Acórdão nº 0116/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, determinou a sua notificação “para juntar aos autos o comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça, e multa de igual montante, sob pena de rejeição da petição inicial”, por considerar ser aplicável a taxa prevista na Tabela II-A – Execução igual ou superior a € 30.000,01, do Regulamento das Custas Processuais.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª) - A recorrente liquidou a taxa de justiça e a multa nos termos da TABELA II – EXECUÇÕES – do Código das Custas Processuais; 2ª) - gerando para o efeito dois documentos únicos de cobrança de montante igual, seja, de €: 51,00 (cinquenta e um euros); 3ª) - juntou em tempo ao processo os respectivos comprovativos; 4ª) - acha-se liquidada a taxa de justiça e a multa, por não pagamento atempado daquela, e reunidos os pressupostos para apreciação quanto ao mérito da causa.
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) - A taxa de justiça a liquidar em caso de reclamação de despacho do órgão de execução fiscal segue o regime para a liquidação da taxa de justiça em execuções, mas estas envolvem sempre diligências que devem ser levadas a cabo por oficiais de justiça ou por agentes de execução, nomeadamente actos de penhora e notificações; 6ª) - assim não ocorre neste tipo de processado que é a reclamação jurisdicional de ato do órgão de execução fiscal.
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) - Por isso se entendendo que o valor a liquidar, tendo em conta ainda o valor atribuído à causa (€: 30.000,01) é de €: 51,00 (cinquenta e um euros) e não de €: 408,00 (quatrocentos e oito euros), como pretende o Tribunal a quo.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido a ser substituído por outro que julgue os montantes já liquidados pela recorrente conformes (taxa de justiça e multa) nada mais restando liquidar a tal título.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso nos termos seguintes: «Recurso interposto por A……: Foi junto requerimento de apoio judiciário que apresentou na Segurança Social, para efeitos de recurso, nada obstando a que se conheça, sem mais, do mesmo.
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Matéria controvertida: - qual a taxa aplicável à reclamação apresentada nos termos do art. 276º do C.P.P.T. do acto praticado pelo órgão de execução fiscal (O.E.F.), de acordo com o previsto na Tabela II anexa ao Regulamento de Custas Judiciais (R.C.J.).
No despacho recorrido julgou-se ser a prevista quanto a “execuções igual ou superior a 30.000,01 €”, 4 UCs, acrescida de multa de igual montante.
Defende a recorrente a aplicação da taxa de justiça prevista nessa Tabela para "incidente/procedimento/execução quando as diligências não forem efectuadas por oficial de justiça” - 0,5 UC, acrescida de multa de igual montante.
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Fundamentação.
Não é de acolher a solução que se defende no recurso interposto, a qual diz respeito aos actos avulsos previstos no art. 9º do R.C.P., em que a dita...
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