Acórdão nº 0718/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1. A…… Lda. (doravante A……), com os sinais dos autos, intentou contra o CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E (doravante CHS), ao abrigo dos artº100º e segs. do CPTA, a presente acção de contencioso pré-contratual, pedindo, a final, que seja anulado o despacho do Conselho de Administração do Réu que fez cessar o contrato de ajuste directo celebrado com a Autora, nos termos do disposto no artº27º, nº1, al.a) do CCP, no quadro do Concurso Público Internacional nº 1C0001/2009, por ilegal e o Réu seja condenado a manter o fornecimento de refeições a cargo da Autora até 30.06.2012, ou, caso assim se não entenda, seja anulado o Protocolo nº DCS/2498/01/2011, celebrado entre o Réu e o B…… (doravante B……), no dia 27 de Julho de 2011, por não ter sido precedido de qualquer procedimento de formação do contrato e não estar abrangido pela excepção do regime de contratação pública estabelecida no artº5º, nº2 do CCP, conforme relatório de auditoria do Tribunal de Contas nº31/2011, da 2ª Secção, disponível em www.tcontas.pt e o Réu seja condenado a lançar mão do procedimento concursal que se afigure competente, nos termos do CCP.

Contestaram o B…… (fls. 87 e segs.) e o CHS ( fls. 124 e segs.), concluindo pela improcedência da pretensão da Autora por, em síntese, não se verificarem as ilegalidades apontadas, quer da denúncia do contrato celebrado com a Autora, quer do contrato e protocolo celebrados com o B…… ao abrigo do artº 5º, nº 2 do CCP, já que o referido Protocolo integra-se no âmbito de uma relação in house existente entre o B……. e os hospitais, seus associados, ou seja, situa-se num plano de “ auto-satisfação das necessidades”, sendo desenvolvida no interior da colectividade e para os membros desta, como ressalta da actual versão (2010) dos Estatutos, juntos com a contestação do B…… (cf. doc. fls. 101/121) .

Posteriormente, veio a Autora, ao abrigo do artº 524º, nº 2 do CPC ex vi artº 1º do CPTA, juntar o acórdão do Tribunal de Contas, 1ª Secção, nº 70/2011, de 28.11.2011 (P.1197/2001), disponível em www.tcontas.pt, que recusou o visto ao Protocolo aqui em causa (cf. fls. 264 e segs.).

O CHS, por sua vez, veio ainda juntar aos autos o Protocolo nº DCS/2498/01/2011 e anexos, aqui em causa (cf. doc. de fls. 342/405) 2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida a fls. 414/451 dos autos, foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente e declarar nula a adjudicação efectuada pelo CHS ao B……, pela falta de elemento essencial, ou seja, pela falta de procedimento para a formação do contrato legalmente previsto, bem como declarar nulo o Protocolo nº DSC/2498/01/2011, no mais, improcedente o pedido formulado pela Autora.

No essencial, a sentença considerou que «…não ficou demonstrado, na presente acção, a existência dos requisitos previstos no artigo 5º, nº 2, al. a) e b) para a exclusão da parte II do CCP do referido Protocolo de fornecimento de serviços celebrado com o B……», pelo que, « …como foi decidido no Acórdão do Tribunal de Contas que negou o visto ao Protocolo em causa, sendo o contrato celebrado por um Hospital EPE, de valor superior ao referido na alínea b) do artº 7º da Directiva nº 20044/18/CE (preço anual de € 1.295.289,00 - total pelo período de cinco anos de €6.476.455,00), previsto na alínea b) do nº3 do artigo 5º do CCP, é-lhe aplicável o Código dos Contratos Públicos, incluindo a parte II, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2, 2º, nº1 alínea a) e 5º, nº 3, b) do referido Código».

Da referida sentença, foram interpostos recursos, pelo CHS (fls. 460/520) e pelo B…… (fls. 573/637), para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), na parte em que a sentença lhes foi desfavorável, sustentando ambos, em síntese, a existência de uma relação in house entre o B…… e os seus associados públicos e, consequentemente, a validade do contrato e do Protocolo aqui em causa.

Por acórdão proferido a fls. 647/676, disponível em www.dgsi.pt e aqui sob recurso, o TCAS negou provimento aos recursos interpostos pelo CHS e pelo B……, confirmando a sentença recorrida, em concordância com o referido acórdão do Tribunal de Contas nº 70/2011, cuja fundamentação acolheu e transcreveu.

Deste acórdão do TCAS, vieram o B…… e o CHS interpor recursos de revista excepcional, para este STA, ao abrigo do artº150º do CPTA, respectivamente a fls. 692/701 e a fls. 704/760 dos autos, reiterando que o Protocolo e a adjudicação, declarados nulos pelas instâncias, foram celebrados no âmbito de uma relação in house, contrariamente ao decidido.

Por acórdão da formação a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, proferido a fls. 826 e segs., foram ambas as revistas admitidas.

Foi cumprido o artº 146º do CPTA, não se tendo pronunciado o MP.

Por despacho da relatora do processo, proferido a fls.840 e segs., e com vista a eventual reenvio prejudicial, a suscitar, pelo STA, junto do TJUE, nos termos do artº 234º, último § do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), foram as partes convidadas a formular, querendo, as questões que consideram de interesse colocar ao Tribunal de Justiça, para uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário relativamente aos pressupostos das relações in house consagradas no artº 5º, nº 2 do CCP.

O B…… e o CHS formularam as questões constantes dos seus requerimentos de fls. 851 e segs. e a fls. 869 e segs, respectivamente.

Sem vistos, atento o carácter urgente do processo, vêm agora os autos à conferência para decisão.

II - DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA 1 Resulta do anteriormente exposto e do acórdão da formação que admitiu as presentes revistas, que a questão jurídica controvertida, objecto das mesmas, prende-se com saber se o Protocolo nº DCS/2048/2011, bem como a adjudicação efectuada ao seu abrigo, declarados nulos pelas instâncias, foram celebrados no âmbito de uma contratação in...

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