Acórdão nº 01193/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. E……….., com os sinais dos autos, impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, as liquidações de IMT e IS, respeitantes aos DUCs n.ºs 160.009.019.942.003, no valor de € 22.100,00 e 163.409.001.585.131, no valor de € 2.720,00, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por sentença proferida em 29 de Junho de 2012, julgou a impugnação procedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “

    1. Entendeu o Mm Juiz a quo que, “O empreendimento estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento. A venda das fracções foi concretizada em diferentes datas. Assim, a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no art° 20°, n° 1, do Decreto-Lei n°423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento.” B) Com o devido respeito, entende a Representante da Fazenda Pública que fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto subjacente.

    2. O DL n° 423/83 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art° 7°, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos: i) novos; ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%.

    3. E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio.

    4. Foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’……………., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 04-09-2008.

    5. Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 04-09-2008.

    6. Também não resulta da lei que a instalação dependa do início do funcionamento, mas antes, do preenchimento de todos os requisitos dos quais tal funcionamento dependa.

    7. A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.

    8. Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa (IMT) e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados.

    9. Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto.

    10. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decore do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço.

    11. Neste sentido vai o douto e recente Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (rec.4.424/10), que se junta, e que pela primeira vez se pronunciou sobre a questão de fundo que divide as partes.

    12. Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal.

      Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a revogação da sentença na parte ora recorrida, julgando-se a impugnação improcedente.” 3.

      O Recorrido deduziu Contra-alegações, com as Conclusões seguintes: “1- A aquisição da fração autónoma descrita nos autos por parte do ora recorrido deverá ser isenta do IMT e de 4/5 do IS que foram cobrado pelo Fisco, ao abrigo do disposto no artigo 20, n.º1 do DL. nº 423/83 de 5 de Dezembro; 2- Com efeito, tal fração faz parte do empreendimento turístico denominado “B…………. - Aldeamento Turístico, Limitada”, ao qual foi atribuída a classificação de utilidade turística; 3- A classificação como de utilidade turística foi atribuída definitivamente ao referido empreendimento pelo Despacho nº3716/2011 do competente membro do Governo, publicado na II série do D.R. nº40 de 25 de Fevereiro de 2011 e decorrente do disposto no artigo 7º do D.L. atrás referido.

      4- A atribuição de utilidade turística foi fixada “em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015”; 5- Quer isto significar que sendo a utilidade turística válida, ainda que, por “fictio legis”, desde 4 de Setembro de 2008 até 4 de Setembro de 2015 (7anos), acham-se reunidos os pressupostos fáctico-jurídicos para a concessão das isenções em causa; 6- Na realidade, assumindo que tais isenções são automáticas, no sentido de que não seria necessário despacho de concessão, ou seja, derivam da lei diretamente, 7- O empreendimento onde se integra a fração autónoma adquirida pelo ora recorrido foi qualificado como de utilidade turística em data anterior a aquisição/rectius transmissão (posto que por força da retroatividade cominada no despacho de atribuição) e 8- O imóvel construído e a fração autónoma adquirida pelo ora recorrido destinavam-se e ainda hoje se destinam à instalação de empreendimento turístico (Cfr. Acórdão de 1404.10, já citado); 9- Assim é justa e correta a interpretação extensiva do disposto no nº1 do artigo 20 do D.L. nº423/83 de 5 de Dezembro, uma vez que não é proibida por lei e o princípio do in dubio pro fisco já não tem relevância nem aplicabilidade (Cfr. artigo 11, nº1 da LGT); 10- Em suma, quando a fração autónoma dos autos foi adquirida já se encontrava concluída e já se destinava à instalação de empreendimento turístico que de forma retroativa foi, e se manteve e mantem ainda, validamente qualificado como de utilidade turística (Cfr. artigos 13º nº1 e 12º nº2 do D.L. nº423/83 de 5 de Dezembro).

      11-A isenção decretada pelo Tribunal a quo é por isso fundamentada na lei e deve ser mantida.

      Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser integralmente mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.” 4.

      O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer, onde se pode ler, entre o mais: “(…).

      A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 43/64, em 29 de Junho de 2012.

      A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez deduzida contra a liquidação do imposto de selo, verba 1.1, e IMT, por via da aquisição de fracção autónoma, para fins de exploração turística, integrante de um empreendimento turístico, a funcionar no prédio urbano designado “B………… ou B’…………..”, no entendimento de que a aquisição do imóvel se destina à instalação de empreendimento turístico, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 20.° do DL 423/83.

      A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 85/87, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

      O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 106/107, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

      A nosso ver o recurso merece provimento.

      Situações em tudo idênticas à, ora, em apreciação têm vindo a ser decidas de forma pacífica pelo STA, no sentido da isenção de IMT e redução a 1/5 do Imposto de Selo.(Acórdãos de 1999.02.09-P. 907799; de 2010.01.20-P.934/09; de 2010.02.10-P.935/09; de 2010.04.14-P.0120/10, todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) De facto, tem entendido o STA que os benefícios fiscais previstos no art. 20.°/1 do DL 423/83, de 5/12, não foram revogados pelo DL 485/88, de 30/12, uma vez que o âmbito da revogação operada pelo artigo 3.°/22 deste último diploma restringe-se apenas aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar; que tais benefícios são de aplicação automática desde que verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito: que a aquisição do imóvel se destine à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento e que atenta a natureza dos benefícios em causa não é condição que os mesmos constem do despacho de atribuição da utilidade pública.

      No caso em análise apenas constitui objecto do recurso saber se a aquisição da fracção se destina à...

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