Acórdão nº 0768/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.

Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -.

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, julgou antes procedente a impugnação judicial que o A………, SA, deduzira contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2007, e, em consequência, decretou a anulação dos actos tributários impugnados e condenou a AT ao pagamento dos juros indemnizatórios legais a favor do ali Recorrente e ora Requerido.

Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação da questão “… de determinar se as despesas incorridas pelas instituições financeiras e bancárias com o extravio, roubo e utilização indevida de cartões e cheques, sendo certo que as mesmas constituem um risco segurável, se devem considerar como indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, nos termos do então art. 23º do CIRC ...” Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega Que “… tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, ... dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.” E que “… tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito ... que interessa a todos os sujeitos passivos dentro daquele ramo de actividade, mas também, no facto de estar em causa a interpretação do conceito de indispensabilidade dos custos numa perspectiva económica-empresarial versus fiscal, ...”.

O Impugnante e ora Recorrido contra-alegou oportunamente sustentando a não verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso excepcional de revista, desde logo porque “...

a questão que se pretende ver apreciada não constitui qualquer questão controvertida nos autos impugnatórios susceptível de ser apreciada. Com efeito, não resulta da factualidade dada como provada no Acórdão recorrido que os custos desconsiderados pela administração tributária consubstanciam custos com indemnizações cujo risco é segurável ...”, Pois, contrariamente ao invocado pela Requerente, a questão da “... apreciação da dedutibilidade de tais custos com base no facto de consubstanciarem indemnizações cujo risco de ocorrência é segurável, para efeitos do disposto nas, à altura, alínea j) do número 1 do artigo 23º e alínea e) do número 1 do artigo 42º, ambos do Código de IRC ...”, Não só não integrou o acervo dos factos fixados, como “... não consubstanciaram o fundamento do ato tributário.”.

Aditando ainda, para a final concluir pela inadmissibilidade do presente recurso excepcional de revista, que “... a questão que pretende a Ilustre Representante da Fazenda Pública ver apreciada excede o objecto do presente recurso, conforme decorre do disposto no artigo 676º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, pelo que dela não pode esse Venerando Tribunal conhecer...

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