Acórdão nº 016/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A……, com melhor identificação nos autos, veio interpor o presente recurso para este TRIBUNAL DOS CONFLITOS do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a decisão das Varas Cíveis da cidade, julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu os Réus B……, B……, …… e FAZENDA NACIONAL da instância.

Para tanto alegou vindo a concluir, assim, a sua peça: I- A relação (administrativa) fiscal que se poderia configurar quanto aos factos relevantes dos presentes autos existia entre a B……, …… e Administração Fiscal, mas não abrangia a R. Associação Desportiva B......

II- Associação que interveio, é verdade, num acordo que teve aquelas citadas Fazenda e ….. como partes, mas tão só para prestar a favor da Fazenda garantia das dívidas da …… III- Sendo certo que não é aquele acordo nem, tão pouco, a garantia, per se, que estão postas em crise nos presentes autos, antes a deliberação e a decisão que antecederam aquela garantia e que, porque viciados de irrecuperável nulidade, a viciam irremediavelmente.

IV- Não é sequer correcto afirmar-se que o procedimento extrajudicial de conciliação seja, como defendem ambas as decisões recorridas, tenha a natureza de «contrato administrativo que tem por objecto a cobrança de dívidas fiscais».

V- O Procedimento Extrajudicial de Conciliação não é um contrato.

VI- Muito menos, destinado à cobrança de dívidas fiscais, atendendo a quem está legitimado a nele intervir como parte! VII- Antes, como o próprio nome indica, um procedimento, alternativo ao judicial, de insolvência regulado no CIRE (na altura, ao processo de recuperação ínsito no CPEREF), que tem natureza claramente civil e que aplica subsidiariamente as regras, quer materiais quer processuais civis.

VIII- A relação jurídica subjacente aos pedidos formulados pelo a. não é o Procedimento Extrajudicial de Conciliação, nem se visa nesses pedidos atacar qualquer ato da administração, revestido ou não de natureza pública, ou qualquer relação jurídica de natureza administrativa e/ou tributária, ainda que no limite se admitisse que constituída por contrato! IX- A R. associação não é, sequer, parte do aludido PEC e a relação jurídica subjacente aos pedidos formulados pelo a. é, tão só, a que existe entre ele, sócio, e sua a associação, aqui primeira R., de reconhecida utilidade pública, cujos órgãos tomaram deliberações e praticaram actos para os quais não tinham poderes e, de resto, para os quais a associação não tinha - nem tem - capacidade; X- O que, sustenta o a., importa a nulidade de tais actos e dos que dele decorrem, incluindo da hipoteca prestada, no aludido PEC, para garantia das dívidas da R. ….. actos que prejudicam os interesses e a realização do escopo social da primeira R. e, reflexamente, os dos seus sócios; XI- Aqueles actos, ipso iure nullus, convalescere non potest, vitiatur et viciat XII- Daí que posta em causa esteja a própria hipoteca e peticionado tenha sido, em consequência, o cancelamento do respectivo registo; XIII- Não se vislumbra, por conseguinte, sejam a causa de pedir e os pedidos formulados pelo a./recorrente enquadráveis na invocada norma do artigo 4.°, n.° 1, al. a) do ETAF; XIV- Nem, tão pouco, noutra que - por aplicação do citado artigo 66.° do C.P.C. - importe seja competente jurisdição diferente daquela onde a...

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