Acórdão nº 0159/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de Setembro de 2012, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a providência cautelar comum que interpôs contra o Chefe do Serviço de Finanças da Maia, pedindo que fosse decretado o impedimento da celebração de escritura pública e registo de venda de um imóvel adjudicado em execução fiscal à sociedade “B………, Lda” bem como a venda do mesmo a terceiros de boa fé.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I) A sentença proferida viola o princípio da legalidade e da justiça.

II) A Recorrente interpôs os presentes autos contra os Recorridos para que fosse decretado o impedimento de procederem à escritura pública de compra e venda do imóvel da Recorrente, bem como a venda do mesmo a terceiros e subsequentes registos.

III) Os presentes autos deram entrada no Tribunal “a quo” a 06.03.12 tendo o Recorrido realizado a referida escritura pública do imóvel em 09.03.2012.

IV) Ao decidir como decidiu o digníssimo magistrado prejudica gravemente a Recorrente, a verdade material, o sentido da justiça e o espírito do próprio legislador que elaborou a figura jurídica da Providência Cautelar.

V) O procedimento do digníssimo magistrado, salvo respeito por melhor opinião, violou o disposto no artigo 2.º n.º 2 in fine do CPC, pois é fundamental que todos os cidadãos tenham garantia de acesso aos tribunais, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

VI) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1).

VII) O primeiro tem uma amplitude maior do que o segundo, pois abrange também o direito à informação e consulta jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). Para além disso, surge frequentemente como pressuposto do segundo, pois o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso ao direito).

VIII) Por seu turno, o direito de acesso aos tribunais pressupõe a existência de uma protecção judicial integral e sem lacunas de todos ao direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante.

IX) Para além do direito de acção judicial, a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais envolve ainda a sujeição do processo, uma vez iniciado, ao princípio do contraditório e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).

X) O mesmo direito fundamental implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 20.º n.º 5, da CRP).

XI) A sentença em questão viola o direito da Recorrente a um processo justo, pois não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça: tão importante como esse acesso é garantir que o processo a que se acede apresenta, quanto á sua própria estrutura, garantias de justiça.

XII) Este direito ao processo justo encontra-se expressamente consagrado no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6º, nº 1 Convenção europeia dos Direitos do Homem.

XIII) É indispensável garantir àquele que recorre aos Tribunais um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação do direito à prova.

XIV) A Recorrente intentou impedir a concretização da venda anteriormente à celebração da escritura, dando conhecimento ao recorrido, S.F. Maia, em 06.03.2012, que manifestamente numa decisão clara de abuso de direito e mesmo actuando contra o direito, foi em frente com a realização da escritura pública, em 09.03.2012.

XV) No plano ordinário, a tutela jurisdicional efectiva é desenvolvida inter alia pelo artigo 2.º do CPC, o qual estabelece o direito de obter num prazo razoável uma decisão de mérito (n.º 1) e determina que a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, quando necessário.

XVI) O mesmo preceito prevê ainda a possibilidade de se solicitarem as providências cautelares que – baseadas em critérios de celeridade e efectividade – se mostrem indispensáveis à tutela em tempo útil das situações jurídicas que possam ser aniquiladas ou esvaziadas em consequência da natural demora na composição definitiva do litígio (n.º 2, in fine).

XVII) Note-se que a requerida intervenção jurisdicional tem necessariamente o seu tempo e, mesmo que sejam observados todos os prazos previstos na lei para a prática dos devidos actos processuais, pode suceder que a actividade destinada ao reconhecimento da existência de um direito ou interesse demore tanto tempo que a decisão, quando proferida, já não possua qualquer efeito prático.

XVIII) Daí que, para eliminar os riscos inerentes à demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável, a lei faculte ao requerente a solicitação de providências, de natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT