Acórdão nº 01197/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade e pedido de aclaração do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 358/12.9BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A…… e B…… (a seguir Requerentes ou Recorridos), notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir Requerido ou Recorrente), revogou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou improcedente o recurso judicial interposto pelos ora Requerentes da decisão daquela autoridade administrativa que procedeu à fixação do rendimento tributável dos Contribuinte para esse mesmo ano por métodos indirectos, vieram «requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades que o acórdão contém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC».

Se bem interpretamos o requerimento, os Recorridos, começam por arguir uma nulidade processual, decorrente da falta de notificação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, que consideram violadora do princípio do contraditório.

Depois, exprimem discordância com o decidido quanto ao acréscimo patrimonial considerado como manifestação de fortuna e quanto à prova de que foram outros rendimentos que permitiram a manifestação de fortuna.

1.2 Notificado do requerimento, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

*2. FUNDAMENTOS 2.1 DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE Começam os Requerente, embora não expressamente (No cabeçalho, os Requerentes dizem que «vêm requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades que o acórdão contém» e, a final, apenas pedem «que se dignem proceder à aclaração do douto Acórdão proferido».

), por arguir a nulidade por falta de notificação do parecer emitido pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo (Na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos, como decorre do art. 52.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do art. 4.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 28 de Agosto.

).

Consideram, em resumo, que não foram notificados de tal parecer, pelo que lhes foi cerceado o direito de exercerem o contraditório.

Salvo o devido respeito, não têm razão.

A notificação só se impõe nos casos em que, no parecer, o representante do Ministério Público suscite questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar. Recordemos, pela sua pertinência, o que diz JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao art. 121.º do CPPT, exprimindo doutrina sobre a intervenção do Ministério Público no processo de impugnação judicial que, referindo-se embora à fase pré-sentencial, deve também ser observada, na parte aplicável, relativamente à fase de recurso jurisdicional: «No n.º 2 do presente art. 121.º, faz-se referência à necessidade de audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública apenas relativamente às situações em que o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido.

No entanto, se o Ministério Público arguir novos vícios do acto impugnado ou suscitar questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, será também obrigatória a audição das partes, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, em que se estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo...

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