Acórdão nº 0210/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27 de Setembro de 2011, que julgou improcedente por extemporaneidade a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, no montante de € 61.878,37.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « lº Alicerça o Tribunal a sua decisão no facto de considerar que a impugnação foi proposta intempestivamente.
-
O prazo de interposição da impugnação apenas correria após o final de férias judiciais que se encontrava em curso.
-
O serviço de finanças não apresentou resposta quanto à não realização de audiência prévia (preterição de formalidade essencial).
-
Com a consequente suspensão do prazo para apresentação da impugnação.
-
O prazo de caducidade não foi contado nos termos do art. 332° do CC.
-
A notificação da decisão da reclamação graciosa foi efectuada a procurador e não a mandatário judicial.
-
A notificação em causa deveria ter sido efectuada ao mandatário judicial, não sendo suficiente para a produção de efeitos a notificação a mero procurador ou ao próprio contribuinte.
-
O que determina que o prazo para interposição de impugnação nunca se chegou a iniciar.
-
O acto em causa é nulo por preterição de formalidade essencial que contende com direito fundamentar do contribuinte que é o de participação na formação do acto tributário.
-
Podendo, assim não se entendendo, considerar-se pelo menos a anulabilidade do mesmo.
-
O Tribunal a quo não conheceu do aludido vício de tal acto, conforme era sua obrigação.
-
A douta decisão recorrida viola os arts. 2°, 20º, 37°, 40°, 102° do CPPT, 279°, 332° n°1 2ª parte do CC, 3° n°3, 143° do CPC, 133° do CCA e 55°, 56° e 60° da LGT.
-
Por tudo quanto até aqui se expôs entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desprimor pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido: «A recorrente “A……” põe em causa o decidido fundamentalmente com base em dois tipos de considerandos: base legal e circunstancialismo contrário à aplicação que foi efectuada do art. 102º n.º 2 do C.P.P.T. e o que resulta da preterição do direito de audição que conforme alegado se entendeu ter sido violado.
Assim, começa por se alegar no sentido de ser de aplicar o disposto no “art. 332º do CC”.
Ora, a referida disposição legal do C.C. parece não ser de aplicar, sendo correcta a aplicação que foi efectuada do especialmente disposto no art. 102.º n.º 2 do C.P.P.T..
Por outro lado, alega-se a notificação insuficiente por não ter sido notificada ao próprio contribuinte, nem efectuada a mandatário constituído nessa qualidade, mas apenas a procurador.
Quer parecer que a notificação em causa, a indeferir reclamação graciosa, que foi efectuada a procurador do contribuinte é susceptível de produzir todos os efeitos exigidos pelo art. 36.° n.º 1 do C.P.P.T., conforme resulta ainda do disposto no art. 258º a 260º do C.C., que regula os actos praticados por procurador como sendo susceptíveis de se repercutir na esfera jurídica do representado, e mostrando-se já junta procuração bastante para “recurso contencioso”, semelhante a que foi junta na presente impugnação.
Assim, e a menos que se entenda ocorrer qualquer razão para não validar tal, era o prazo de 15 dias - aliás, conforme foi indicado - que era o o aplicável (Em tal sentido parece pronunciar-se o Exmº Consº Jorge de Sousa em CPPT Vol. IV, p. 151, em face, do de 30 dias semelhantemente previsto no artº 131º nº 2 do CPPT, para o caso de autoliquidação, mas acaba por afastar tal considerando do mesmo não ser excessivamente exíguo ainda que incongruente) bem se tendo julgado estar o direito de impugnação abrangido pela excepção de caducidade.
Com efeito, à violação do direito de audição parece não ser de reconhecer o efeito da nulidade, com a possibilidade de arguição a todo o tempo, mas apenas o da anulabilidade, conforme entendimento há muito firmado na jurisprudência (Por todos, ac. do pleno do S.T.A. de 17-12-97 proferido no proc. nº 36100).
Aliás, conforme anterior parecer produzido pelo M.° P.°, tal seria apenas susceptível de provocar a anulabilidade do acto.
Tal seria de entender em face do disposto no art. 135º do C.P.A., subsidiariamente aplicável, e com base em não se tratar de um direito absoluto, nem de caso em cumprisse ainda conhecer oficiosamente, como ocorre na prescrição ou na duplicação de colecta propriamente dita - art. 175.° do C.P.P.T..
O direito de audição, ainda que decorra de um direito constitucionalmente consagrado como é direito de participação dos administrados, é de reconhecer relativamente a um conjunto de casos, comportando ainda excepções.
Sobre o mesmo rege directamente o disposto nos arts. 60º, 63º B e 23º n.º 4 da L.G.T., sendo aplicável, salvo prescrições da lei “em sentido diverso”.
Tendo-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO