Acórdão nº 01379/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A.....

, com os demais sinais dos autos, interpôs em 14 de Julho de 2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial contra acto praticado pelo Exm.º Senhor Subdirector Geral dos Impostos, acção que foi julgada improcedente por sentença proferida em 29 de Maio de 2012, a fls. 53 a 56 dos autos.

A Secretaria do TAF de Castelo Branco notificou o Exm.º Senhor Subdirector Geral dos Impostos (doravante Entidade Recorrida) da aludida sentença e ainda para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no nº 2 do artº 15º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Por requerimento de fls. 64 a 68 dos autos, a Entidade Recorrida pediu ao Meritíssimo Juiz do TAF de Castelo Branco a clarificação da sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, regime de salvaguarda esse que, na sua óptica, impõe a aplicação a esta acção, pendente à data da entrada em vigor desta Lei, das regras constantes do Regulamento das Custas Processuais na versão anterior às alterações introduzidas por esta Lei e que autorizavam que a parte vencedora não tenha de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento prévio fora dispensada.

Por decisão proferida a fls. 71 e 72, o Meritíssimo Juiz decidiu que a notificação em causa tinha sido correctamente realizada.

É contra essa decisão que reage a Entidade Recorrida através do presente recurso, cujas alegações se encontram rematadas com as seguintes conclusões: I. No caso dos autos, a vexatia quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos da alínea a) do artigo 15º do RCP, se aplica aos processos pendentes – anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, portanto – o regime estatuído no n.º 2 do artigo 15º do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.

  1. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.

  2. No caso dos autos, pugnou o Meritíssima Juiz a quo, pelo entendimento de que o n.º 2 do artigo 15º da Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no Art. 8.º n.º 9 do RCP constante da mencionada lei.

  3. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 607/11.BEAVR e do Proc. n.º 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia.

  4. Entende ainda o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n.º 9 do Art. 8.º da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.

  5. Os presentes autos tiveram início com a interposição da presente acção administrativa especial em 14.06.2006, sendo-lhes, por tal, inicialmente aplicável o Código das Custas Judiciais na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12, contudo tal diploma viria a ser revogado pelo Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) VII. O Recorrente encontrava-se dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça atento o...

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