Acórdão nº 01110/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de Maio de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……, melhor identificada nos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira que indeferiu o pedido de remição no âmbito de um processo de execução fiscal nº 1830-2009/01043749.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão do execução fiscal, deduzida nos termos do disposto no artº 276° do CPPT, do despacho proferido em 2012/02/20, pelo Chefe do SF de Paços de Ferreira, no PEF que ali corre termos sob o nº 1830200901043749 e apensos.

  1. Tal despacho indefere a pretensão da ora reclamante de lhe ver concedido o direito de remição, na qualidade de mãe da co-executada B……, relativamente ao prédio registado na matriz predial urbana da freguesia de …., Paços de Ferreira, sob o artº 1145°, alienado em 2012/01/30 naquele PEF, C. Porquanto o órgão de execução fiscal entendeu que o pedido da aqui reclamante foi efectuado após a emissão do título de transmissão, pelo que considerou o mesmo como intempestivo, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC.

  2. Constitui fundamento da presente reclamação a ilegalidade do despacho assim proferido, porquanto o requerimento por si apresentado, no qual exerce o direito de remição, não se mostra extemporâneo, porque apresentado dentro do prazo previsto no artº 145°, nº 5 do CPC, o qual entende aplicável in casu, E. por analogia com o entendimento jurisprudencial que tem vindo a aceitar, em determinados casos, a aplicação ao direito de remição do disposto no artº 146° do mesmo diploma legal (que prevê as situações de justo impedimento).

  3. A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência da reclamação, revogando-se o despacho reclamado, por considerar que “de acordo com o disposto no art. 913°, n.º 1, alínea b), do CPC, a reclamante exerceu tempestivamente o direito de remição” G. Na fundamentação de direito explica, porém, o Mmo Juiz do Tribunal a quo, que “a única questão a decidir é a legalidade do despacho que indeferiu ao exercício do direito de remição”, sendo que, “[a] reclamante entende que pode exercer o direito de remição nos termos do art. 913° e 145º do CPC, até ao terceiro dia útil posterior à emissão do título de transmissão. Ao invés, o órgão de execução fiscal, a Fazenda Pública e a contra interessada entendem que a reclamante só podia exercer o direito de remição até ao momento da emissão do título de transmissão” (ou seja, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC) e que, H.“(n)o fundo a questão em apreço passaria pela aplicação ou não do art. 145º do CPC aos prazos fixados no art. 913.°, n. °1 do CPC”.

    1. Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.

  4. Isto porque, pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta sentença sob recurso prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 660° e na al. d) do nº 1 do artº 668°, ambos do CPC.

  5. Veja-se, neste sentido, o douto Acórdão do TCA Sul, de 2011/04/07, processo nº 04506/11, de cujo sumário se extrai que “3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de «ultra petita», a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

    4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº 125, nº. 1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma.

  6. Enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem...

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