Acórdão nº 0961/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A……., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao abrigo dos artigos 157, n.º 3 e 170º a 172º do CPTA, acção de execução para pagamento de quantia certa, contra EP – Estradas de Portugal, E.P.E., constituindo título executivo auto de conciliação homologado.
A ré defendeu-se, invocando, nomeadamente, excepção de litispendência, de impropriedade do meio processual e o cumprimento da obrigação de pagamento, por encontro de contas decorrente do mecanismo de compensação previsto no DL 155/92, de 28 de Junho.
O TAF por sentença de fls. 258-297 concedeu provimento à pretensão executiva.
1.2. A ré recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de fls. 407-414, confirmou a sentença.
1.3. É desse acórdão que EP – Estradas de Portugal vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, concluindo nas respectivas alegações [não se indicam as notas de rodapé, nem se segue a formatação]: «1. Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal "a quo" concedeu provimento à pretensão executiva da Exequente, A……., S.A, condenando a ora recorrente, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E, a pagar a quantia de € 14.030,00 correspondente ao valor acordado no auto de conciliação celebrado entre a exequente e executada, bem como os juros moratórios à taxa legal incidentes sobre o valor supra referido, desde 9 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento.
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Tal Acórdão, porém, enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito, que deverá ser analisado por este Douto Supremo Tribunal, com as legais consequências.
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Como referido nas alegações, a 2ª Secção do Tribunal de Contas, no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos pela Constituição da República Portuguesa (ver artigos 210° nº 1 al. c) e 214°) e pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (ver, entre outros, os artigos 1°, 2°, 50° e 55° da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto) auditou a execução do contrato de empreitada "Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5", no decurso da auditoria de gestão financeira ao Projecto PIDDAC - construção" IP 3 - Vila Verde de Raia - Figueira da Foz", tendo concluído que houve lugar a um pagamento em excesso e, por isso, indevido ao adjudicatário, o consórcio constituído pela A……/ B……., S.A., no valor de € 631.489,25, IVA incluído.
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Em resultado das conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o ex-IEP, desencadeou os procedimentos legais-administrativos aplicáveis, para que o consórcio repusesse a quantia que foi indevidamente paga pelo Estado, maxime, pela Administração Rodoviária.
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O consórcio não efectuou a devolução no prazo estabelecido pelo ex-IEP, pelo que foi decidido em reunião do Conselho de Administração do dia 18 de Novembro de 2004, proceder à compensação do crédito, no respeito pela lei aplicável em matéria de administração financeira do Estado, ou seja, o Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, informando-se desse facto o consórcio, 6. Acresce que, o ex-IEP, não fez uso do procedimento para devolução daquela quantia, através de guia de reposição, procedimento também previsto no artigo 36° do referido diploma, devido ao facto do nº 3 do artigo 36° dispor que, só no caso de ser impossível a reposição através da compensação ou dedução, é que se faria uso desse tipo de procedimento.
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O consórcio em 25.05.2005, apresentou um requerimento no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes pedindo a anulação da decisão do Conselho de Administração da EP de 18.11.2004, de proceder à compensação de créditos com as legais consequências.
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Pelo que, a discussão sobre a legalidade da referida deliberação encontrava-se em pendência, sendo o recurso ao artigo 260° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada.
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Neste contexto, a A……, no processo executivo, não poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo, ou seja, da decisão que procedeu à compensação de créditos, nem tão pouco as consequentes operações materiais, por tal pedido consubstanciar de facto e de direito um caso de litispendência uma vez que naquele processo, se está a repetir a causa de um outro processo, tentando obter o mesmo efeito jurídico em ambos os processos.
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De facto, existiu erro de julgamento e erro na aplicação do direito, quando o TCA Sul, entendeu que a exceção de litispendência (entre a ação executiva e o processo CSOPT) não se verificava, impondo-se a sua revogação, a bem da justiça e do direito.
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Acresce que, face ao auto de não conciliação ocorrido em sede de CSOPT, a A……, como membro do consórcio, interpôs uma acção administrativa contra o ex-IEP, a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o Processo nº 1169/06.6 BELSB, onde faz um pedido que, se dúvidas houvesse, permite concluir que estamos perante um caso claro de listispendência.
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Em suma, a A……., no processo executivo, nunca poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo (decisão de 18.11.2004) e das operações materiais que executaram o referido acto (que procederam à compensação) e pedir a condenação do ex-IEP a pagar a quantia de € 14.030,00 e estar noutra Instância ou noutro Tribunal, noutro processo, a pretender o mesmo efeito jurídico, ou seja, que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade da decisão de 18.11.2004 do Conselho de Administração do ex-IEP, de proceder à compensação de créditos com o consórcio da referida empreitada e que, em consequência, lhe seja paga uma quantia que está igualmente a ser pedida no processo executivo, atento o disposto no nº 2 do artigo 497° do CPC e posições doutrinárias e jurisprudenciais referidas, consubstancia um caso de litispendência.
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Pelo que, ao não considerar a excepção de litispendência, o TCA Sul permitiu que pudessem existir dois processos onde o efeito jurídico que se pretende obter é o mesmo - declarar a ilegalidade da compensação com consequente devolução da quantia compensada e o pagamento de uma quantia que foi compensada.
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Acresce que, de acordo com o supra referido, face ao quadro jurídico aplicável ao caso, não poderia a Administração, deixar de recuperar uma quantia que o Tribunal de Contas apurou, ter sido indevidamente paga ao...
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