Acórdão nº 0160/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 – RELATÓRIO A……., NIF ……, nos termos do artigo 89.°- A, n.°s 7 e 8 da LGT, interpôs recurso judicial do acto de penhora do direito e acção, sem determinação de parte ou direito, sobre a fracção autónoma identificada pela letra “L” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.° 2509, da freguesia de ……. e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 9803.

Por sentença de 09/11/2012, o TAF do Porto negou provimento à reclamação.

Reagiu a A……, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1 “Na sequência da sua citação, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas tributárias da sociedade B…….., Lda, para os autos executivos supra referenciados a reclamante deduziu oposição aos mesmos; 2. A qual foi recebida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Unidade Orgânica 4 Proc. n.° 1349/09.2BEPRT), por despacho de fls... proferido em 17.6.09, notificado à Fazenda Pública em 15.7.09 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 210.° e 212.° do CPPT; 3 Deduzida aquela oposição à execução fiscal decorre a suspensão provisória da execução até que termine o prazo de 15 dias que a lei impõe que seja concedido ao executado para prestar uma garantia (caso a mesma ainda não tenha sido prestada) - art. 169.°, n.°s 1, 6, 9, 212.° do CPPT e 52.°, n.° 1 e 2 da LGT; 4 À luz do disposto nos arts. 169°, n.° 1, n.° 6, n° 7 n° 9, 195°, 199°, 212° do CPPT e 52°, n° 1 e n° 2 da LGT, está vedado à administração fiscal promover o andamento dos autos executivos e, consequentemente a penhora de bens do executado, sem que se mostre esgotado o prazo de 15 dias que a lei impõe que, na sequência da dedução de uma oposição à execução instaurada, seja concedido ao executado para prestar uma garantia (ou requerer a sua dispensa) com vista à suspensão subsequente dos autos executivos (caso a mesma ainda não tenha sido prestada) - cfr., Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anot., Vol II, pg. 173; 5 A administração fiscal não notificou até à presente data a reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169°, n° 6, do CPPT, sendo certo que essa notificação carece de ser efectuada na pessoa do próprio executado de modo a que, tomando conhecimento do acto a praticar, a possa prestar - cfr., tb., arts. 35°, 36°, 400. n° 2 do CPPT e 268°, n.° 3 da CP; 6. Pois tratando-se de chamar o executado a praticar um acto pessoal, qual seja o de prestar uma garantia com vista à suspensão do processo executivo, ou de, no mesmo prazo, requerer a dispensa de prestação de garantia - é mister que aquela notificação seja feita na sua própria pessoa - cfr., art. 40°, n° 2 do CPPT; vd., tb., art. 253°, n° 2, do CPC; 7 A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva acarreta nulidade quando a lei o declare e quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa - art. 20 1°, n° 1 do Cód. Proc. Civil; 8. Em face do exposto, mostra-se ilegal a penhora efectuada por ter ocorrido antes mesmo de a reclamante ter sido validamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.°, n.° 6 do CPPT e enquanto os autos estavam suspensos provisoriamente, devendo, por isso, ser ordenado o seu levantamento; 9. Decorre do art. 276° do CPPT que as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, sendo que, à luz do disposto no artº. 278°, n° 3, do CPPT, se impõe a subida imediata, com efeitos suspensivos, da presente reclamação porquanto, do seu conhecimento só a final e após a venda do bem penhorado, decorrerão prejuízos irreparáveis para a reclamante, designadamente, por se ver desapossada do bem penhorado e decorrer da penhora uma restrição ao livre exercício do direito de propriedade sobre o bem penhorado, coarctando-se, a pari, os direitos de defesa que, processualmente assistem à reclamante, perdendo assim a reclamante qualquer utilidade.

10. Neste sentido, o Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu Acórdão de 1/06/2006, proc. n° 68/06.6BEPNF, www.dgsi.pt decidiu que: “(...) do probatório já se conclui que os Recorrentes, notificados da venda do bem penhorado, vieram requerer a extinção da execução fiscal, com o fundamento de a dívida exequenda se mostra já prescrita. A autoridade recorrida defende que não, que se não mostra prescrita, indeferindo por isso o pedido dos Recorrentes. Seguir-se-á daqui, como é óbvio, o prosseguimento da execução. Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável aos Recorrentes? Entendemos que sim. Na verdade, como já referimos os Recorrentes defendem que a dívida exequenda se mostra prescrita.

Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à venda do bem. A acontecer assim, os Recorrentes só veriam a apreciação desta questão num momento em que estava já consumada a referida venda. (...) Por isso, em situações como a dos autos, se impõe, com particular evidência, que a reclamação suba imediatamente a tribunal, a fim de que o tribunal conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar”; ao que, aliás, se impõe outrossim em face do disposto no art. 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, por forma a ser assegurada à reclamante tutela efectiva dos seus direitos de defesa em face de um acto que é lesivo dos mesmos - vd, t.b., art. 103°, n°2 da CRP e arts. 95°, n° 1 e n°2 e 103°, n°2, al. j) da LGT; 12. Na decisão reclamada, violaram-se as disposições legais supra citadas”.

Conclui pedindo que “conhecendo-se imediatamente da presente reclamação, seja anulado o acto de penhora de fls ... bem como a consequente penhora efectuada declarando-se os mesmos nulos e de nenhum efeito e ordenando-se o seu levantamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: “A recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09 de Novembro de 2012, exarada a fls. 487/500.

A decisão recorrida julgou improcedente reclamação judicial deduzida do acto de penhora do direito e acção, sem determinação de parte ou direito, sobre fracção autónoma, no entendimento de que a penhora foi efectuada depois da reclamante ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.°/6 do CPPT, validamente, na pessoa do seu mandatário, sendo certo que, não se tratando de notificação pessoal, não tinha que se proceder à notificação daquela, nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 40.°/2 do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls...

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