Acórdão nº 0695/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Associação A…….., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29 de Dezembro de 2011, que julgou por verificada a excepção do erro da forma do processo, absolvendo a Fazenda Publica do pedido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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A oponente apresentou oposição à execução fiscal, com três fundamentos, a sua ilegitimidade, por ser proprietária dos imóveis em causa, o facto de ser um cooperativa de habitação económica, logo, isenta de contribuição predial e, sem prescindir, impugnou as liquidações efectuadas, em virtude de errados pressupostos de avaliação.
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A sentença em crise menciona que a oposição não apresenta quaisquer fundamentos dos previstos no artigo 204º do C.P.P.T., e verificou a procedência da excepção do erro da forma do processo.
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Não se pronunciou, como estava obrigada, no que diz respeito aos restantes fundamentos na parte processual que se pudesse aproveitar.
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Desta forma, o tribunal a quo deveria conhecer das outras excepções invocadas na oposição, a saber da ilegitimidade e da isenção que beneficia, dado que foram tempestivamente legadas e no articulado próprio.
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Não o fazendo, o tribunal a quo, violou os artigos 199º, 493º, 494º, 495º e 496º do CPC e o artigo 204º do CPPT.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que a recorrente formulou um pedido principal adequado à forma processual adoptada (ilegitimidade substantiva, fundamento legal para dedução de oposição (art.204° n°1 al. b) 2°segmento CPPT) e que a adequação da forma processual utilizada àquela pretensão de tutela jurídica impede a existência de erro na forma de processo e impõe o conhecimento do mérito da causa com base no fundamento legal invocado de oposição à execução, após fixação da matéria de facto pertinente.
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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Do objecto do recurso.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento ao considerar verificado erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, nos termos estatuídos nos art°s 199º, 288º nº1 al. b), 493º nº1 e 2 e 494º al. b) todos do Código de Processo Civil...
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