Acórdão nº 0171/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos e outros, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), datado de 2/3/06, que lhes indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipais sobre as transmissões onerosas de imóveis, emolumentos e do selo, dele vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Não se conformando com o mesmo, vêm as ora apelantes interpor recurso com vista à revogação do Acórdão de fls. ..., proferido em 25 de Setembro do corrente que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do selo, bem como emolumentos e outros encargos legais, nos termos do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro.
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Em 13 de Agosto de 2004, as apelantes requereram a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do DL nº 404/90 de 21 de Dezembro, decorrente de uma operação de entrada de activos, mediante a qual as sociedades apelantes A... e ... transferiram, sem que fossem dissolvidas, o conjunto do ramo de actividades pelas mesmas desenvolvidas que compreendiam a gestão de um património imobiliário próprio para a sociedade B..., obtendo como contrapartida partes do capital social desta.
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Até 7 de Outubro de 2004, a Administração Fiscal nada tinha feito, praticado ou solicitado quaisquer esclarecimentos sobre a operação de entrada de activos descrita no requerimento das apelantes, tendo-se consolidado, nos termos do art. 4°, nº 9 do DL 404/90, de 21 de Dezembro, na esfera jurídica das respectivas apelantes acto tácito de deferimento da sua pretensão.
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Vem o Tribunal a quo refutar o entendimento das apelantes referindo que, nos termos do artigo 11°-A do EBF, a falta de entrega das certidões de regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, na data da entrada do requerimento, obstou ao preenchimento do requisito formal, pelo que não se poderia formar qualquer acto tácito de deferimento.
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Como bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Carlos Almeida Lucas Marfins, no seu voto vencido ao Acórdão em apreço, o artigo 11°-A do EBF, consubstancia requisitos de validade do direito ao benefício, não sendo exigível a respectiva demonstração no acto de apresentação do requerimento. Por consequência, tal não constitui obstáculo ao deferimento tácito.
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Mais, à Administração Fiscal apenas restava, pelo procedimento próprio e no prazo legal, revogar de forma expressa o acto de deferimento tácito (sob pena de se confundir o simples não acatamento, ilegal, do deferimento, com uma revogação tácita).
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Tendo sido criada a aparência do direito na esfera jurídica das apelantes, e não tendo ocorrido tal acto de revogação, consolidou-se o acto tácito de deferimento.
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Vem ainda o Tribunal a quo denegar a pretensão das apelantes por alegada divergência dos imóveis identificados na petição e na escritura pública que titulou a operação e por alegado desrespeito do disposto no artigo 2° do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro por as sociedades transmitentes não terem cessado a actividade de administração e gestão de imóveis.
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Não existe a divergência alegada no Acórdão pois na escritura pública transmitiu-se o prédio descrito na CRP de Loures sob o nº 506 e inscrito na matriz predial urbana sob os nºs 373 e 3091. Todavia, por erro de escrita, no requerimento de concessão de benefícios, onde consta 573 deveria constar 373. Este lapso é demonstrado pela leitura da escritura pública e pelo documento ora junto como nº 1.
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Por outro lado, a administração e...
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