Acórdão nº 0742/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na presente impugnação judicial deduzida por A……., por ter declarado prescrita a obrigação tributária em causa nestes autos.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: a) - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC, com relação às liquidações impugnadas de IVA dos anos de 1999 e 2000, por se ter verificado a prescrição (e não de IRC de 1999 conforme referido na sentença); b) - Do nosso ponto de vista e, salvo melhor entendimento, não pode ser analisada a questão da prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 em causa nestes autos; c) - Decorre dos autos que o Meritíssimo Juiz procedeu à reforma dos autos (fls. 9), mais tendo considerado que se impõe analisar a questão prévia da prescrição das dívidas e que basta a reconstituição das datas dos actos praticados (a secção juntou print informático para o efeito) e a junção do ofício remetido pelo serviço de finanças de Mangualde para proceder a tal apreciação; d) - Do que discordamos, pelas razões seguidamente elencadas; e) - A mera reconstituição das datas dos actos praticados e a junção do ofício do serviço de finanças de Mangualde não constituem elementos suficientes para se proceder a uma análise cabal das questões suscitadas, inclusive a prescrição das dívidas; f) - É que outras ocorrências podem suceder no decurso da tramitação do processo de impugnação judicial, designadamente a existência de excepções, que tornam inviável a declaração da prescrição; g) - Acresce que, segundo a nossa posição, nem todos os esforços da reconstituição dos autos foram encetadas, pois que, a Fazenda pública desta Direcção de Finanças dispõe de processo devidamente organizado, do qual constam as peças processuais principais, nomeadamente, a petição inicial, contestação e processo administrativo; h) - Pelo que, analisados os documentos que a Fazenda Pública dispõe no processo organizado nesta Direcção de Finanças, conforme cópias que se juntam como documento 1, constata-se que não podia o Meritíssimo Juiz do processo declarar a prescrição; i) - É que, no âmbito da contestação apresentada pela fazenda Pública em 09.02.2007, efectuou-se a remissão para a fundamentação constante da informação prestada nos termos do art. 112º do CPPT e que está inserta no processo administrativo; j) - Verificando-se que, nos termos do art. 125º, nº 1 do CPA, subsidiariamente aplicável ao procedimento e processo tributário por força do art. 2º, d) do CPPT, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas; k) - Também no art. 77º, nº 1 da LGT, se consagra a possibilidade expressa de a fundamentação poder ser efectuada por remissão, consubstanciada em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas; l) - Clarificada a admissibilidade legal da fundamentação por remissão e tendo a contestação da Fazenda Pública remetido para a informação prestada ao abrigo do art. 112º do CPPT, conclui-se que não podia o Meritíssimo Juiz declarar a prescrição das dívidas; m) - Porquanto, na informação elaborada nos termos e para os efeitos contemplados no art. 112º do CPPT e integrada no processo administrativo, para a qual se remeteu na contestação, foi suscitada a questão da intempestividade da impugnação apresentada; n) - E, de facto, a impugnação judicial do acto de liquidação de IVA dos anos de 1999 e 2000 foi deduzida fora do prazo legal, como se passa a demonstrar: Do carimbo aposto na primeira página da petição inicial, esta deu entrada no serviço de finanças de Mangualde em 10.04.2003; Da informação prestada nos termos do art. 112º do CPPT consta que o prazo para deduzir impugnação judicial terminou em 29.11.2002 (prazo esse que teve o seu início em 01.09.2002, conforme decorre dos documentos extraídos do sistema informático do IVA que se encontram juntos ao processo administrativo); Do que se conclui que a petição de impugnação judicial foi intentada para além do prazo de 90 dias estipulado no art. 102º, nº 1, a) do CPPT; o) - O prazo de impugnação judicial tem natureza substantiva e conta-se nos termos do disposto no art. 279º do Código Civil, por força do preceituado no art. 20º, nº 1 do CPPT; p) - Para o efeito, vide Acórdão do STA de 14.04.2010, proferido no processo nº 0977/09, no qual se dispõe: “I – O prazo de dedução de impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso. II – Deduzida fora de prazo, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. III – Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu da instância”; q) - Sendo a petição intempestiva, tal consubstancia uma excepção peremptória de caducidade que se invoca, pois, o prazo referido no art. 102º, nº 1, a) do CPPT...
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