Acórdão nº 0116/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, determinou a sua notificação “para juntar aos autos o comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça, e multa de igual montante, sob pena de rejeição da petição inicial”, por considerar ser aplicável a taxa prevista na Tabela II-A – Execução igual ou superior a € 30.000,01, do Regulamento das Custas Processuais.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª) - A recorrente liquidou a taxa de justiça e a multa nos termos da TABELA II – EXECUÇÕES – do Código das Custas Processuais; 2ª) - gerando para o efeito dois documentos únicos de cobrança de montante igual, seja, de €: 51,00 (cinquenta e um euros); 3ª) - juntou em tempo ao processo os respectivos comprovativos; 4ª) - acha-se liquidada a taxa de justiça e a multa, por não pagamento atempado daquela, e reunidos os pressupostos para apreciação quanto ao mérito da causa.

  1. ) - A taxa de justiça a liquidar em caso de reclamação de despacho do órgão de execução fiscal segue o regime para a liquidação da taxa de justiça em execuções, mas estas envolvem sempre diligências que devem ser levadas a cabo por oficiais de justiça ou por agentes de execução, nomeadamente actos de penhora e notificações; 6ª) - assim não ocorre neste tipo de processado que é a reclamação jurisdicional de ato do órgão de execução fiscal.

  2. ) - Por isso se entendendo que o valor a liquidar, tendo em conta ainda o valor atribuído à causa (€: 30.000,01) é de €: 51,00 (cinquenta e um euros) e não de €: 408,00 (quatrocentos e oito euros), como pretende o Tribunal a quo.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido a ser substituído por outro que julgue os montantes já liquidados pela recorrente conformes (taxa de justiça e multa) nada mais restando liquidar a tal título.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso nos termos seguintes: «Recurso interposto por A……: Foi junto requerimento de apoio judiciário que apresentou na Segurança Social, para efeitos de recurso, nada obstando a que se conheça, sem mais, do mesmo.

  1. Matéria controvertida: - qual a taxa aplicável à reclamação apresentada nos termos do art. 276º do C.P.P.T. do acto praticado pelo órgão de execução fiscal (O.E.F.), de acordo com o previsto na Tabela II anexa ao Regulamento de Custas Judiciais (R.C.J.).

    No despacho recorrido julgou-se ser a prevista quanto a “execuções igual ou superior a 30.000,01 €”, 4 UCs, acrescida de multa de igual montante.

    Defende a recorrente a aplicação da taxa de justiça prevista nessa Tabela para "incidente/procedimento/execução quando as diligências não forem efectuadas por oficial de justiça” - 0,5 UC, acrescida de multa de igual montante.

  2. Fundamentação.

    Não é de acolher a solução que se defende no recurso interposto, a qual diz respeito aos actos avulsos previstos no art. 9º do R.C.P., em que a dita...

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