Acórdão nº 01454/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Setembro de 2012, que indeferiu liminarmente por extemporaneidade a petição de oposição à execução nº 1520200201068474 que contra si corre, por divida resultante de liquidação do imposto Municipal de Sisa referente ao ano de 1996.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos verifica-se uma situação de ocorrência superveniente da prescrição pelo que não se pode aplicar o raciocínio expendido no despacho recorrido que se refere ao conhecimento superveniente da prescrição.

  1. A prescrição é um facto superveniente que respeita aos fundamentos da oposição que pode ser invocado no prazo previsto no art.º 203º, n.º 1, b) do CPPT.

  2. Ocorrendo a prescrição posteriormente aos 30 dias posteriores à citação, a mesma não podia ser invocada naquele prazo, mas pode ser invocada no prazo previsto no art.º 203º, n.° 1, b) do CPPT.

  3. A prescrição pode/deve ser conhecida em oposição a deduzir ao abrigo da alínea a) do art.º 203º, podendo/devendo ser igualmente conhecida em igual processo ao abrigo da alínea b) do art.º 203º, não podendo a superveniência factual retirar-lhe esse meio de reação.

  4. Tendo o legislador previsto a possibilidade de ser apresentada oposição à execução por factos supervenientes, não há razão para o aplicador da lei restringir essa aplicação a determinados casos/fundamentos.

  5. Não compete ao aplicador do direito determinar se o facto superveniente é relevante para efeitos de oposição à execução nos termos do art.º 203.º, n.º 1 b) do CPPT quando o legislador não faz qualquer limitação à aplicação de semelhante regime e não resulta do espírito da lei qualquer razão para tal restrição.

  6. No presente caso não existem fundamentos para o Tribunal a quo interpretar restritivamente o art.º 203º, n.º 1 b) do CPPT, pelo que a interpretação sufragada no despacho recorrido viola o princípio da legalidade, previsto no art.º 203.º da CRP.

  7. Verifica-se uma tendência para alargar o escopo de determinados processos de forma a no âmbito dos mesmos se poder ver apreciada a prescrição e se alcançar “uma tutela mais eficaz e efetiva do direito do contribuinte” (Acórdão do TCA Sul, de 18.05.2012, proferido no processo 003373/09), não se compreendendo como se pretende ver negada a apreciação do mesmo facto, no meio processual em que a mesma é fundamento.

  8. A prescrição é de conhecimento oficioso pelo que o juiz deve conhecer da prescrição quando o órgão de execução fiscal não o tenha feito que foi precisamente o caso. Não conhecendo da prescrição o tribunal a quo violou os artigos 20º e 268. °, n.º 4 da CRP.

  9. Ao decidir não conhecer da invocada prescrição da divida exequenda o tribunal a quo praticou um ato de denegação de justiça e violou os artigos 175.°, 203.° do CPPT.

  10. Caso se verificasse efetivamente a extemporaneidade deveria haver lugar à convolação pois a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual...

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