Acórdão nº 0736/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29 de Maio de 2012, que, por falta de fundamentação da liquidação, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…… e B……., com os sinais dos autos, contra liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 2003, no montante de € 6. 153,30, apresentando as seguintes conclusões: A.
O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2003, no montante de € 6.153,30, por haver concluído que a fundamentação da liquidação de IRS sindicada revela-se manifestamente insuficiente, ocorrendo preterição de formalidades legais que afectam a sua validade, determinando a sua anulação.
B.
Entendeu o Tribunal, na sentença recorrida, que: “Atento o exposto, verifica-se que a A.T. efectuou uma correcção ao rendimento global do agregado no valor de € 17.721,51, sem que da nota de liquidação fizesse constar quais os motivos de tal correcção ou a que rendimentos específicos dizia a mesma respeito”.
C.
Mais refere que “(…) somente depois da A.T. elaborar, em 2009, informação sobre a situação dos presentes autos é que se afigura possível perceber que a alteração do rendimento global teve por base uma mais-valia apurada em 2003, que tinha sido excluída da tributação em virtude dos contribuintes terem declarado a intenção de reinvestir o valor de realização obtido com a venda de um imóvel, o que, de acordo com as declarações de 2004 e 2005, não se veio a concretizar”.
D.
Acrescentando ainda que, “(...) impunha-se à A.T. que, no próprio acto de liquidação, procedesse à qualificação e quantificação dos factos tributários (apresentando os cálculos e razões de facto subjacentes à alteração do rendimento global) e indicasse os normativos aplicáveis, não podendo a mesma auto-considerar-se desonerada de esclarecer os destinatários, escudando-se no argumento de que os fundamentos da liquidação oficiosa são intrínsecos aos elementos declarados”.
Todavia, E.
Com o devido respeito que nos merece, que é muito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, com o doutamente decidido, de que ocorreu falta de fundamentação do acto tributário de liquidação de IRS.
Na verdade, F.
no ano de 2003, e conforme consta dos autos, os sujeitos passivos agora recorridos, entregaram uma declaração de rendimentos de IRS, onde apuraram uma mais-valia, declarada no anexo G, manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização da venda do imóvel, nos dois anos seguintes, conforme preconiza o n.° 5 do art. 10.º do Código do IRS, ficando, deste modo, excluídos de tributação nesta sede.
G.
Contudo, nos anos de 2004 e 2005, não efectuaram o reinvestimento declarado no ano de 2003.
H.
Ao não terem efectuado qualquer reinvestimento nos anos de 2004 e 2005, os recorridos sabiam que não podiam beneficiar da exclusão tributária que aproveitaram no ano de 2003, cabendo-lhes, por força do disposto no n° 2 do art.° 60.º do Código do IRS, o ónus de apresentar uma declaração de substituição, procedimento que não efectuaram.
I.
Perante este facto, e não se tendo verificado o reinvestimento do valor de realização, deixaram os recorridos de beneficiar da exclusão de tributação, pelo que, nada mais restaria à AT do que efectuar nova liquidação (reliquidação do ano de 2003).
J.
Assim, não pode a sentença apontar uma certa “surpresa” por parte dos recorridos, aquando da recepção da liquidação adicional, porquanto, quando estes preencheram a declaração de IRS de 2003, declararam que iriam reinvestir o valor de realização, ficando, desse modo, excluídos de tributação quanto a esses ganhos, nos termos do art.° 10.º n.º 5 do Código do IRS, sabendo que, se não reinvestissem, essa exclusão era afastada.
K.
Quanto a este aspecto, o acórdão do STA de 2006/11/15, processo n.º 0759/06 é perfeitamente esclarecedor pelo que permitimo-nos transcrever a parte que para aqui interessa – “Com efeito, não se vê como seja possível o recorrente não estar ciente das razões e factos que deram causa à liquidação, logo em face do respectivo teor: se conhece os pressupostos da não tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação – pois que externou, no dito modelo G, a intenção de reinvestir -, não pode ignorar as consequências da falta de reinvestimento no prazo de 24 meses contados da data da realização – cfr. artigo 10.º, n.° 5, alínea a), do CIRS -,falta que esteve na base da liquidação.
Assim, em termos de fundamentação do acto e dadas as expressas circunstâncias em que foi praticado, tem-se a mesma por suficiente – conceito relativo que é, nos apontados termos”. (sublinhado nosso,).
L.
A sentença objecto do presente recurso vem dizer que se impunha à A.T. proceder, no próprio acto de liquidação, à qualificação dos factos tributários (apresentando os cálculos e razões de facto subjacentes à alteração do rendimento global), indicando os normativos legais aplicáveis, não podendo a mesma considerar-se desonerada de esclarecer os destinatários, escudando-se no argumento de que os fundamentos da liquidação oficiosa são intrínsecos aos elementos declarados.
M.
A este propósito, não pode o tribunal “a quo” desonerar a responsabilidade que impende sobre os sujeitos passivos em geral, e sobre os ora recorridos em particular, ao apontar a falta da AT quanto à “qualificação e quantificação, no próprio acto de liquidação” porquanto, o CPPT contém uma norma que visa suprir as eventuais lacunas constantes das notificações a enviar aos contribuintes.
N.
Com efeito, e conforme resulta do probatório dado como assente na douta sentença recorrida, a liquidação enviada aos ora recorridos continha o NIF dos contribuintes, número e data da compensação, número e data da liquidação, ano a que respeitam os rendimentos, bem como, a nota demonstrativa da liquidação (nota que contém as operações aritméticas que conduzem ao cálculo do imposto, indicando, também, a descrição das variáveis tais como, o “rendimento global”, as “deduções específicas”, as “deduções à colecta”, etc.).
O.
Daqui resulta, desde logo, que os recorridos sabiam que a liquidação dizia respeito aos rendimentos do ano de 2003, e que a diferença apurada no rendimento global, só podia ser da (sua) falta de reinvestimento do valor de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO