Acórdão nº 0736/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29 de Maio de 2012, que, por falta de fundamentação da liquidação, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…… e B……., com os sinais dos autos, contra liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 2003, no montante de € 6. 153,30, apresentando as seguintes conclusões: A.

O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2003, no montante de € 6.153,30, por haver concluído que a fundamentação da liquidação de IRS sindicada revela-se manifestamente insuficiente, ocorrendo preterição de formalidades legais que afectam a sua validade, determinando a sua anulação.

B.

Entendeu o Tribunal, na sentença recorrida, que: “Atento o exposto, verifica-se que a A.T. efectuou uma correcção ao rendimento global do agregado no valor de € 17.721,51, sem que da nota de liquidação fizesse constar quais os motivos de tal correcção ou a que rendimentos específicos dizia a mesma respeito”.

C.

Mais refere que “(…) somente depois da A.T. elaborar, em 2009, informação sobre a situação dos presentes autos é que se afigura possível perceber que a alteração do rendimento global teve por base uma mais-valia apurada em 2003, que tinha sido excluída da tributação em virtude dos contribuintes terem declarado a intenção de reinvestir o valor de realização obtido com a venda de um imóvel, o que, de acordo com as declarações de 2004 e 2005, não se veio a concretizar”.

D.

Acrescentando ainda que, “(...) impunha-se à A.T. que, no próprio acto de liquidação, procedesse à qualificação e quantificação dos factos tributários (apresentando os cálculos e razões de facto subjacentes à alteração do rendimento global) e indicasse os normativos aplicáveis, não podendo a mesma auto-considerar-se desonerada de esclarecer os destinatários, escudando-se no argumento de que os fundamentos da liquidação oficiosa são intrínsecos aos elementos declarados”.

Todavia, E.

Com o devido respeito que nos merece, que é muito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, com o doutamente decidido, de que ocorreu falta de fundamentação do acto tributário de liquidação de IRS.

Na verdade, F.

no ano de 2003, e conforme consta dos autos, os sujeitos passivos agora recorridos, entregaram uma declaração de rendimentos de IRS, onde apuraram uma mais-valia, declarada no anexo G, manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização da venda do imóvel, nos dois anos seguintes, conforme preconiza o n.° 5 do art. 10.º do Código do IRS, ficando, deste modo, excluídos de tributação nesta sede.

G.

Contudo, nos anos de 2004 e 2005, não efectuaram o reinvestimento declarado no ano de 2003.

H.

Ao não terem efectuado qualquer reinvestimento nos anos de 2004 e 2005, os recorridos sabiam que não podiam beneficiar da exclusão tributária que aproveitaram no ano de 2003, cabendo-lhes, por força do disposto no n° 2 do art.° 60.º do Código do IRS, o ónus de apresentar uma declaração de substituição, procedimento que não efectuaram.

I.

Perante este facto, e não se tendo verificado o reinvestimento do valor de realização, deixaram os recorridos de beneficiar da exclusão de tributação, pelo que, nada mais restaria à AT do que efectuar nova liquidação (reliquidação do ano de 2003).

J.

Assim, não pode a sentença apontar uma certa “surpresa” por parte dos recorridos, aquando da recepção da liquidação adicional, porquanto, quando estes preencheram a declaração de IRS de 2003, declararam que iriam reinvestir o valor de realização, ficando, desse modo, excluídos de tributação quanto a esses ganhos, nos termos do art.° 10.º n.º 5 do Código do IRS, sabendo que, se não reinvestissem, essa exclusão era afastada.

K.

Quanto a este aspecto, o acórdão do STA de 2006/11/15, processo n.º 0759/06 é perfeitamente esclarecedor pelo que permitimo-nos transcrever a parte que para aqui interessa – “Com efeito, não se vê como seja possível o recorrente não estar ciente das razões e factos que deram causa à liquidação, logo em face do respectivo teor: se conhece os pressupostos da não tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação – pois que externou, no dito modelo G, a intenção de reinvestir -, não pode ignorar as consequências da falta de reinvestimento no prazo de 24 meses contados da data da realização – cfr. artigo 10.º, n.° 5, alínea a), do CIRS -,falta que esteve na base da liquidação.

Assim, em termos de fundamentação do acto e dadas as expressas circunstâncias em que foi praticado, tem-se a mesma por suficiente – conceito relativo que é, nos apontados termos”. (sublinhado nosso,).

L.

A sentença objecto do presente recurso vem dizer que se impunha à A.T. proceder, no próprio acto de liquidação, à qualificação dos factos tributários (apresentando os cálculos e razões de facto subjacentes à alteração do rendimento global), indicando os normativos legais aplicáveis, não podendo a mesma considerar-se desonerada de esclarecer os destinatários, escudando-se no argumento de que os fundamentos da liquidação oficiosa são intrínsecos aos elementos declarados.

M.

A este propósito, não pode o tribunal “a quo” desonerar a responsabilidade que impende sobre os sujeitos passivos em geral, e sobre os ora recorridos em particular, ao apontar a falta da AT quanto à “qualificação e quantificação, no próprio acto de liquidação” porquanto, o CPPT contém uma norma que visa suprir as eventuais lacunas constantes das notificações a enviar aos contribuintes.

N.

Com efeito, e conforme resulta do probatório dado como assente na douta sentença recorrida, a liquidação enviada aos ora recorridos continha o NIF dos contribuintes, número e data da compensação, número e data da liquidação, ano a que respeitam os rendimentos, bem como, a nota demonstrativa da liquidação (nota que contém as operações aritméticas que conduzem ao cálculo do imposto, indicando, também, a descrição das variáveis tais como, o “rendimento global”, as “deduções específicas”, as “deduções à colecta”, etc.).

O.

Daqui resulta, desde logo, que os recorridos sabiam que a liquidação dizia respeito aos rendimentos do ano de 2003, e que a diferença apurada no rendimento global, só podia ser da (sua) falta de reinvestimento do valor de...

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