Acórdão nº 01038/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe indeferiu liminarmente, por intempestividade, a petição inicial relativa a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros, relativas ao ano de 2010, no montante global de € 75 238,35.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. A aqui impugnante apresentou impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IVA e dividiu os seus pedidos em dois capítulos, a saber: “I - Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Liquidações por Falta de Fundamentação”; e “II - Da Impugnação Propriamente dita: Errónea Qualificação e quantificação do facto tributário”.
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Acontece que o tribunal “a quo”, rejeitou liminarmente a petição de impugnação por intempestiva.
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Porém entendemos que o tribunal “a quo” decidiu mal por não ter-se pronunciado, autonomamente, pelo capítulo I da impugnação.
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Naquele capítulo I, a impugnante, aqui recorrente, pretende que o acto de liquidação adicional de IVA seja declarado inválido por falta de fundamentação.
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Para tanto alegou as normas Constitucionais e Legais que suportavam a sua tese, isto é, o artigo 268º da CRP e artigo 77º da LGT.
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Tal invalidade, a verificar-se geraria a nulidade do acto, nos termos dos artigos 153º, n° l e 2 do CPA, e, através da interpretação enunciativa, extensiva e analógica, do 294º do CC.
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A invalidade suscitada na petição de impugnação é especialmente grave porque violadora de direitos fundamentais - nomeadamente o artigo 37º da CRP, artigo este incluído no capítulo I, Título II, da CRP, intitulado Direito Liberdades e Garantias - logo a sanção só poder ser a nulidade, dado que a nulidade é a forma mais grave da invalidade.
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Ora, nos termos do artigo 102º, n° 3 do CPPT, quando o fundamento da impugnação fiscal for a nulidade - o que é o caso do capítulo I da petição de impugnação — esta pode ser arguida a todo o tempo.
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De facto, na petição de impugnação judicial, na conclusão do capítulo, apesar de ser expresso que a impugnante pretende ver declarada a invalidade do acto, por erro de escrita, a impugnante qualificou tal invalidade com o termo de “devem ser anulados os actos de liquidação” quando na verdade, deveria ter escrito “nulidade dos actos”. Na mesma senda, no pedido final, o erro material repete-se, onde se escreveu “serem anuladas”, quando na verdade se queria escrever “declaradas nulas”.
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Ora, nos termos do artigo 249º do Código Civil, os erros de escrita, relevado no próprio contexto da declaração dá o direito à rectificação, pelo que onde se lê “anulabilidade” dever-se-á ler “nulidade”.
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Desta forma a invalidade alegada pela impugnante não deveria ter sido julgado intempestiva, uma vez que a mesma pode ser alegada a todo o tempo.
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O que deveria ter feito o tribunal “a quo” - na nossa tese, salvo o devido respeito por opinião contrária -, era apreciado o pedido do capítulo I e julgar, consoante a sua convicção e tese, se o acto estava ferido de invalidade ou não, e só depois, se a alegação era tempestiva ou não; XIII. Ao não decidir desta forma, o tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n° l, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, n° l do CPPT, nulidade essa que deve ser declarada pelo Tribunal “ad quem” e, consequentemente, ser revogado o despacho que rejeitou a petição de impugnação por outro que aprecie a invalidade suscitada.
Termina pedindo que o despacho que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação seja declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n° l, al. d) do CPC e 125º, n° l do CPPT, e substituído por outro que aprecie a invalidade (nulidade) suscitada.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais: «1. Sufragamos a fundamentação do despacho complementar proferido pelo juiz relator em 26.06.2012, sobre a inverificação da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (art. 670º n° l CPC; fls. 108/113).
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No domínio do direito administrativo (do qual o direito tributário constitui área especial) rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133º n° l e 135° CPA).
O vício de falta de fundamentação imputado ao acto tributário de liquidação não configura nulidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133º n° 2 al. d) CPA; acórdãos STA Plenário 30.05.2001 processo n° 22251/ Pleno SCT 7.07.2004, processo n° 564/02, 18.05.2005 processo n° 1178/04, 22.06.2005 processo n° 1259/04/ SCT 2.11.2005 processo n° 361/05, 18.01.2006 processo n° 680/05, 8.02.2006 processo n° 810/05; 8.03.2006 processo n° 1254/05; 29.10.2008 processo n° 458/08, 13.05.2009 processo n° 264/09. 25.11.2009 processo n° 761/09).
Em consequência o vício deve ser arguido como fundamento de impugnação judicial deduzida nos prazos legais (art. 102º n°s 1 e 2 CPPT).
No caso de a impugnação judicial não ser precedida de decisão de indeferimento de reclamação graciosa deve ser deduzida no prazo de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária (art. 102° n° l al. a) CPPT).
O prazo é contínuo, sem suspensão no período de férias judiciais, ou possibilidade de prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, por inaplicabilidade do regime dos arts. 144º n° l e 145° n° 5 CPC (cf. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 6ª edição, 2011, p. 276).
O prazo para dedução de impugnação judicial é peremptório e de caducidade, tendo o seu decurso como consequência a extinção do direito de praticar o acto (arts. 298º n° 2 e 333° n° l CCivil; art. 145° n° 3 CPC); a inobservância do prazo configura excepção peremptória, determinante da absolvição do pedido (art. 493° n° 3 CPC/art. 2° al. e) CPPT).
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Da aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto...
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