Acórdão nº 0742/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na presente impugnação judicial deduzida por A……., por ter declarado prescrita a obrigação tributária em causa nestes autos.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: a) - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC, com relação às liquidações impugnadas de IVA dos anos de 1999 e 2000, por se ter verificado a prescrição (e não de IRC de 1999 conforme referido na sentença); b) - Do nosso ponto de vista e, salvo melhor entendimento, não pode ser analisada a questão da prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 em causa nestes autos; c) - Decorre dos autos que o Meritíssimo Juiz procedeu à reforma dos autos (fls. 9), mais tendo considerado que se impõe analisar a questão prévia da prescrição das dívidas e que basta a reconstituição das datas dos actos praticados (a secção juntou print informático para o efeito) e a junção do ofício remetido pelo serviço de finanças de Mangualde para proceder a tal apreciação; d) - Do que discordamos, pelas razões seguidamente elencadas; e) - A mera reconstituição das datas dos actos praticados e a junção do ofício do serviço de finanças de Mangualde não constituem elementos suficientes para se proceder a uma análise cabal das questões suscitadas, inclusive a prescrição das dívidas; f) - É que outras ocorrências podem suceder no decurso da tramitação do processo de impugnação judicial, designadamente a existência de excepções, que tornam inviável a declaração da prescrição; g) - Acresce que, segundo a nossa posição, nem todos os esforços da reconstituição dos autos foram encetadas, pois que, a Fazenda pública desta Direcção de Finanças dispõe de processo devidamente organizado, do qual constam as peças processuais principais, nomeadamente, a petição inicial, contestação e processo administrativo; h) - Pelo que, analisados os documentos que a Fazenda Pública dispõe no processo organizado nesta Direcção de Finanças, conforme cópias que se juntam como documento 1, constata-se que não podia o Meritíssimo Juiz do processo declarar a prescrição; i) - É que, no âmbito da contestação apresentada pela fazenda Pública em 09.02.2007, efectuou-se a remissão para a fundamentação constante da informação prestada nos termos do art. 112º do CPPT e que está inserta no processo administrativo; j) - Verificando-se que, nos termos do art. 125º, nº 1 do CPA, subsidiariamente aplicável ao procedimento e processo tributário por força do art. 2º, d) do CPPT, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas; k) - Também no art. 77º, nº 1 da LGT, se consagra a possibilidade expressa de a fundamentação poder ser efectuada por remissão, consubstanciada em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas; l) - Clarificada a admissibilidade legal da fundamentação por remissão e tendo a contestação da Fazenda Pública remetido para a informação prestada ao abrigo do art. 112º do CPPT, conclui-se que não podia o Meritíssimo Juiz declarar a prescrição das dívidas; m) - Porquanto, na informação elaborada nos termos e para os efeitos contemplados no art. 112º do CPPT e integrada no processo administrativo, para a qual se remeteu na contestação, foi suscitada a questão da intempestividade da impugnação apresentada; n) - E, de facto, a impugnação judicial do acto de liquidação de IVA dos anos de 1999 e 2000 foi deduzida fora do prazo legal, como se passa a demonstrar: Do carimbo aposto na primeira página da petição inicial, esta deu entrada no serviço de finanças de Mangualde em 10.04.2003; Da informação prestada nos termos do art. 112º do CPPT consta que o prazo para deduzir impugnação judicial terminou em 29.11.2002 (prazo esse que teve o seu início em 01.09.2002, conforme decorre dos documentos extraídos do sistema informático do IVA que se encontram juntos ao processo administrativo); Do que se conclui que a petição de impugnação judicial foi intentada para além do prazo de 90 dias estipulado no art. 102º, nº 1, a) do CPPT; o) - O prazo de impugnação judicial tem natureza substantiva e conta-se nos termos do disposto no art. 279º do Código Civil, por força do preceituado no art. 20º, nº 1 do CPPT; p) - Para o efeito, vide Acórdão do STA de 14.04.2010, proferido no processo nº 0977/09, no qual se dispõe: “I – O prazo de dedução de impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso. II – Deduzida fora de prazo, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. III – Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu da instância”; q) - Sendo a petição intempestiva, tal consubstancia uma excepção peremptória de caducidade que se invoca, pois, o prazo referido no art. 102º, nº 1, a) do CPPT...

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