Acórdão nº 0972/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A….

e mulher B….

, naturais de Baroda e Mumbai, India, de nacionalidade Britânica, casados sob o regime da separação de bens, residentes em ……. ……, ……., Londres ……., Inglaterra, contribuintes números …. e …… respectivamente, impugnaram judicialmente as liquidações de IMT com os DUCs número 160.609.020.714.303 e 160.709.020.713.403 e de Imposto de selo com os DUCs número, 163.509.001.613.596 e 163.409.001.613.588 respectivamente; C……..

, pessoa colectiva número …….., com sede em Suite ……, …… ……., Wilmington, New Castle, ……., Estados Unidos da América, Impugnaram Judicialmente as liquidações de IMT, DUC número 160.210.006.054.303 e de Imposto de selo com o DUC número 163.010.000.124.495 D……..

casada sob o regime de separação de bens com E……., e F…….

solteira, maior, com os NIF ……. e ……., ambas residentes em …. ….., ……, Kilkenny, Irlanda, Impugnaram Judicialmente a liquidação de IMT com o DUCS números 160.009.027.629.403 e 160.409.027.631.303 respectivamente.

Por sentença de 6 de Junho de 2012, julgou a impugnação procedente.

Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado; b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que as aquisições dos impugnantes se destinaram a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art.° 20º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 423/83 de 05/12; c) O DL n.° 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art.° 7º a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos: i) novos; ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%; d) E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio; e) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico G……., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04; f) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que as aquisições das fracções identificadas nos autos, integram a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 2008/09/04; g) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%; h) Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o Legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados, l) Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto; m) Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço; n) Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão n.° 4424/10, de 2011/10/18; o) Ao julgar que as aquisições das fracções se destinaram à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não esta preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.° 1 do Art.° 20.° do DL n.° 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.

    Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo Justiça.

    Contra-alegaram os recorrentes formulando as seguintes conclusões: 1ªAo contrário do alegado pela recorrente, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento nem fez uma errada interpretação do artigo 20º do Decreto-lei 423/83, de 5 de Dezembro.

    1. Da jurisprudência do STA resulta que sempre foi tido como suficiente, para o reconhecimento dos benefícios fiscais nele previstos que o imóvel adquirido, em empreendimento turístico declarado como de utilidade turística, fosse destinado a exploração turística e não, como pretende a recorrente, que se trate da primeira aquisição de um prédio onde venha a ser construído um empreendimento turístico novo ou tratando-se de um já existente, que venha a sofrer obras de melhoria.

    2. O que resulta do artigo 20º n° 1 do mencionado DL 423/83, de 5 de Dezembro como condição para que os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de selo sejam concedidos e que o uso ou fim a que se destine o imóvel não passo ser outro senão a exploração turística do mesmo.

    3. O conceito de instalação apresentada pela recorrente reduz inaceitavelmente o âmbito de aplicação do preceito.

    4. O entendimento do Tribunal a quo, ao decidir que o empreendimento apenas estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento, estando a primeira aquisição de cada fracção integrada nesse processo de instalação é o que se mostra mais consentâneo quer com a letra quer com espírito da lei, quer, ainda, com a interpretação sistemática da norma nele contida.

    5. Entendimento este que já o Ministério Público tinha adoptado no parecer que precedeu a sentença.

    6. A posição da recorrente é diametralmente oposta, fazendo com que o Estado, representado pelo Ministério Público e pela Fazenda Publica assuma, em relação ao mesmo assunto, duas posições antagónicas, situação que inadmissível num Estado de Direito em que a lei é única e se aplica a todas as entidades.

    7. A interpretação do artigo 20º do DE. 423/83, de 5 de Dezembro deve tomar em consideração o que actualmente se encontra previsto em matéria de instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos consagrado no decreto lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 228/2009, de 14 de Setembro.

    8. Este diploma consagra um novo paradigma em termos de exploração e funcionamento, encontrando-se as unidades de alojamento permanentemente em regime de exploração turística (artigo 45º).

    9. Quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico constituído ao abrigo do regime previsto no Decreto-lei n° 39/2008, de 7 de Março, não pode dar-lhe outro destino senão a exploração para fins turísticos, sendo exclusivamente obrigado a mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa finalidade.

    10. Pelo que, tal aquisição não constitui um negócio imobiliário, mas sim um investimento turístico, encontrando-se a propriedade, embora plena limitada quanto ao uso a dar ao imóvel e quanto a possibilidade de a explorar, já que não pode ser o adquirente a fazê-lo, mas sim a entidade exploradora do aldeamento.

    11. Além do mais, estando o empreendimento constituído em propriedade plural, o mesmo é composto, incindivelmente por cada uma das fracções autónomas que o integram, chamadas unidades de alojamento, de tal forma que cada uma delas constitui, em si, uma parte do empreendimento e sem cada uma delas o empreendimento não existe como tal, 13ªSe cada unidade de alojamento tem obrigatoriamente de ser afecta à exploração turística como foi, de facto, a dos recorridos e se cada uma dessas unidades constitui ela própria uma parte do empreendimento, significa isso que quem adquire uma dessas unidades de alojamento, o faz para nela instalar (parte indivisível) de um empreendimento turístico.

    12. De forma que não corresponde à realidade que só o promotor que adquire um imóvel para nele construir um empreendimento turístico ou para nele realizar obras de melhoria realiza investimentos turísticos, 15ªAté porque, na realidade, quem, realiza o investimento logo na fase de licenciamento e construção do empreendimento (dita de “instalação” pela recorrente) são os adquirentes das fracções, através do pagamento do sinal e dos reforços de sinal por força dos contratos promessa.

    13. O promotor é que só realiza um investimento imobiliário porque constrói e vende as unidades de alojamento.

    14. Além do mais, são os proprietários das unidades de alojamento que garantem o nível de serviços do aldeamento, e não o promotor, ao pagarem uma prestação periódica mensal, cujo valor para o primeiro ano tem que ficar inscrito no contrato promessa e na escritura de compra e venda sob pena de nulidade dos mesmos, nos termos do disposto 54º nº 7 do DL 39/2008, de 7 de Março.

    15. Mesmo antes da entrada em vigor do DL 39/2008 de 7 de Março, sempre foi pacificamente admitido que basta que o...

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