Acórdão nº 01211/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Fundação da Escola Profissional de Vila Franca do Campo, com melhor identificação nos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada o presente pedido de suspensão de eficácia contra a Presidência do Conselho de Ministros.

Em despacho liminar o Sr. Juiz declarou a incompetência daquele TAF, em razão da hierarquia, por o conhecimento da causa competir ao STA, ex vi do art. 24°, n.° 1, al. a), do ETAF.

Remetidos os autos a este STA, cumpre reavaliar o problema da competência.

E desde já adiantaremos que a decisão do TAF não pode manter-se, dado que contraria a jurisprudência reiterada do STA nesta matéria (entre outros, os acórdãos de 5.5.10, 22.2.11, 26.5.11, 18.10.11 e 8.11.12, proferidos, respectivamente, nos processos ns.° 238/10, 1023/10, 41/11, 823/11 e 1149/12).

O presente expediente visa a suspensão do acto contido na notificação “ao IRN I.P., para cancelamento do registo, da ora requerente, conforme disposto no n.º 4 da dita resolução em conexão com no ponto III da al. d) do anexo IV à Resolução do Conselho de Ministros nº 79-A/2012, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, nº 186, de 25 de Setembro, p. 5430-7”. Ora, e como decorre da Lei Orgânica do Governo (Lei n.° 86-A/2011, de 12/7, em que particularmente avulta o art. 10°), aquela Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com o Primeiro-Ministro ou com o Conselho de...

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