Acórdão nº 0961/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao abrigo dos artigos 157, n.º 3 e 170º a 172º do CPTA, acção de execução para pagamento de quantia certa, contra EP – Estradas de Portugal, E.P.E., constituindo título executivo auto de conciliação homologado.

A ré defendeu-se, invocando, nomeadamente, excepção de litispendência, de impropriedade do meio processual e o cumprimento da obrigação de pagamento, por encontro de contas decorrente do mecanismo de compensação previsto no DL 155/92, de 28 de Junho.

O TAF por sentença de fls. 258-297 concedeu provimento à pretensão executiva.

1.2. A ré recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de fls. 407-414, confirmou a sentença.

1.3. É desse acórdão que EP – Estradas de Portugal vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, concluindo nas respectivas alegações [não se indicam as notas de rodapé, nem se segue a formatação]: «1. Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, o Tribunal "a quo" concedeu provimento à pretensão executiva da Exequente, A……., S.A, condenando a ora recorrente, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E, a pagar a quantia de € 14.030,00 correspondente ao valor acordado no auto de conciliação celebrado entre a exequente e executada, bem como os juros moratórios à taxa legal incidentes sobre o valor supra referido, desde 9 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento.

  1. Tal Acórdão, porém, enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito, que deverá ser analisado por este Douto Supremo Tribunal, com as legais consequências.

  2. Como referido nas alegações, a 2ª Secção do Tribunal de Contas, no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos pela Constituição da República Portuguesa (ver artigos 210° nº 1 al. c) e 214°) e pela Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (ver, entre outros, os artigos 1°, 2°, 50° e 55° da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto) auditou a execução do contrato de empreitada "Construção do Lanço do IP3/IP5 entre o Fail e o IP5", no decurso da auditoria de gestão financeira ao Projecto PIDDAC - construção" IP 3 - Vila Verde de Raia - Figueira da Foz", tendo concluído que houve lugar a um pagamento em excesso e, por isso, indevido ao adjudicatário, o consórcio constituído pela A……/ B……., S.A., no valor de € 631.489,25, IVA incluído.

  3. Em resultado das conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o ex-IEP, desencadeou os procedimentos legais-administrativos aplicáveis, para que o consórcio repusesse a quantia que foi indevidamente paga pelo Estado, maxime, pela Administração Rodoviária.

  4. O consórcio não efectuou a devolução no prazo estabelecido pelo ex-IEP, pelo que foi decidido em reunião do Conselho de Administração do dia 18 de Novembro de 2004, proceder à compensação do crédito, no respeito pela lei aplicável em matéria de administração financeira do Estado, ou seja, o Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, informando-se desse facto o consórcio, 6. Acresce que, o ex-IEP, não fez uso do procedimento para devolução daquela quantia, através de guia de reposição, procedimento também previsto no artigo 36° do referido diploma, devido ao facto do nº 3 do artigo 36° dispor que, só no caso de ser impossível a reposição através da compensação ou dedução, é que se faria uso desse tipo de procedimento.

  5. O consórcio em 25.05.2005, apresentou um requerimento no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes pedindo a anulação da decisão do Conselho de Administração da EP de 18.11.2004, de proceder à compensação de créditos com as legais consequências.

  6. Pelo que, a discussão sobre a legalidade da referida deliberação encontrava-se em pendência, sendo o recurso ao artigo 260° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inominada.

  7. Neste contexto, a A……, no processo executivo, não poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo, ou seja, da decisão que procedeu à compensação de créditos, nem tão pouco as consequentes operações materiais, por tal pedido consubstanciar de facto e de direito um caso de litispendência uma vez que naquele processo, se está a repetir a causa de um outro processo, tentando obter o mesmo efeito jurídico em ambos os processos.

  8. De facto, existiu erro de julgamento e erro na aplicação do direito, quando o TCA Sul, entendeu que a exceção de litispendência (entre a ação executiva e o processo CSOPT) não se verificava, impondo-se a sua revogação, a bem da justiça e do direito.

  9. Acresce que, face ao auto de não conciliação ocorrido em sede de CSOPT, a A……, como membro do consórcio, interpôs uma acção administrativa contra o ex-IEP, a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o Processo nº 1169/06.6 BELSB, onde faz um pedido que, se dúvidas houvesse, permite concluir que estamos perante um caso claro de listispendência.

  10. Em suma, a A……., no processo executivo, nunca poderia pedir ao tribunal para se pronunciar, mesmo que indirectamente, sobre a legalidade de um acto administrativo (decisão de 18.11.2004) e das operações materiais que executaram o referido acto (que procederam à compensação) e pedir a condenação do ex-IEP a pagar a quantia de € 14.030,00 e estar noutra Instância ou noutro Tribunal, noutro processo, a pretender o mesmo efeito jurídico, ou seja, que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade da decisão de 18.11.2004 do Conselho de Administração do ex-IEP, de proceder à compensação de créditos com o consórcio da referida empreitada e que, em consequência, lhe seja paga uma quantia que está igualmente a ser pedida no processo executivo, atento o disposto no nº 2 do artigo 497° do CPC e posições doutrinárias e jurisprudenciais referidas, consubstancia um caso de litispendência.

  11. Pelo que, ao não considerar a excepção de litispendência, o TCA Sul permitiu que pudessem existir dois processos onde o efeito jurídico que se pretende obter é o mesmo - declarar a ilegalidade da compensação com consequente devolução da quantia compensada e o pagamento de uma quantia que foi compensada.

  12. Acresce que, de acordo com o supra referido, face ao quadro jurídico aplicável ao caso, não poderia a Administração, deixar de recuperar uma quantia que o Tribunal de Contas apurou, ter sido indevidamente paga ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT