Acórdão nº 0858/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs o presente recurso de revista do acórdão proferido no TCA Norte que, confirmando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, anulou o despacho do Director Regional de Educação do Centro que homologou em 24-11-2011 a eleição de A…… (contra-interessado) como primeiro Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: Atendendo ao imperativo legal, segundo o qual sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões, consubstanciando a vontade intrínseca do legislador, o Recorrente atenderá ao prescrito na lei da seguinte forma: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n° 1 e 2, do art° 150°, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - O Conselho Geral é um órgão de administração e gestão das escolas e/ou agrupamentos.

  1. - A designação dos representantes dos pais, com assento no CGT, é da competência exclusiva das respectivas associações.

  2. - A representação dos pais e encarregados de educação é feita por eleição em assembleia-geral de pais e encarregados de educação sob proposta das respectivas associações representativa sem qualquer intervenção e/ou controlo por parte do MEC.

  3. - As associações de pais e encarregados de educação são autónomas e não estão dependentes de quaisquer organizações sejam elas públicas ou privadas.

  4. Será que a designação dos representantes dos pais para representatividade no CGT constitui parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do director? f) - Será que o tribunal pode imputar à Administração um acto - processo de designação dos representantes dos pais para representatividade no CGT - (e sindicá-lo) quando, na verdade, se trata de um acto que escapa, in totum, ao poder administrativo? g) - A prova de qualquer facto alegado dever obedecer às regras gerais do ónus probandi ou a qualquer presunção "eleita" pelo Tribunal - n? 4 do artigo 83° do CPTA? 2 - Para efeito do n.º 2, do art. 150°, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 80/99, de 16 de Março, o RAAG, aprovado pelo D/L n.º 75/2008 de 22 de Abril, em especial os Arts. 13°, 14°, 22°, 23°, 60° e 61°, os art°s 18° e 19° do CPA por não terem aplicabilidade, o Art° 137° n.º 1 e 3° do CPA, a Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, os Arts. 83°, nO 4 e 97° e ss do CPTA, o art. 9° do C. Civil e, por decorrência dos anteriores, o art° 203° da CRP conforme se demonstrou supra.

    3 - O Tribunal Recorrido não destrinçou várias realidades distintas - a designação dos representantes dos pais, com assento no CGT, como matéria da competência exclusiva das respectivas associações, sem qualquer controlo por parte do MEC, dada a independência das aludidas associações, relativamente a quaisquer organizações e/ou entidades, sejam públicas ou privadas; que constituição de um órgão colegial, no caso o Conselho Geral Transitório, é portador de especificidades peculiares, não susceptível de impugnação a instâncias do processo de contencioso eleitoral; o procedimento concursal destinado à eleição do director como uma acto em si.

    4 - A representação dos pais e encarregados de educação com assento no CGT, nos termos do art. 14° n° 2 do RAAG, é feita por eleição em assembleia geral de pais e encarregados de educação sob proposta das respectivas associações representativa - associações de pais - MAS sem qualquer intervenção e/ou controlo por parte do MEC.

    5 - As associações de pais e encarregados de educação são autónomas não dependendo de quaisquer organizações sejam elas públicas ou privadas - Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março - nada podendo o MEC opinar e/ou sindicar sobre o assunto.

    6 - O processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, não constitui parte integrante do procedimento concursal não podendo ser impugnado a instâncias dos autos de contencioso eleitoral, mas sim e exclusivamente no âmbito de um expediente jurídico distinto do processo de contencioso eleitoral - por que e contra quem de direito.

    7 - O processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, trata-se de um processo autónomo que apenas às respectivas associações diz respeito, não podendo legalmente ser sindicada pelo MEC e, por conseguinte, extravasa os limites objectivos do presente contencioso eleitoral.

    8 - Como o processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, constitui um processo autónomo, alheio a qualquer poder de sindicância por parte do MEC, o tribunal não pode imputar à Administração um acto (e sindicá-lo) quando, na verdade, se trata de um acto que escapa, legalmente, ao poder administrativo e à sua sindicância.

    9 - Admitir-se que o processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, assim como o processo de constituição do CGT constituem parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do Director é sustentar uma "tese" ilegal por ausência de LEI habilitante.

    10 - A questão da regularidade da convocatória dos pais e encarregados de educação para a assembleia-geral e da legalidade da eleição dos respectivos representantes constitui um processo autónomo, alheio a qualquer poder de sindicância por parte do MEC, o tribunal não pode imputar à Administração um acto (e sindicá-lo) quando, na verdade, se trata de um acto que escapa, legalmente, ao poder administrativo e à sua sindicância.

    11 - O CGT não é constituído, especificamente, para a eleição do Director pois, tal como dimana dos arts. 60º e 61º do RAAG, outras tantas competências e missões lhe são atribuídas ex vi legis - leis avulsa e R. Interno.

    12 - A constituição do CGT, ente colegial dotado de competências específicas, não pode ser impugnada a instâncias do processo de contencioso eleitoral, porquanto, a sua constituição em si nada tem a ver com matéria eleitoral.

    13 - A indicação dos elementos para efeitos de representatividade no CGT, feita pela Associação de Pais, enquanto não impugnada em sede própria por quem e contra quem de direito, é portadora de plena legitimidade, designadamente no que concerne à representatividade deste corpo.

    14 - A impugnação, nos presentes autos, relativa ao processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação e à constituição do CGT, extravasa os limites, o sentido e o alcance teleológico da filosofia subjacente ao processo de contencioso eleitoral previsto nos arts 97° e 55º do CPTA.

    15 - O julgador não pode ver aquilo que o legislador não só não viu como assim o não quis, nem que para tanto alegue « ... um interesse público ... » pois, o único interesse público subjacente a qualquer acto judicial traduz-se na realização da justiça, tendo a LEI com fronteira legítima, intransponível e balizadora.

    16 - A prova de qualquer facto alegado dever obedecer às regras gerais do ónus probandi (que, no caso, impendia sobre o Recorrido) e não a qualquer presunção "eleita" pelo Tribunal, porquanto, uma mera presunção não tem mais valor do que aquele que ostenta - ser uma presunção - o que colide que com a disciplina jurídica plasmada no n? 3, do art 83° do CPTA, reiterado pelo TCA Sul, no âmbito do processo n° 06414/10, datado 27-01-2011, que correu seus termos no 2° juízo do CA.

    17 - Foi dado como provado que a O.T. fora definida nos seguinte termos: - ponto um: leitura e aprovação da ata anterior; - ponto dois: Tomada de posse do Representante do Pessoal Docente; ponto três ratificação dos actos e deliberações do CGT; ponto 4 processo eleitoral, Ponto cinco Informações.

    18 - Como o ponto três da O.T. consigna "ratificação dos actos e deliberações do CGT", para um interlocutor medianamente diligente (e os conselheiros tinham pleno conhecimento de tudo quanto estava a ocorrer), a leitura do ponto 3, "processo eleitoral" e não procedimento eleitoral, só poderia ser entendido como a eleição do director, caso se verificasse a ratificação a que aludia o ponto anterior, o que sucedeu.

    19 - Estiveram presentes todos os conselheiros excepto a docente B……, não resultando dos autos que esta tivesse, de qualquer forma, posto em causa o decidido na reunião à qual faltara.

    20 - O art° 22° do RAAG reporta-se ao procedimento concursal prévio à eleição do director, referindo-se tal preceito legal, tal como resulta, designadamente, da respectiva epigrafe, a Procedimento concursal e não a processo eleitoral.

    21 - Após a tramitação a que alude o art° 22° do RAAG, sob epígrafe "Procedimento concursal" passa-se à eleição propriamente a que alude o art° 23° do RAAG, 22 - Considerando o respectivo contexto, do ponto 3 da O.T. a expressão processo eleitoral, para um interlocutor medianamente diligente, traduz-se não nos procedimentos a que alude o art° 22° do RAAG, mas precisamente o acto eleitoral previsto no art° 23°.

    23 - O conceito de ratificação no âmbito do direito administrativo português pode...

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