferido pela lei fiscal holandesa aos rendimentos em causa, não tendo a ora Recorrente estribado o direito por si invocado em direito estrangeiro, insurgindo-se antes, muito clara e directamente, contra a legislação nacional portuguesa, baseando-se para o efeito apenas no artigo 56.° do TCE; F) O tratamento discriminatório provocado pelos artigos 14.°, n.º 3, 89.°, 46.°, n.º 1, e 96.°, nºs 2 e 3, do CIRC, com a consequente restrição ao exercício da livre circulação de capitais do artigo 56.° do TCE não é justificável à luz do artigo 58.° do TCE, ao contrário do considerado pelo Douto Tribunal a quo, uma vez que: i.) A situação pela qual uma sociedade portuguesa distribui dividendos à sua accionista portuguesa é objectiva e inequivocamente comparável à situação na qual essa accionista é, como no presente caso, uma sociedade residente para efeitos fiscais nos Países Baixos, não sendo essa comparabilidade afastada pelos distintos regimes de liquidação e pagamento de IRC aplicáveis a residentes e não residentes; e ii.) Não existe qualquer razão imperiosa de interesse geral, como seja a necessidade de evitar a fraude e evasão fiscais ou qualquer outra justificação enquadrável na excepção ínsita no artigo 58.° do TCE, que justifique o referido tratamento discriminatório; G) Por último, ao contrário do considerado pelo Douto Tribunal a quo, o tratamento discriminatório em...

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