Acórdão nº 0935/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Recorrente ou Requerente), notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto da decisão que, julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça inicial, absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal por ele deduzida, veio pedir a aclaração daquele aresto, invocando que o mesmo enferma de contradição e obscuridade.

1.2 Notificada do requerimento, a Fazenda Pública não se pronunciou.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* 2. FUNDAMENTOS 2.1 DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO 2.1.1 O art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (cfr. n.º 1), sendo que «[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes» (cfr. n.º 2). A referida norma é aplicável à generalidade das decisões judiciais (cfr. n.º 3 do referido art. 666.º do CPC) e também aos acórdãos dos tribunais superiores (cfr. n.º 2 do art. 716.º e art. 732.º do CPC).

Em conformidade e concretizando a possibilidade de esclarecimento de dúvidas existentes na decisão judicial, o art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, permite que qualquer das partes solicite ao tribunal que proferiu a decisão judicial (Embora o artigo refira apenas a sentença, vem-se entendendo que é aplicável a todas as decisões judiciais.

) «[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos».

De acordo com os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, «[s]e a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 151.

).

Como é manifesto, decisivo para averiguar da verificação da obscuridade ou ambiguidade apontadas a uma decisão judicial não será a qualificação feita pelo requerente do pedido de aclaração ou esclarecimento; o que importa é verificar se os vícios ou incorrecções alegados se podem reconduzir àquelas espécies e se o que o requerente pretende é verdadeiramente uma clarificação, uma aclaração, do teor da decisão.

2.1.2 No caso sub judice, o Requerente alega que o acórdão aclarando enferma de contradição e de obscuridade.

Em abstracto, apenas a obscuridade pode servir de fundamento ao pedido de aclaração. Já a contradição, como vício respeitante à estrutura formal do acórdão, apenas poderá integrar a nulidade prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, a demandar o respectivo suprimento, se revestir a natureza de «contradição entre os fundamentos e a decisão».

Note-se que, em sede da interpretação e aplicação do direito, não estamos sujeitos à alegação das partes (cf. art. 664.º do CPC), motivo por que nada obsta a (e, pelo contrário, impõe-se) que os argumentos aduzidos pelo Requerente sejam apreciados à luz do enquadramento jurídico tido por correcto, ainda que diverso do que lhe foi dado.

No entanto, se bem atentarmos na alegação do Requerente, a invocada contradição não é entre os fundamentos e a decisão, mas entre os fundamentos utilizados pelo acórdão. Ora, só aquela, e já não esta, pode constituir nulidade, enquanto vício formal do aresto (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 362.

).

A invocada contradição, se bem interpretamos a alegação do Requerente, resulta numa ambiguidade assacada ao acórdão, na medida em que não permitiria compreender se no discurso fundamentador seguido no mesmo se considerou que a questão da formação do deferimento tácito no que respeita ao pedido de apoio judiciário estava ou não devolvida ao tribunal. O Requerente considera que numa passagem do acórdão se afirma que «a questão da formação do deferimento tácito não estava...

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