Acórdão nº 0707/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A……, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 2012, que indeferiu liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3247200501061364 e apensos, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2 para cobrança coerciva de dívidas de IMI referentes aos anos de 2003 e de 2004, no montante de €15.152,90.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª – Na douta sentença recorrida entendeu-se que não se verificava o fundamento de oposição à execução invocado previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT porque este fundamento não comporta a legalidade das liquidações em causa; 2ª – Todavia, a matéria alegada nos artigos 10º a 17º do requerimento inicial de oposição não visa atacar a legalidade das referidas liquidações; 3ª – Com efeito, a matéria de facto comprovada por documentos alegada nos artigos 10º a 17º do requerimento inicial da oposição não visa pôr em causa a legalidade das liquidações em causa, antes se consubstancia em factos extintivos ou modificativos das dívidas exequendas posteriores às referidas liquidações, na medida em que a nova avaliação dos prédios obriga à revisão oficiosa destas, nos termos do artigo 115.º n.º 1, alínea b) do CIMI; 4ª – Sendo certo que a referida revisão há-de consubstanciar-se na substituição das liquidações em causa por novas liquidações baseadas nos novos valores patrimoniais tributários dos prédios, que conduzirão, necessariamente, a colectas substancialmente inferiores às que agora estão em execução; 5ª – Verifica-se, assim, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida; 6ª – Por outro lado, foi entendido na douta sentença recorrida não convocar os princípios “anti-formalista”, “pro actione” e “pro favoritate instantiae” para ordenar a convolação do processo de oposição em acção de impugnação, visto que a ora recorrente, pese embora ter sido convidada, não indicou ou logrou provar as datas cujo conhecimento se afigurava como necessário para a apreciação do pressuposto processual da caducidade da acção; 7ª – Todavia, é certo que os factos em causa – datas de pagamento voluntário das liquidações exequendas – configuram-se como matéria de excepção, pois visam avaliar da eventual caducidade do direito da acção de impugnação; 8ª – Sendo assim, no desconhecimento das referidas datas deveria o Tribunal “a quo” ter convolado o processo e ordenado a citação da Fazenda Pública para...
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