Acórdão nº 0210/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27 de Setembro de 2011, que julgou improcedente por extemporaneidade a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, no montante de € 61.878,37.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « lº Alicerça o Tribunal a sua decisão no facto de considerar que a impugnação foi proposta intempestivamente.

  1. O prazo de interposição da impugnação apenas correria após o final de férias judiciais que se encontrava em curso.

  2. O serviço de finanças não apresentou resposta quanto à não realização de audiência prévia (preterição de formalidade essencial).

  3. Com a consequente suspensão do prazo para apresentação da impugnação.

  4. O prazo de caducidade não foi contado nos termos do art. 332° do CC.

  5. A notificação da decisão da reclamação graciosa foi efectuada a procurador e não a mandatário judicial.

  6. A notificação em causa deveria ter sido efectuada ao mandatário judicial, não sendo suficiente para a produção de efeitos a notificação a mero procurador ou ao próprio contribuinte.

  7. O que determina que o prazo para interposição de impugnação nunca se chegou a iniciar.

  8. O acto em causa é nulo por preterição de formalidade essencial que contende com direito fundamentar do contribuinte que é o de participação na formação do acto tributário.

  9. Podendo, assim não se entendendo, considerar-se pelo menos a anulabilidade do mesmo.

  10. O Tribunal a quo não conheceu do aludido vício de tal acto, conforme era sua obrigação.

  11. A douta decisão recorrida viola os arts. 2°, 20º, 37°, 40°, 102° do CPPT, 279°, 332° n°1 2ª parte do CC, 3° n°3, 143° do CPC, 133° do CCA e 55°, 56° e 60° da LGT.

  12. Por tudo quanto até aqui se expôs entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desprimor pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido: «A recorrente “A……” põe em causa o decidido fundamentalmente com base em dois tipos de considerandos: base legal e circunstancialismo contrário à aplicação que foi efectuada do art. 102º n.º 2 do C.P.P.T. e o que resulta da preterição do direito de audição que conforme alegado se entendeu ter sido violado.

Assim, começa por se alegar no sentido de ser de aplicar o disposto no “art. 332º do CC”.

Ora, a referida disposição legal do C.C. parece não ser de aplicar, sendo correcta a aplicação que foi efectuada do especialmente disposto no art. 102.º n.º 2 do C.P.P.T..

Por outro lado, alega-se a notificação insuficiente por não ter sido notificada ao próprio contribuinte, nem efectuada a mandatário constituído nessa qualidade, mas apenas a procurador.

Quer parecer que a notificação em causa, a indeferir reclamação graciosa, que foi efectuada a procurador do contribuinte é susceptível de produzir todos os efeitos exigidos pelo art. 36.° n.º 1 do C.P.P.T., conforme resulta ainda do disposto no art. 258º a 260º do C.C., que regula os actos praticados por procurador como sendo susceptíveis de se repercutir na esfera jurídica do representado, e mostrando-se já junta procuração bastante para “recurso contencioso”, semelhante a que foi junta na presente impugnação.

Assim, e a menos que se entenda ocorrer qualquer razão para não validar tal, era o prazo de 15 dias - aliás, conforme foi indicado - que era o o aplicável (Em tal sentido parece pronunciar-se o Exmº Consº Jorge de Sousa em CPPT Vol. IV, p. 151, em face, do de 30 dias semelhantemente previsto no artº 131º nº 2 do CPPT, para o caso de autoliquidação, mas acaba por afastar tal considerando do mesmo não ser excessivamente exíguo ainda que incongruente) bem se tendo julgado estar o direito de impugnação abrangido pela excepção de caducidade.

Com efeito, à violação do direito de audição parece não ser de reconhecer o efeito da nulidade, com a possibilidade de arguição a todo o tempo, mas apenas o da anulabilidade, conforme entendimento há muito firmado na jurisprudência (Por todos, ac. do pleno do S.T.A. de 17-12-97 proferido no proc. nº 36100).

Aliás, conforme anterior parecer produzido pelo M.° P.°, tal seria apenas susceptível de provocar a anulabilidade do acto.

Tal seria de entender em face do disposto no art. 135º do C.P.A., subsidiariamente aplicável, e com base em não se tratar de um direito absoluto, nem de caso em cumprisse ainda conhecer oficiosamente, como ocorre na prescrição ou na duplicação de colecta propriamente dita - art. 175.° do C.P.P.T..

O direito de audição, ainda que decorra de um direito constitucionalmente consagrado como é direito de participação dos administrados, é de reconhecer relativamente a um conjunto de casos, comportando ainda excepções.

Sobre o mesmo rege directamente o disposto nos arts. 60º, 63º B e 23º n.º 4 da L.G.T., sendo aplicável, salvo prescrições da lei “em sentido diverso”.

Tendo-se...

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