Acórdão nº 0935/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Recorrente ou Requerente), notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto da decisão que, julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça inicial, absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal por ele deduzida, veio pedir a aclaração daquele aresto, invocando que o mesmo enferma de contradição e obscuridade.
1.2 Notificada do requerimento, a Fazenda Pública não se pronunciou.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
* 2. FUNDAMENTOS 2.1 DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO 2.1.1 O art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (cfr. n.º 1), sendo que «[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes» (cfr. n.º 2). A referida norma é aplicável à generalidade das decisões judiciais (cfr. n.º 3 do referido art. 666.º do CPC) e também aos acórdãos dos tribunais superiores (cfr. n.º 2 do art. 716.º e art. 732.º do CPC).
Em conformidade e concretizando a possibilidade de esclarecimento de dúvidas existentes na decisão judicial, o art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, permite que qualquer das partes solicite ao tribunal que proferiu a decisão judicial (Embora o artigo refira apenas a sentença, vem-se entendendo que é aplicável a todas as decisões judiciais.
) «[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos».
De acordo com os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, «[s]e a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 151.
).
Como é manifesto, decisivo para averiguar da verificação da obscuridade ou ambiguidade apontadas a uma decisão judicial não será a qualificação feita pelo requerente do pedido de aclaração ou esclarecimento; o que importa é verificar se os vícios ou incorrecções alegados se podem reconduzir àquelas espécies e se o que o requerente pretende é verdadeiramente uma clarificação, uma aclaração, do teor da decisão.
2.1.2 No caso sub judice, o Requerente alega que o acórdão aclarando enferma de contradição e de obscuridade.
Em abstracto, apenas a obscuridade pode servir de fundamento ao pedido de aclaração. Já a contradição, como vício respeitante à estrutura formal do acórdão, apenas poderá integrar a nulidade prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, a demandar o respectivo suprimento, se revestir a natureza de «contradição entre os fundamentos e a decisão».
Note-se que, em sede da interpretação e aplicação do direito, não estamos sujeitos à alegação das partes (cf. art. 664.º do CPC), motivo por que nada obsta a (e, pelo contrário, impõe-se) que os argumentos aduzidos pelo Requerente sejam apreciados à luz do enquadramento jurídico tido por correcto, ainda que diverso do que lhe foi dado.
No entanto, se bem atentarmos na alegação do Requerente, a invocada contradição não é entre os fundamentos e a decisão, mas entre os fundamentos utilizados pelo acórdão. Ora, só aquela, e já não esta, pode constituir nulidade, enquanto vício formal do aresto (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 362.
).
A invocada contradição, se bem interpretamos a alegação do Requerente, resulta numa ambiguidade assacada ao acórdão, na medida em que não permitiria compreender se no discurso fundamentador seguido no mesmo se considerou que a questão da formação do deferimento tácito no que respeita ao pedido de apoio judiciário estava ou não devolvida ao tribunal. O Requerente considera que numa passagem do acórdão se afirma que «a questão da formação do deferimento tácito não estava...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO