Acórdão nº 0642/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição que A……. e B…… deduziram à execução fiscal nº 1759-2006/01021982 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Amarante contra a sociedade C……, Lda., por dívidas de IVA, IRC e Coimas, referentes aos exercícios de 2001 a 2006, no montante de total de € 6.667,90, e que contra eles reverteu.

Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 21.03.2012 pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por apenso à execução fiscal n.º 1759200601021982 e Apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante.

B. Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz a quo deu como provado entre outros a seguinte factualidade: “8º - O Oponente B…… foi citado da reversão em 16.06.2008.” “9º - O Oponente A……. foi citado da reversão em 23.06.2008.” “10º - Em cumprimento do despacho de 06.02.2009, do Chefe do Serviço de Finanças, procedeu-se novamente à citação dos executados por reversão, ora Oponentes, visto que conforme alegado por esses na sua petição de Oposição, das citações referidas não constava a fundamentação.” “11º - Assim, em 10.02.2009 foi citado o Oponente B…… dos termos da reversão.” “12º - Em 11.02.2009 foi citado o Oponente A…… da reversão.” “21º - O despacho de reversão da execução junto a fls. 44 dos autos, fundamentou-se nos termos do art. 24º da LGT, sem referência a se a reversão se fazia nos termos da alínea a) do n.º 1 ou da alínea b), do mesmo número”.

C. Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz a quo quedou-se pela apreciação da questão da falta de fundamentação e não passou à análise em substância das restantes questões suscitadas na oposição, concluindo que: “Do exposto, resulta que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, uma vez que não distingue quem devia provar a culpa na ausência dos bens da executada originária ou quem era responsável por essa ausência de bens para o pagamento das dívidas tributárias.

Se os Oponentes exerceram a gerência efectiva da executada no período de pagamento das dívidas tributárias, a reversão da execução devia ter-se fundamentado no disposto na alínea b) do art. 24°, n.º 1, da LGT.

Nesse caso, recaía sobre os ora Oponentes o ónus de provar que não tinham tido culpa na insuficiência dos bens da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias.

Do exposto, resulta que, o despacho de reversão, ao não conter explicitamente essa fundamentação, fez induzir em erro os Oponentes quanto à responsabilidade do ónus da prova da culpa ou da sua ausência em redacção à insuficiência dos bens da executada primitiva. Pelo que o mesmo de verá ser anulado...” D. Com o assim entendido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, que é muito, atentas as razões que de imediato passa a expor.

E. Embora efectivamente não conste do despacho de reversão de 19/05/2008 do Órgão de Execução Fiscal em que alínea do n.º 1 do art.º 24º da LGT se suportou a reversão, do mesmo consta: “Foram gerentes no período a que as dívidas respeitam B….. e A…….” F. Referência clara à alínea b) do n.º 1 do art.° 24 da LGT.

G. Acresce o facto de que não ocorreu qualquer alteração na gerência da devedora originária, tendo os oponentes sido gerentes nos dois momentos preceituados na al. a) e na b) do art.º24º da LGT.

H. Além disso, é entendimento jurisprudencial que por vezes a omissão do normativo legal, neste caso apenas da alínea, não é invalidante do acto, conforme se extrai (entre outros) do douto acórdão proferido no processo nº 05007/11 do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22/11/2011: “Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.

É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.

A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.

Quanto à fundamentação de direito, tem sido entendimento do S.T.A. que na fundamentação de direito dos actos administrativos não se exige a referência expressa aos preceitos legais, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado (neste sentido, os Acs. do S.T.A. de 28-02-02 Rec. n.º 48071, de 28-10-99, Rec. n.º 44051, de 08-06-98, Rec. n.º 42212, de 07-05-98, Rec. n.º 32694, e do Pleno de 27-11-96, Rec. n.º 30218).

Mais do que isto, tem sido dito que em sede de fundamentação de direito, dada a funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, o fim meramente instrumental que o mesmo prossegue, se aceita um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, possibilitem a referência da decisão a um quadro legal perfeitamente determinado - Ac. do S.T.A. (Pleno) de 25- 05-93, Rec. n.º 27387, de 27-02-97, Rec. n.º 36197.

Esta jurisprudência passa, assim, da suficiência de uma referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, para a suficiência de uma completa ausência explícita de referência normativa, se se puder concluir que o destinatário do acto pôde ou pode perceber o concreto regime legal tido em conta.” I. Nos presentes autos verifica-se que os Oponentes tentaram afastar a presunção de culpa que sobre eles impendia.

J. Compreenderam perfeitamente o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão ínsita no despacho de reversão.

K. Donde se conclui que a Mmª Juiz a quo errou na aplicação do direito ao factos concatenados nos presentes autos, L. tendo consequentemente incorrido em erro de julgamento.

M. Mais se acrescenta que, na mera hipótese de não se considerar que os oponentes interpretaram correctamente em que alínea do n.º 1 do art....

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