Acórdão nº 0809/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… e mulher, B……. (adiante Contribuintes, Impugnantes ou Recorrentes) impugnaram a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003, que lhe foi efectuada na sequência da correcção da matéria tributável por a Administração tributária (AT) ter considerado que os Contribuintes omitiram na declaração respeitante àquele ano rendimentos do Contribuinte marido, sujeitos a tributação na categoria B, do montante de € 10.000,00.

Pediram ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação daquele acto por considerarem que o montante em causa não constitui rendimento tributável no ano de 2003, mas apenas no ano de 2006, em que o recebeu efectivamente e declarou para efeitos de IRS.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial improcedente. Para tanto, em resumo e no que ora nos interessa, considerou que atento o disposto no n.º 6 do art. 3.º do Código do IRS (CIRS), os rendimentos em causa devem ser tributados no ano de 2003, ano em que deveria ter sido emitida a factura correspondente à prestação de serviços que lhes deu origem, como decorre do disposto no art. 7.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

1.3 Os Impugnantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A - Em causa está a liquidação de IRS do ano de 2003, no montante de € 2.545,95, apurada na sequência de uma acção inspectiva levada a efeitos pelos Serviços de Inspecção Tributária.

B - A liquidação apurada alicerçou-se na correcção aritmética feita pelos SIT, tendo por base os serviços prestados pelo impugnante marido no ano de 2003, no valor de € 15.000, dos quais o impugnante apenas havia declarado € 5.000,000, no ano de 2003, e o remanescente no ano de 2006.

C - Consideraram os SIT, que os rendimentos eram de categoria B e tributáveis no ano de 2003, por ter sido esse o ano da prestação efectiva do serviço, e relativamente aos quais era obrigatória a emissão da respectiva factura.

D - Decorre do disposto no art. 3.º, n.º 6 do CIRS que “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares…” E - O art. 7.º n.º 1 b) do CIVA consagra, por sua vez que, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e toma-se exigível: ... nas prestações de serviços, no momento da sua realização”.

F - Assim, a prestação de serviços foi realizada no ano de 2003, devendo ser nesse ano emitida a competente factura, o que como vimos, não sucedeu.

G - Os rendimentos auferidos no ano de 2003 devem obrigatoriamente ser declarados na declaração Mod. 3 de IRS, dentro dos prazos legais para o efeito.

H - Resulta do relatório inspectivo que o Apelante marido prestou serviços no ano de 2003, e que não os declarou, nem...

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