Acórdão nº 01025/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ASSOCIAÇÃO REMAR PORTUGUESA - ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE MARGINAIS, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, interpusera da sentença de improcedência da reclamação que deduziu contra o acto do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido no processo de execução fiscal nº 18562011010073360.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 39. Quanto à questão da nulidade processual, a recorrente reitera, não foi dado, em momento algum, conhecimento da contestação/resposta da Fazenda Pública.

  1. O mesmo acontecendo com a Parecer do MP.

  2. Considera o douto Acórdão que as peças processuais referidas não traziam qualquer questão nova.

  3. Porém, a reclamante ficou impedida de realizar o seu juízo e a sua verificação sobre esta questão em momento anterior à sentença proferida em 1.ª Instância.

  4. Tal comportamento, afronta claramente, os princípios processuais básicos, em conformidade com o que alegou em sede de recurso para o TCA Norte.

  5. A interpretação do tribunal a quo, enquadrando a presente situação como manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa, em conformidade com o acórdão do STA de 03/03/2010 no processo n.º 063/10, não pode merecer a concordância da reclamante aqui recorrente.

  6. Como bem se retira de todo este processo, a questão está longe de ser simples e incontroversa.

  7. E são estes dois adjectivos, simples e incontroverso, que têm de se revelar na presente situação de forma a se concluir pela “manifesta desnecessidade”.

  8. Tal não sucede.

  9. Mais, considerar que a Fazenda Pública e MP nada acrescentaram não torna a questão simples e incontroversa.

  10. Ainda que se considerasse não existir questões novas trazidas ora pela Fazenda ora pelo MP, a redacção do acórdão STA de 03/03/2010 no processo n.º 063/10 em nada se coaduna com a questão da aludida novidade de questões a juízo.

  11. O que importa, na verdade, é obedecer aos princípios processuais, por forma, a garantir o princípio da legalidade.

  12. Mais, o conhecimento das posições contrárias é indispensável não apenas por aquilo que a parte alega mas muito mais porque aquilo que não alega ou omite.

  13. Entende o Acórdão do TCA Norte que aquilo a recorrente pretende é não ter de realizar prova, último parágrafo folhas 6 da sentença (sobre a inexistência de bens e irresponsabilidade pela inexistência de bens).

  14. Não é verdade. A recorrente entende haver realizado prova quando, em cumprimento do artigo 74º n.º 2 da LGT, indica com precisão os factos e as bases de dados da AT onde se encontram os necessários elementos de prova.

  15. Pelo que a questão, embora se reconduza a uma semelhança prática, não é nem conceptualmente igual nem tão pouco a actuação seria igual pois existe, ainda assim o ónus da requerente realizar a especificação e correcta identificação dos elementos que pretende ver provados.

  16. Não se confunda então, dizendo que a recorrente se isentou de realizar prova por esses elementos estarem na posse da AT.

  17. A recorrente realizou prova, uma vez que identificou os factos que pretendida ver provados, inexistência de bens imóveis, móveis, créditos, etc., tudo ao alcance nas bases de dados também elas especificadas pela recorrente, SIGIMI, CEAP, SIPA e outras que gerem o Imposto de circulação; 57. Identificou as bases de dados SIGIMI (Relativo ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), para demonstrar a sua irresponsabilidade na ausência de outros bens penhoráveis para garantia.

  18. Obviamente não poderia auferir salários ou pensões.

  19. Conjugando esta situação com a benevolência que deverá assistir à realização de prova de facto negativo, conforme jurisprudência comummente aceite, qualquer despacho do órgão de execução fiscal que não considere a motivação que vem sendo aduzida, estará ferido de legalidade, ainda para mais quando nem outros elementos de prova pediu se assim o entendia conveniente.

  20. Quanto ao prejuízo irreparável igualmente discorda a recorrente da posição do tribunal a quo e do douto Acórdão.

  21. Este tribunal interpreta o artigo 52 n.º 4 da LGT no sentido que o prejuízo irreparável deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT