Acórdão nº 01038/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe indeferiu liminarmente, por intempestividade, a petição inicial relativa a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros, relativas ao ano de 2010, no montante global de € 75 238,35.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. A aqui impugnante apresentou impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IVA e dividiu os seus pedidos em dois capítulos, a saber: “I - Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Liquidações por Falta de Fundamentação”; e “II - Da Impugnação Propriamente dita: Errónea Qualificação e quantificação do facto tributário”.

  1. Acontece que o tribunal “a quo”, rejeitou liminarmente a petição de impugnação por intempestiva.

  2. Porém entendemos que o tribunal “a quo” decidiu mal por não ter-se pronunciado, autonomamente, pelo capítulo I da impugnação.

  3. Naquele capítulo I, a impugnante, aqui recorrente, pretende que o acto de liquidação adicional de IVA seja declarado inválido por falta de fundamentação.

  4. Para tanto alegou as normas Constitucionais e Legais que suportavam a sua tese, isto é, o artigo 268º da CRP e artigo 77º da LGT.

  5. Tal invalidade, a verificar-se geraria a nulidade do acto, nos termos dos artigos 153º, n° l e 2 do CPA, e, através da interpretação enunciativa, extensiva e analógica, do 294º do CC.

  6. A invalidade suscitada na petição de impugnação é especialmente grave porque violadora de direitos fundamentais - nomeadamente o artigo 37º da CRP, artigo este incluído no capítulo I, Título II, da CRP, intitulado Direito Liberdades e Garantias - logo a sanção só poder ser a nulidade, dado que a nulidade é a forma mais grave da invalidade.

  7. Ora, nos termos do artigo 102º, n° 3 do CPPT, quando o fundamento da impugnação fiscal for a nulidade - o que é o caso do capítulo I da petição de impugnação — esta pode ser arguida a todo o tempo.

  8. De facto, na petição de impugnação judicial, na conclusão do capítulo, apesar de ser expresso que a impugnante pretende ver declarada a invalidade do acto, por erro de escrita, a impugnante qualificou tal invalidade com o termo de “devem ser anulados os actos de liquidação” quando na verdade, deveria ter escrito “nulidade dos actos”. Na mesma senda, no pedido final, o erro material repete-se, onde se escreveu “serem anuladas”, quando na verdade se queria escrever “declaradas nulas”.

  9. Ora, nos termos do artigo 249º do Código Civil, os erros de escrita, relevado no próprio contexto da declaração dá o direito à rectificação, pelo que onde se lê “anulabilidade” dever-se-á ler “nulidade”.

  10. Desta forma a invalidade alegada pela impugnante não deveria ter sido julgado intempestiva, uma vez que a mesma pode ser alegada a todo o tempo.

  11. O que deveria ter feito o tribunal “a quo” - na nossa tese, salvo o devido respeito por opinião contrária -, era apreciado o pedido do capítulo I e julgar, consoante a sua convicção e tese, se o acto estava ferido de invalidade ou não, e só depois, se a alegação era tempestiva ou não; XIII. Ao não decidir desta forma, o tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n° l, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, n° l do CPPT, nulidade essa que deve ser declarada pelo Tribunal “ad quem” e, consequentemente, ser revogado o despacho que rejeitou a petição de impugnação por outro que aprecie a invalidade suscitada.

Termina pedindo que o despacho que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação seja declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n° l, al. d) do CPC e 125º, n° l do CPPT, e substituído por outro que aprecie a invalidade (nulidade) suscitada.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais: «1. Sufragamos a fundamentação do despacho complementar proferido pelo juiz relator em 26.06.2012, sobre a inverificação da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (art. 670º n° l CPC; fls. 108/113).

  1. No domínio do direito administrativo (do qual o direito tributário constitui área especial) rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133º n° l e 135° CPA).

    O vício de falta de fundamentação imputado ao acto tributário de liquidação não configura nulidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133º n° 2 al. d) CPA; acórdãos STA Plenário 30.05.2001 processo n° 22251/ Pleno SCT 7.07.2004, processo n° 564/02, 18.05.2005 processo n° 1178/04, 22.06.2005 processo n° 1259/04/ SCT 2.11.2005 processo n° 361/05, 18.01.2006 processo n° 680/05, 8.02.2006 processo n° 810/05; 8.03.2006 processo n° 1254/05; 29.10.2008 processo n° 458/08, 13.05.2009 processo n° 264/09. 25.11.2009 processo n° 761/09).

    Em consequência o vício deve ser arguido como fundamento de impugnação judicial deduzida nos prazos legais (art. 102º n°s 1 e 2 CPPT).

    No caso de a impugnação judicial não ser precedida de decisão de indeferimento de reclamação graciosa deve ser deduzida no prazo de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária (art. 102° n° l al. a) CPPT).

    O prazo é contínuo, sem suspensão no período de férias judiciais, ou possibilidade de prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, por inaplicabilidade do regime dos arts. 144º n° l e 145° n° 5 CPC (cf. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 6ª edição, 2011, p. 276).

    O prazo para dedução de impugnação judicial é peremptório e de caducidade, tendo o seu decurso como consequência a extinção do direito de praticar o acto (arts. 298º n° 2 e 333° n° l CCivil; art. 145° n° 3 CPC); a inobservância do prazo configura excepção peremptória, determinante da absolvição do pedido (art. 493° n° 3 CPC/art. 2° al. e) CPPT).

  2. Da aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto...

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