Acórdão nº 0680/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. nos autos) recorre para este STA do acórdão proferido pelo TCA, pelo qual foi dado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Educação e, revogada a sentença proferida pelo TAF de Braga, que havia julgado procedente, quanto ao pedido principal, a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra aquele Ministério.

Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, as seguintes: - A questão da apreciação da validade do despacho do M. E. impugnado na acção administrativa especial prende-se com a interpretação das normas legais reguladoras da carreira dos docentes com habilitação suficiente para a docência vinculados ao Ministério da Educação, DL 210/97, de 13 de Agosto, e a sua articulação com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril.

- Tais diplomas estabeleceram um regime próprio que abrange todos os docentes que, tal como a Recorrente, eram portadores de habilitações suficientes para a docência no 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e se encontravam vinculados ao Ministério da Educação.

- A questão a apreciar não se restringe à situação individual da Recorrente, mas interessa a todo o conjunto de professores que se encontram em posição profissional semelhante - encontrando-se pendentes diversos processos no tribunais administrativos -, pelo que está em causa uma questão que possui grande relevância jurídica e social.

Nas contra alegações que apresentou, o M.E. sustenta o improvimento do recurso, mas nada refere de substancial contra a admissão do mesmo.

  1. Decidindo.

2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá...

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