Acórdão nº 0808/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 15 de Maio de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A………, melhor identificado nos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B………, Ldª, por dividas relativas a coimas, no valor global de € 3,144,44.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Atendendo às últimas interpretações sobre o artº 8° do RGIT dadas pelo Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal a quo deixar de considerar constitucional a reversão de dividas efectuada nos termos deste normativo.

B. Tendo a M.ma Juiz a quo fundamentado a sua decisão na alegada impossibilidade da cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil através do processo de execução fiscal (art. 148° CPPT), C. fundamento/causa de pedir divergente e omissa ao plasmado na petição de Oposição apresentada, onde apenas se alega a inconstitucionalidade do artº 8º do RGIT, D. conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, violando o disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC ex vi al. e) do art.º 2º do CPPT, resultando na nulidade da sentença proferida.

E. Mesmo que assim doutamente não se entenda, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida no âmbito da aplicação do direito, porquanto não faz a devida interpretação à aplicação no tempo da nova alínea c) do nº 1 do art.º 148 do CPPT F. A Fazenda Pública considera, que o acto determinante/data para se aferir da legalidade da exigibilidade das dividas em análise, emergentes de responsabilidade civil extracontratual efectivada através de processo de execução fiscal, é a data do despacho de reversão, G. e não a data da instauração dos processos executivos ao devedor originário.

H. Desta forma, à data do despacho de reversão em análise, 29/09/2011, a nova redacção do nº 1 do artº 149° do CPPT, nomeadamente a nova alínea c) já se encontrava em vigor no nosso ordenamento jurídico, I. pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro na boa aplicação do direito (aplicação no tempo) por considerar não aplicável à reversão em análise a nova redacção do art. 148°, n°1 do CPPT, mormente da nova alínea c), após a entrada em vigor da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, e consequentemente incorreu em erro de julgamento.» 2 – O recorrido não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 1759-2009/01012177 (SF Amarante) FUNDAMENTAÇÃO 1.A sentença pronunciou-se no sentido da impossibilidade legal da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança coerciva de divida emergente de responsabilidade civil do oponente pela coima aplicada à sociedade da qual era sócio gerente.

Embora fora do âmbito da única questão de constitucionalidade suscitada na petição de oposição, a questão do erro na forma de processo é de conhecimento oficioso em processo judicial tributário (art.97° n°3 LGT;art.98° n°4 CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição Volume 1 p. 690).

Neste contexto a sentença não enferma de nulidade por excesso de pronúncia (art.125° n°1 CPPT) 2.A única questão decidenda equacionada na petição de oposição à execução foi decidida em acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011,3 outubro 2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o qual, pondo termo a prolongada controvérsia jurídica, se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8º n°1, alíneas a) e b) do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora A doutrina do acórdão: a) alinha com anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa nos acórdãos nºs 129/2009,12 março 2009;150/2009, 25 março 2009 (sobre norma de idêntica redacção constante do art.7°-A RJIFNA) b) foi posteriormente reiterada nos acórdãos nº 561/2011,22 novembro2011 (sobre norma de idêntica redacção constante do art. 7°-A RJIFNA); 249/2012,22 maio 2012 c) proclama como pressupostos fundamentais do juízo de não inconstitucionalidade formulado: - a natureza civil da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8°, n°1 do RGIT, radicada no dano provocado à administração tributária por uma actuação culposa que impossibilitou o pagamento das coimas devidas - a adequação do mecanismo da reversão para a efectivação da responsabilidade civil subsidiária por aplicação da norma constante do art.23° n°1 LGT - o funcionamento do mecanismo legal da reversão da execução com observância de um processo equitativo e do direito de defesa através do exercício do contraditório, mediante: - a atribuição à administração tributária do ónus de alegação e prova da actuação culposa dos administradores e gerentes - a precedência de audição do responsável subsidiário e a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, a incluir na citação (art.23° n°4 LGT) 3.Sem prescindir Após o aditamento ao art.148° n°1 CPPT introduzido pela Lei nº 3-B/2010, 28 abril o processo de execução fiscal foi expressamente consagrado como meio processual adequado à cobrança coerciva da indemnização radicada em responsabilidade civil subsidiária pelas coimas aplicadas às sociedades A norma constante do art.148° nº 1 al. c) CPPT deve ser objecto de uma interpretação correctiva que evite a perversão do pensamento legislativo: utilização do processo de execução fiscal como meio adequado à cobrança coerciva da indemnização por responsabilidade civil dos gerentes e administradores pelas multas e coimas aplicadas às sociedades (acórdão STA-SCT 27.06.2012 processo nº 623/12) A norma citada é aplicável ao caso concreto porque: a) é de aplicação imediata, em consequência da sua natureza processual; b) a reversão que operou a modificação subjectiva da instância, em termos que...

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