Acórdão nº 01110/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de Maio de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……, melhor identificada nos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira que indeferiu o pedido de remição no âmbito de um processo de execução fiscal nº 1830-2009/01043749.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão do execução fiscal, deduzida nos termos do disposto no artº 276° do CPPT, do despacho proferido em 2012/02/20, pelo Chefe do SF de Paços de Ferreira, no PEF que ali corre termos sob o nº 1830200901043749 e apensos.
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Tal despacho indefere a pretensão da ora reclamante de lhe ver concedido o direito de remição, na qualidade de mãe da co-executada B……, relativamente ao prédio registado na matriz predial urbana da freguesia de …., Paços de Ferreira, sob o artº 1145°, alienado em 2012/01/30 naquele PEF, C. Porquanto o órgão de execução fiscal entendeu que o pedido da aqui reclamante foi efectuado após a emissão do título de transmissão, pelo que considerou o mesmo como intempestivo, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC.
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Constitui fundamento da presente reclamação a ilegalidade do despacho assim proferido, porquanto o requerimento por si apresentado, no qual exerce o direito de remição, não se mostra extemporâneo, porque apresentado dentro do prazo previsto no artº 145°, nº 5 do CPC, o qual entende aplicável in casu, E. por analogia com o entendimento jurisprudencial que tem vindo a aceitar, em determinados casos, a aplicação ao direito de remição do disposto no artº 146° do mesmo diploma legal (que prevê as situações de justo impedimento).
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A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência da reclamação, revogando-se o despacho reclamado, por considerar que “de acordo com o disposto no art. 913°, n.º 1, alínea b), do CPC, a reclamante exerceu tempestivamente o direito de remição” G. Na fundamentação de direito explica, porém, o Mmo Juiz do Tribunal a quo, que “a única questão a decidir é a legalidade do despacho que indeferiu ao exercício do direito de remição”, sendo que, “[a] reclamante entende que pode exercer o direito de remição nos termos do art. 913° e 145º do CPC, até ao terceiro dia útil posterior à emissão do título de transmissão. Ao invés, o órgão de execução fiscal, a Fazenda Pública e a contra interessada entendem que a reclamante só podia exercer o direito de remição até ao momento da emissão do título de transmissão” (ou seja, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC) e que, H.“(n)o fundo a questão em apreço passaria pela aplicação ou não do art. 145º do CPC aos prazos fixados no art. 913.°, n. °1 do CPC”.
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Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.
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Isto porque, pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta sentença sob recurso prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 660° e na al. d) do nº 1 do artº 668°, ambos do CPC.
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Veja-se, neste sentido, o douto Acórdão do TCA Sul, de 2011/04/07, processo nº 04506/11, de cujo sumário se extrai que “3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de «ultra petita», a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº 125, nº. 1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma.
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Enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem...
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