Acórdão nº 0707/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A……, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 2012, que indeferiu liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3247200501061364 e apensos, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2 para cobrança coerciva de dívidas de IMI referentes aos anos de 2003 e de 2004, no montante de €15.152,90.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª – Na douta sentença recorrida entendeu-se que não se verificava o fundamento de oposição à execução invocado previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT porque este fundamento não comporta a legalidade das liquidações em causa; 2ª – Todavia, a matéria alegada nos artigos 10º a 17º do requerimento inicial de oposição não visa atacar a legalidade das referidas liquidações; 3ª – Com efeito, a matéria de facto comprovada por documentos alegada nos artigos 10º a 17º do requerimento inicial da oposição não visa pôr em causa a legalidade das liquidações em causa, antes se consubstancia em factos extintivos ou modificativos das dívidas exequendas posteriores às referidas liquidações, na medida em que a nova avaliação dos prédios obriga à revisão oficiosa destas, nos termos do artigo 115.º n.º 1, alínea b) do CIMI; 4ª – Sendo certo que a referida revisão há-de consubstanciar-se na substituição das liquidações em causa por novas liquidações baseadas nos novos valores patrimoniais tributários dos prédios, que conduzirão, necessariamente, a colectas substancialmente inferiores às que agora estão em execução; 5ª – Verifica-se, assim, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida; 6ª – Por outro lado, foi entendido na douta sentença recorrida não convocar os princípios “anti-formalista”, “pro actione” e “pro favoritate instantiae” para ordenar a convolação do processo de oposição em acção de impugnação, visto que a ora recorrente, pese embora ter sido convidada, não indicou ou logrou provar as datas cujo conhecimento se afigurava como necessário para a apreciação do pressuposto processual da caducidade da acção; 7ª – Todavia, é certo que os factos em causa – datas de pagamento voluntário das liquidações exequendas – configuram-se como matéria de excepção, pois visam avaliar da eventual caducidade do direito da acção de impugnação; 8ª – Sendo assim, no desconhecimento das referidas datas deveria o Tribunal “a quo” ter convolado o processo e ordenado a citação da Fazenda Pública para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT