Acórdão nº 0980/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de sisa, no valor de €12.697,50.
Nas respectivas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. Em 03/02/2003 a Recorrente celebrou, por escritura pública, um contrato de compra e venda de dois imóveis, com reserva de propriedade, até integral pagamento da totalidade do preço por parte dos adquirentes.
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Não tendo os adquirentes pago o preço acordado as Partes, em 23/12/2003, distratam o referido contrato de compra e venda.
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A Sentença recorrida, à semelhança da Administração Fiscal, entende que o supra mencionado Distrate consiste numa extinção do contrato de compra e venda e como tal sujeito a imposto municipal de SISA, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 16, do CIMSISSD.
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Sucede, que a interpretação e aplicação do disposto no supra referido preceito legal ao caso em apreço é manifestamente incorrecta. Senão vejamos.
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O disposto no artigo 8º, nº 16 do CIMSISSD procura tributar as situações em que ocorre a extinção de um contrato de compra e venda por força do qual a propriedade foi transmitida, jurídica ou economicamente, para o adquirente.
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Pois, havendo uma transmissão da propriedade do bem para o adquirente em resultado do contrato de compra e venda, a sua extinção irá naturalmente operar uma segunda transmissão, desta vez do adquirente para o alienante.
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O que não sucedeu no caso em apreço.
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Com efeito, tendo o contrato de compra e venda sido celebrado com reserva de propriedade, esta não foi de imediato transmitida para os adquirentes. A propriedade só seria transmitida, se, e quando os adquirentes pagassem o preço.
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À reserva de propriedade, prevista nos artigos 409° e 934° do C. Civil, consiste numa cláusula pela qual as partes, num contrato de compra e venda estipulam que a propriedade do bem não se transmite com a celebração do contrato, mas sim após a verificação de um evento futuro e incerto (que no caso concreto se traduz no pagamento integral do preço).
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A propriedade dos imóveis aqui em causa não se transmitiu para os adquirentes no momento da celebração do contrato, nem posteriormente, porque a condição de que dependia a realização dessa transmissão – pagamento integral do preço – não se verificou.
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Ou seja, no caso em apreço, os adquirentes nunca chegaram adquirir a propriedade dos imóveis, que sempre permaneceu na titularidade da Recorrente.
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Saliente-se que isto é verdade quer do ponto de vista jurídico, quer ainda do ponto de vista económico.
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Pois, ainda que tenha havido posse dos imóveis por parte dos adquirentes, essa posse não é relevante para efeitos de tributação em sede de imposto da SISA, porquanto não se trata de uma posse em nome próprio, mas sim uma posse em nome alheio.
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Ora, porque de facto, nestas situações, não existe transmissão da propriedade dos imóveis, o artigo 47°, § único do CIMSISSD, prevê a possibilidade dos adquirentes solicitarem o reembolso do imposto municipal da SISA, pago aquando da celebração do contrato.
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De facto, embora em regra a liquidação do imposto municipal da SISA seja um acto definitivo e executório, nas situações previstas no artigo 47° do CIMSISSD, ou seja, nas situações de contratos de compra e venda com reserva de propriedade, a liquidação tem carácter condicional e provisório, ficando sem efeito se o acto ou facto translativo não se realizar.
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Assim, não tendo a propriedade sido transmitida para os adquirentes, extinção do respectivo contrato de compra e venda, naturalmente não opera um “retransmissão” da propriedade para a Recorrente.
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Pois, os adquirentes nunca poderiam transmitir um direito que nunca o tiveram, quer jurídica, quer economicamente.
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Ou seja, a extinção do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, não operou qualquer transmissão, económica ou jurídica, da propriedade dos imóveis para a Recorrente, porquanto esta nunca deixou de a ter.
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“Da mesma maneira, o alienante que autorizou o adquirente a tomar posse do imóvel e que, por força do não cumprimento da condição vier a ser restituído da posse do bem, não está sujeito a IMT, dado que nunca deixou de ser o titular do direito de propriedade por força da reserva estipulada” (cfr.
CIMT anot. e coment. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Feitas, EngiFisco, 1° ed, 2005, a propósito do disposto no artigo 22º, que corresponde com algumas alterações ao art. 47º do CIMSISSD).
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“Deve, pois, considerar-se que a configuração jurídica do contrato sob condição suspensiva se sobrepõe ao conceito de transmissão fiscal, na parte que tem a ver com a resolução do contrato e os seus...
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