Acórdão nº 0695/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Associação A…….., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29 de Dezembro de 2011, que julgou por verificada a excepção do erro da forma do processo, absolvendo a Fazenda Publica do pedido.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A oponente apresentou oposição à execução fiscal, com três fundamentos, a sua ilegitimidade, por ser proprietária dos imóveis em causa, o facto de ser um cooperativa de habitação económica, logo, isenta de contribuição predial e, sem prescindir, impugnou as liquidações efectuadas, em virtude de errados pressupostos de avaliação.

  2. A sentença em crise menciona que a oposição não apresenta quaisquer fundamentos dos previstos no artigo 204º do C.P.P.T., e verificou a procedência da excepção do erro da forma do processo.

  3. Não se pronunciou, como estava obrigada, no que diz respeito aos restantes fundamentos na parte processual que se pudesse aproveitar.

  4. Desta forma, o tribunal a quo deveria conhecer das outras excepções invocadas na oposição, a saber da ilegitimidade e da isenção que beneficia, dado que foram tempestivamente legadas e no articulado próprio.

  5. Não o fazendo, o tribunal a quo, violou os artigos 199º, 493º, 494º, 495º e 496º do CPC e o artigo 204º do CPPT.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que a recorrente formulou um pedido principal adequado à forma processual adoptada (ilegitimidade substantiva, fundamento legal para dedução de oposição (art.204° n°1 al. b) 2°segmento CPPT) e que a adequação da forma processual utilizada àquela pretensão de tutela jurídica impede a existência de erro na forma de processo e impõe o conhecimento do mérito da causa com base no fundamento legal invocado de oposição à execução, após fixação da matéria de facto pertinente.

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

  1. Do objecto do recurso.

    A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento ao considerar verificado erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, nos termos estatuídos nos art°s 199º, 288º nº1 al. b), 493º nº1 e 2 e 494º al. b) todos do Código de Processo Civil...

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