Acórdão nº 01407/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A Caixa Geral Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 04-10-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 07-01-2009, que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos intentada pelo ora Recorrido A……, onde se pedia a condenação da ora Recorrente “(...) à prática de acto administrativo legalmente devido, traduzido no reconhecimento ao Autor do direito de aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial para o mesmo efeito e o pagamento das respectivas pensões, com retroactivos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento” -cfr. fls. 54.

Nas conclusões das suas alegações, a Recorrente refere, nomeadamente, o seguinte: “

  1. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, prevista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos 9.º, n.º 2, e 140.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e, consequentemente, por inobservância do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.

  2. A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento de 1 de Junho de 1988 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista, tal como os proferidos posteriormente nos Processos n.°s 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA.

(...)” - cfr. Fls. 144.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A….., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(...) c) A recorrente não invocou claramente os pressupostos de admissão de recurso por si interposto, previstos no n.º 1 do Art.º 150º, do CPTA, o que de “per se”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT