Acórdão nº 076/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- RELATÓRIO A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS veio interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos e condenou a ora recorrente a reapreciar o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, formulado por A……….

A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Tendo A……… sido punida pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, não reúne os requisitos legais exigidos para a naturalização como portuguesa, estando a actividade da Administração vinculada à observância dos pressupostos legais exigidos.

  1. O douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artº6º, nº1, alínea d) da LN que, reportando-se à aquisição da nacionalidade por naturalização, onde a actividade da Administração é manifestamente vinculada (segundo a melhor doutrina e jurisprudência existentes à data), se diferencia nitidamente dos casos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção (artº9º da LN), relativamente aos quais poderão – ou não - vir a ser deduzidos (e no prazo legal de um ano a contar do facto de que dependa a aquisição), e julgados procedentes os fundamentos de oposição previstos na lei, pelo que aí é perfeitamente válido o juízo da existência de “meros índices de factores impeditivos da aquisição de nacionalidade”.

    * Não houve contra-alegações.

    A revista foi admitida por acórdão da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA.

    Cumprido o artº146º do CPTA, o MP não se pronunciou.

    Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.

    * II- OS FACTOS O acórdão recorrido deu por reproduzida, nos termos do artº 713º, nº6 do CPC, a matéria de facto considerada provada na sentença proferida em 1ª Instância que aqui igualmente se reproduz.

    * III- O DIREITO 1.

    A questão de direito considerada de relevância jurídica e social justificativa da admissão da presente revista excepcional prende-se, segundo o acórdão da formação que a admitiu, com «o sentido e o alcance do artigo 6º alínea d) da Lei da Nacionalidade, mais precisamente esclarecer se a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível (em abstracto) com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos constitui, ou não, um impedimento da concessão da nacionalidade».

    A sentença de 1ª Instância considerou que «…a condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos não constituía um verdadeiro impedimento à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, mas uma mera circunstância indicadora/indiciadora de indesejabilidade da integração do cidadão estrangeiro na comunidade portuguesa. Pelo que em cada situação há que valorar essa indesejabilidade originada pelas condenações criminais. A integração na comunidade nacional pela aquisição de nacionalidade importa que o cidadão não seja indigno e civicamente inidóneo a integrar essa comunidade.» E apreciando o caso sub judicio face à matéria de facto que deu por provada, designadamente o facto de se mostrar paga a multa em que a requerente foi condenada pelo crime de ofensas corporais cometido, de esta não ter sofrido qualquer outra condenação e de ter a sua vida profissional e familiar devidamente legalizada em Portugal desde Dezembro de 2001, tudo indicando que está bem integrada na comunidade portuguesa, o Mmo. Juiz concluiu que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT