Acórdão nº 0171/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos e outros, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), datado de 2/3/06, que lhes indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipais sobre as transmissões onerosas de imóveis, emolumentos e do selo, dele vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não se conformando com o mesmo, vêm as ora apelantes interpor recurso com vista à revogação do Acórdão de fls. ..., proferido em 25 de Setembro do corrente que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do selo, bem como emolumentos e outros encargos legais, nos termos do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro.

  2. Em 13 de Agosto de 2004, as apelantes requereram a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do DL nº 404/90 de 21 de Dezembro, decorrente de uma operação de entrada de activos, mediante a qual as sociedades apelantes A... e ... transferiram, sem que fossem dissolvidas, o conjunto do ramo de actividades pelas mesmas desenvolvidas que compreendiam a gestão de um património imobiliário próprio para a sociedade B..., obtendo como contrapartida partes do capital social desta.

  3. Até 7 de Outubro de 2004, a Administração Fiscal nada tinha feito, praticado ou solicitado quaisquer esclarecimentos sobre a operação de entrada de activos descrita no requerimento das apelantes, tendo-se consolidado, nos termos do art. 4°, nº 9 do DL 404/90, de 21 de Dezembro, na esfera jurídica das respectivas apelantes acto tácito de deferimento da sua pretensão.

  4. Vem o Tribunal a quo refutar o entendimento das apelantes referindo que, nos termos do artigo 11°-A do EBF, a falta de entrega das certidões de regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, na data da entrada do requerimento, obstou ao preenchimento do requisito formal, pelo que não se poderia formar qualquer acto tácito de deferimento.

  5. Como bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Carlos Almeida Lucas Marfins, no seu voto vencido ao Acórdão em apreço, o artigo 11°-A do EBF, consubstancia requisitos de validade do direito ao benefício, não sendo exigível a respectiva demonstração no acto de apresentação do requerimento. Por consequência, tal não constitui obstáculo ao deferimento tácito.

  6. Mais, à Administração Fiscal apenas restava, pelo procedimento próprio e no prazo legal, revogar de forma expressa o acto de deferimento tácito (sob pena de se confundir o simples não acatamento, ilegal, do deferimento, com uma revogação tácita).

  7. Tendo sido criada a aparência do direito na esfera jurídica das apelantes, e não tendo ocorrido tal acto de revogação, consolidou-se o acto tácito de deferimento.

  8. Vem ainda o Tribunal a quo denegar a pretensão das apelantes por alegada divergência dos imóveis identificados na petição e na escritura pública que titulou a operação e por alegado desrespeito do disposto no artigo 2° do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro por as sociedades transmitentes não terem cessado a actividade de administração e gestão de imóveis.

  9. Não existe a divergência alegada no Acórdão pois na escritura pública transmitiu-se o prédio descrito na CRP de Loures sob o nº 506 e inscrito na matriz predial urbana sob os nºs 373 e 3091. Todavia, por erro de escrita, no requerimento de concessão de benefícios, onde consta 573 deveria constar 373. Este lapso é demonstrado pela leitura da escritura pública e pelo documento ora junto como nº 1.

  10. Por outro lado, a administração e...

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