Acórdão nº 01139/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Os recorrentes, notificados do acórdão de fls. 354, ss., dos autos – que negou provimento ao recurso da sentença que, com fundamento em falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade contenciosa da deliberação, de 27.12.2002, da Assembleia Municipal de Ponte da Barca, que aprovou o contrato-promessa de permuta de terrenos a celebrar pela Câmara Municipal de Ponte da Barca e a firma B………, Lda, rejeitou a acção popular, na modalidade de recurso contencioso, em que pediram a anulação da deliberação –, vieram requerer a «rectificação e reforma» desse acórdão «e, subsidiariamente, invocar a sua nulidade» nos termos do requerimento de fls. 384, ss., dos autos, no qual concluem: Deverá ser rectificado o lapso manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, reformando-se o douto acórdão proferido, declarando-se a deliberação da Assembleia Municipal, como acto verdadeiramente impugnável, aplicando o artigo 25º da LPTA de acordo com o comando constitucional vertido o artigo 268º, nº 4 da CRP e ordenando-se o prosseguimento dos autos para as fases ulteriores do processo, nos termos legais.
Assim, não se entendendo, subsidiariamente Deverá, o douto Acórdão proferido ser reformado, na parte em que tendo decidido manter a rejeição da Acção Popular por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido, não cumpriu com o poder-dever jurisdicional de ordenar a correcção da petição inicial para modificação do acto administrativo objecto do recurso contencioso, nos termos do disposto no artigo 40º da LPTA, artigos 265º, nº 2, 668º, nº 1 alínea d) e artigo 670º do Código de Processo Civil, requerendo-se a sua reforma no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos a fim de ser proferido aquele despacho de aperfeiçoamento no omento processual adequado.
A recorrida Assembleia Municipal da Ponde da Barca respondeu, no sentido de que deve ser totalmente indeferido o requerido.
Cumpre decidir.
-
Os ora requerentes alegam que o referido acórdão, «por manifesto lapso», incorre em «erro na determinação das normas aplicáveis e na verdadeira qualificação jurídica dos factos», assim baseando o pedido de reforma, ainda que implicitamente, no disposto no art. 669, do CPCivil, onde se prevê que: «2 – Não cabendo recurso da decisão é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou acórdão – art. 716/1) quando, por manifesto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO