Acórdão nº 0893/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 231 e segs. dos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Almada, confirmando-a inteiramente ao abrigo do artº713º, nº5 do CPC.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) O recurso de revista contemplado no artº150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos é admissível nas situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

2) De acordo com a jurisprudência, a importância fundamental de determinada questão há-de resultar, quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista; e esta em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.

3) Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista, a da saber se existe, ou não, fundamento legal para a CGA suspender a inscrição e publicação da lista de aposentados em Diário da República.

4) Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade dos seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação existe entre as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista.

5) Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que os Mmos. Juízes a quo, não interpretaram, nem aplicaram correctamente o disposto nos artº 64º, nº1, 73º, 99º e 100º, todos do Estatuto de Aposentação, na redacção em vigor à data da interposição da presente acção.

6) Louvou-se a decisão recorrida no entendimento de que não existe fundamento legal para a CGA suspender a inscrição e publicação da lista de aposentados, omitindo, porém, de qualificar o vício que entende inquinar tal procedimento e, com esse fundamento, a condenar no pedido indemnizatório formulado pelo Município de Sesimbra.

7) Ora, o Estatuto da Aposentação não fixa qualquer prazo para a inscrição e publicação da referida lista, limitando-se o seu artigo 100º, na redacção em vigor à data da interposição da presente acção, a estabelecer que “ concebida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada no Diário da República (…).

8) Acresce que a razão para tal procedimento residiu na existência de uma dívida de juros de mora que a Câmara Municipal de Sesimbra tinha perante a CGA – dívida essa nunca contestada – pelo atraso no pagamento dos encargos que legalmente lhe são impostos para o financiamento do sistema de previdência gerido pela CGA, nos termos do artº63 do Estatuto de Aposentação. Tanto assim foi que, embora tardiamente, o referido Município veio a efectuar o pagamento da referida dívida.

9) O não pagamento pontual das quantias correspondentes aos encargos com pensões significa que não foram devidamente cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema.

10) Resulta do artigo 100º, nº1 do Estatuto de Aposentação, na redacção então em vigor, que o cabimento de verba constitui requisito prévio à inscrição nas listas dos aposentados destinadas a publicação oficial.

11) O que bem se percebe, particularmente no caso de entidades obrigadas a suportar os encargos com a aposentação do seu pessoal, pois de outro modo não suportariam nem o vencimento nem a pensão de aposentação, cujos custos se repercutiriam na R, à custa de um orçamento que não previu tal despesa líquida.

12) O que decorre claramente da lei é que as autarquias locais e entidades análogas têm de suportar ou os encargos com o vencimento ou os encargos com a aposentação. Por isso, se já não houver lugar ao pagamento do vencimento mas não tiverem sido pontualmente entregues à CGA as quantias com que esta pagará as pensões correspondentes, tais entidades terão de continuar a suportar com o seu orçamento os encargos sucedâneos com as pensões transitórias de aposentação do pessoal desligado do serviço (artº99º, nº3 do EA).

13) Assim, a sustação da publicação dos despachos de aposentação desse pessoal traduziu-se, pois, num comportamento dotado do necessário arrimo legal, pelo que não se verificou qualquer facto ilícito que pudesse representar um facto constitutivo dos direitos reclamados pelo Município de Sesimbra e fundamentar a procedência dos pedidos indemnizatórios.

14) Resulta da conjugação dos artigos 99º e 100º do estatuto de Aposentação, que entre a data do reconhecimento do direito à aposentação e a data da sua publicação em Diário da República, o...

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