Acórdão nº 0659/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que negou provimento ao recurso jurisdicional judicial por ela interposto da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………… (a seguir Requerido ou Recorrido), anulou com fundamento em vício de falta de fundamentação a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que lhe foi efectuada relativamente a um prédio urbano e ao ano de 2005.

1.2 Considera a Requerente, em síntese, que o acórdão cuja reforma pede enferma de «lapso manifesto», quer por «constarem do processo elementos que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida», quer por «erro na qualificação jurídica dos factos».

1.3 Notificado nos termos do n.º 1 do art. art. 670.º, n.º 1, do CPC, o Requerido veio afirmar que «[s]ob a capa de uma reforma do Acórdão proferido no processo supra identificado, o que verdadeiramente pretende a Administração Fiscal é um “Recurso” da douta decisão que superiormente se pronunciou sobre a ilegalidade da liquidação», sendo que «este não é o tempo de discutir o que em última instância já se decidiu, mas de cumprir a superior determinação do Supremo Tribunal Administrativo».

1.4 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO 2.1.1 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pelo Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.

Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996 e que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto: «1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

Ou seja, o art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC.

) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor...

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