Acórdão nº 0105/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade comercial A……….., LDA, deduziu contra o acto tributário de liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2004, e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 4.060,18.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida no que concerne à falta de fundamentação do acto impugnado.

B) Sendo que a liquidação aqui posta em crise advém da constatação da existência de várias contas correntes entre os sócios e a sociedade aqui impugnante, relativos a empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade passíveis de tributação em IS em conformidade com a verba 17.1.4 da Tabela Geral de IS - cfr. capítulo III.2 do referido Relatório e do ponto 2 da informação prestada pelos SIT já juntos aos autos, sob doc. 4 da p.i..

C) A douta sentença ora recorrida decidiu julgar procedente a impugnação deduzida por considerar que o “acto administrativo se encontra indevidamente fundamentado”.

D) Posto isto, e com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quer no tocante à matéria de facto (insuficiência desta, sem delimitação adequada dos factos relevantes para a solução) quer em matéria de direito, uma vez que não efectuou correctamente a interpretação dos arts. 7.º, n.º 1, al. g) e h) do CIS e respectiva Tabela Geral, bem como do art. 77º da LGT e 62º do RCPIT.

E) Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e/ou de direito que determinam a AF a proferir uma decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra.

F) Assim, o acto tributário tem de estar sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto.

G) Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.

H) Tendo a fundamentação do acto impugnado aduzida pelo Fisco, assentado no relatório de inspecção elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária de cujo projecto e conclusões a Impugnante foi notificada, face ao qual, ao abrigo do princípio da participação consagrado no artigo 60º da LGT, exerceu o direito de audição e tendo sobre o relatório de inspecção, contendo já a apreciação dos fundamentos invocados ao abrigo do princípio da participação, recaído o despacho de concordância com o relatório o qual determinou, também, a notificação da Impugnante nos termos dos arts. 77º da LGT e 62º do RCPIT, na sequência do que foi enviada à Impugnante a liquidação agora sindicada, esteada em tal fundamentação, deve considerar-se que a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara e dela se apropriou per relationem.

I) E o despacho está fundamentado ao ponto da Impugnante ter entendido e ter exercido eficazmente o direito de defesa o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos.

J) Está fundamentada a liquidação de juros compensatórios quando se dá a conhecer ao contribuinte qual o período em que incidiram os juros, sobre que montante e qual a taxa aplicada, não permitindo o contribuinte conhecer as razões dessa liquidação de molde a com ela conformar-se ou impugná-la.

K) Por força do disposto no n.º 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

L) Conforme decorre suficientemente dos autos e, nomeadamente, das conclusões da acção inspectiva, delas consta a qualificação do facto tributário, a sua subsunção à norma legal aplicável e a respectiva quantificação.

M) Assim sendo, a recorrente conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto, tendo podido analisar os critérios de que a Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante.

N) E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cfr Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF 367/121 e Ac. do STA de 11.11.98, 2ª Secção - Pleno, Recurso 20168).

O) Aliás, se a impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37º do CPPT, o que não aconteceu, embora lhe tenham sido facultados todos os esclarecimentos adicionais que solicitou, como, aliás, bem se deu conta na sentença a quo.

P) Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vicio de forma, por falta de fundamentação da liquidação.

Q) Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.

R) A liquidação aqui posta em crise advém da constatação da existência de várias contas correntes entre os sócios e a sociedade aqui impugnante, relativos a empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade passíveis de tributação em IS em conformidade com a verba 17.1.4 da Tabela Geral de IS — cfr capítulo III. 2 do referido Relatório e do ponto 2 da informação prestada pelos SIT já juntos aos autos, sob doc. 4 da p.i..

S) Propugna a impugnante a ilegalidade da liquidação porquanto, em seu entender, os empréstimos dos sócios à sociedade beneficiam de isenção de IS, nos termos do artigo 7.º/n.º 1 do CIS nas situações das i), g) e h) – cfr art. 16º da p.i..

T) Admite, e bem, a impugnante que a isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 7.º do CIS “não tem, de facto, aplicação na situação dos autos, por não estar cumprido o requisito de permanência pelo período mínimo de um ano”.

U) Com efeito, nos termos daquela alínea, os empréstimos com as características de suprimentos feitos pelos sócios à sociedade beneficiam de isenção de IS, sob a dupla condição de ser estipulado um prazo inicial de reembolso não inferior a um ano e de o...

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