Acórdão nº 0820/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, rejeitou liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B……, Lda., para cobrança de dívidas de IRS de 1997, 1998 e 2000 a 2002, IVA de 2001 e 2002 e coimas de 2002.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: a) - O responsável subsidiário tem o direito a impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos do devedor principal.
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- Ao que crê nunca tenha sido notificado enquanto revertido.
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- Não existe qualquer ilegalidade ou nulidade na actuação do recorrente.
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- Antes ilegalidade pela não aceitação da impugnação, e) - A dúvida a existir está presente.
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- Constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou de normas jurídicas aplicáveis.
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- Como é o caso no caso alegado, pois o revertido já nada tem a ver com a sociedade, essa sim a reverter, há mais de 10 anos.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença, devendo o recorrente ser absolvido.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO Sufragamos o entendimento vertido na decisão recorrida sobre a extemporaneidade da petição de oposição, como conclusão do breve argumentário seguinte: a) prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal, contado a partir da citação pessoal, da data da ocorrência de facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (art. 203º nº 1 als. a) e b) CPPT).
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natureza contínua do prazo, com suspensão nos períodos de férias judiciais (art. 144º nºs. 1/3 CPC).
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irrelevância dos factos processuais da própria execução para a integração do conceito de facto superveniente, como termo inicial da contagem do prazo (cf. designadamente acórdão STA-SCT 18.02.2004 processo nº 1236/03).
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citação pessoal do oponente por carta registada com aviso de recepção em 5.07.2007 (probatório al. A); PEF apenso fls. 176/168).
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apresentação da petição de oposição em 1.09.2010 (probatório al. B).
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fundamento legal da rejeição liminar da oposição radicado na dedução extemporânea (art. 209 nº 1 al. a) CPPT).
CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido (de indeferimento liminar da oposição) relevou a o seguinte enquadramento processual:
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Em 5/7/2007, o oponente...
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