Acórdão nº 0145/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Junta de freguesia de Santo António de Vagos veio requerer a suspensão de eficácia do “acto administrativo constante do Anexo I do artigo 3º e do artigo 4º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro” que a extingue e cria, por agregação, a “União das freguesias de Vagos e Santo António”.

  1. Por despacho do relator, proferido a fls. 366, o requerimento foi liminarmente rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA.

  2. Nesse despacho, o relator considerou, em resumo, que a providência reporta a uma prescrição inserida em diploma legislativo, emanada no exercício da função legislativa, que não tem a natureza de acto administrativo e cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa [art. 4º/2/a) ETAF].

  3. Inconformada, a requerente reclama para a conferência, apresentando alegação na qual formula as seguintes conclusões: I. A aprovação pela Assembleia da República da proposta de reorganização administrativa elaborada pela Unidade Técnica prevista no artigo 13º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, operada pelo anexo I do artigo 3º e 4º da Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro, no que concerne à reclamante, com a sua extinção, é um acto materialmente administrativo conforme o disposto nos arts. 4º, nº 1, b) e c) e art. 24º, nº 1, a) e c), ambos do ETAF, em conformidade com o art. 268º, nº 4 da CRP, porquanto: a. É praticado por órgão de uma pessoa colectiva pública; b. Não contém conteúdo inovatório face a lei anterior, autodefinindo-se como o “cumprimento estrito das determinações paramétricas da Lei nº 22/2012”; c. Não tem conteúdo normativo porque individualiza TODOS os seus destinatários; d. E também porque concretiza o que exactamente sucede a cada um dos destinatários que individualiza.

    1. Tal acto é ilegal por se fundamentar em normas formalmente inconstitucionais, pois, a Lei nº 22/2012, não respeitou os formalismos necessários à sua aprovação, uma vez que prescrevendo-se naquela Lei a extinção de freguesias, (uma vez que a agregação não é coisa diferente de extinção) e por isso abrangida na competência reservada da AR na alínea n) do artigo 164º da CRP, não respeitou o formalismo previsto no nº 4 do artigo 168º da Constituição (vício de forma).

    2. O mesmo se diga da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, pois, a votação na especialidade teria de ser feita no Plenário, como o exige, igualmente o nº 5 do artigo 168º da CRP em relação a cada uma das requerentes, o que não ocorreu. A votação na especialidade na forma como foi realizada, e mesmo assim só após o requerimento de um dos parlamentares, não respeita os requisitos exigidos por aquelas normas constitucionais que...

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