Acórdão nº 0556/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferido em 30 de Novembro de 2011, que alegadamente rectificou a sentença proferida pelo mesmo Tribunal em 12 de Maio de 2011, em processo de impugnação judicial do indeferimento tácito de reclamações graciosas tendo por objecto liquidações de IVA relativas a vários períodos de 2001 e 2002 e do mês de Fevereiro de 2003.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Por sentença de 12 de Maio de 2011 a Meritíssima Juiz decidiu: Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente impugnação judicial pelo que determino a anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, condenando por consequência a Fazenda pública.

Custas a cargo da Fazenda pública, na proporção do vencimento.

Registe e notifique.

b) Nos termos da notificação datada de 15.02.2012 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho em 30.11.2011 – fls. 641 Analisada a douta sentença proferida nestes autos, verifico que na mesma foi julgada procedente a impugnação na parte relativa às liquidações dos anos de 2002 e 2003, sendo que a(s) liquidação (ões) do ano de 2001 apenas foi (ram) mantidas na parte referente às Transmissões Intracomunitárias de Bens tituladas pelas facturas emitidas pela empresa “B……, sendo anuladas na parte restante.

Assim, para cálculo do decaimento da Fazenda Pública, quanto ao IVA de 2001 (pois que, quanto aos anos de 2002 e 2003, o decaimento é total), oficie o Serviço de Finanças para, em 10 dias, informar qual o valor do imposto em dívida, em face da sentença proferida.

c) Em 09.12.2011 o Serviço de Finanças de Coimbra 1, pronunciou-se nos seguintes termos Em resposta ao ofício supra citado, cumpre me informar, que o IVA e Juros Compensatórios do ano de 2001, cujos processos foram instaurados em nome do S.P. A……, NIF ……, foram anulados conforme sentença desse tribunal de 2001-05-13, transitada em julgado em 2011-06-27.

d) Em 21.12.2011 o Serviço de Finanças de Coimbra 1 dirige o ofício nº 3271 aos autos com o seguinte teor Em resposta ao ofício supra indicado, cumpre-me informar que nesta data não existem em nome do S.P. A……., NIF ……, quaisquer dívidas de IVA referente ao ano de 2001 em processo de execução fiscal.

e) O despacho de 04.01.2012 Com cópia do meu despacho de fls. 641, oficie de novo, ao Serviço de Finanças para os efeitos aí consignados. Mais se esclarece que não se pretende saber se existe dívida referente a IVA do ano de 2001 mas, antes, qual o valor da liquidação (IVA e juros compensatórios de 2001) em face da sentença proferida, sendo que a mesma apenas foi parcialmente anulada por ter sido mantida na parte relativa às facturas emitidas pela empresa “B……”.

f) E a resposta do SF1 (conforme o solicitado pelo oficio supra referido, informo V. Exa. que em nome do S.P. A……, NIF ……, existe em dívida IVA no montante total de €71 225,38, sendo €58 017,95 de IVA/LA e €13 207,43 IVA/JC).

g) A sentença transitada em julgado em 30 de Maio (considerando-se o prazo de multa), foi perfeitamente percebida pelo Serviço de Finanças 1 de Coimbra e a Direcção de Finanças que declararam, acatando-a, a inexistência de quais dívidas do sujeito passivo em razão da anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, porque anuladas conforme sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, já transitada em julgado.

h) Um tal despacho e actos processuais subsequentes violam a lei, sendo nulos porque uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o...

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