Acórdão nº 0980/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de sisa, no valor de €12.697,50.

Nas respectivas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. Em 03/02/2003 a Recorrente celebrou, por escritura pública, um contrato de compra e venda de dois imóveis, com reserva de propriedade, até integral pagamento da totalidade do preço por parte dos adquirentes.

  1. Não tendo os adquirentes pago o preço acordado as Partes, em 23/12/2003, distratam o referido contrato de compra e venda.

  2. A Sentença recorrida, à semelhança da Administração Fiscal, entende que o supra mencionado Distrate consiste numa extinção do contrato de compra e venda e como tal sujeito a imposto municipal de SISA, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 16, do CIMSISSD.

  3. Sucede, que a interpretação e aplicação do disposto no supra referido preceito legal ao caso em apreço é manifestamente incorrecta. Senão vejamos.

  4. O disposto no artigo 8º, nº 16 do CIMSISSD procura tributar as situações em que ocorre a extinção de um contrato de compra e venda por força do qual a propriedade foi transmitida, jurídica ou economicamente, para o adquirente.

  5. Pois, havendo uma transmissão da propriedade do bem para o adquirente em resultado do contrato de compra e venda, a sua extinção irá naturalmente operar uma segunda transmissão, desta vez do adquirente para o alienante.

  6. O que não sucedeu no caso em apreço.

  7. Com efeito, tendo o contrato de compra e venda sido celebrado com reserva de propriedade, esta não foi de imediato transmitida para os adquirentes. A propriedade só seria transmitida, se, e quando os adquirentes pagassem o preço.

  8. À reserva de propriedade, prevista nos artigos 409° e 934° do C. Civil, consiste numa cláusula pela qual as partes, num contrato de compra e venda estipulam que a propriedade do bem não se transmite com a celebração do contrato, mas sim após a verificação de um evento futuro e incerto (que no caso concreto se traduz no pagamento integral do preço).

  9. A propriedade dos imóveis aqui em causa não se transmitiu para os adquirentes no momento da celebração do contrato, nem posteriormente, porque a condição de que dependia a realização dessa transmissão – pagamento integral do preço – não se verificou.

  10. Ou seja, no caso em apreço, os adquirentes nunca chegaram adquirir a propriedade dos imóveis, que sempre permaneceu na titularidade da Recorrente.

  11. Saliente-se que isto é verdade quer do ponto de vista jurídico, quer ainda do ponto de vista económico.

  12. Pois, ainda que tenha havido posse dos imóveis por parte dos adquirentes, essa posse não é relevante para efeitos de tributação em sede de imposto da SISA, porquanto não se trata de uma posse em nome próprio, mas sim uma posse em nome alheio.

  13. Ora, porque de facto, nestas situações, não existe transmissão da propriedade dos imóveis, o artigo 47°, § único do CIMSISSD, prevê a possibilidade dos adquirentes solicitarem o reembolso do imposto municipal da SISA, pago aquando da celebração do contrato.

  14. De facto, embora em regra a liquidação do imposto municipal da SISA seja um acto definitivo e executório, nas situações previstas no artigo 47° do CIMSISSD, ou seja, nas situações de contratos de compra e venda com reserva de propriedade, a liquidação tem carácter condicional e provisório, ficando sem efeito se o acto ou facto translativo não se realizar.

  15. Assim, não tendo a propriedade sido transmitida para os adquirentes, extinção do respectivo contrato de compra e venda, naturalmente não opera um “retransmissão” da propriedade para a Recorrente.

  16. Pois, os adquirentes nunca poderiam transmitir um direito que nunca o tiveram, quer jurídica, quer economicamente.

  17. Ou seja, a extinção do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, não operou qualquer transmissão, económica ou jurídica, da propriedade dos imóveis para a Recorrente, porquanto esta nunca deixou de a ter.

  18. “Da mesma maneira, o alienante que autorizou o adquirente a tomar posse do imóvel e que, por força do não cumprimento da condição vier a ser restituído da posse do bem, não está sujeito a IMT, dado que nunca deixou de ser o titular do direito de propriedade por força da reserva estipulada” (cfr.

    CIMT anot. e coment. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Feitas, EngiFisco, 1° ed, 2005, a propósito do disposto no artigo 22º, que corresponde com algumas alterações ao art. 47º do CIMSISSD).

  19. “Deve, pois, considerar-se que a configuração jurídica do contrato sob condição suspensiva se sobrepõe ao conceito de transmissão fiscal, na parte que tem a ver com a resolução do contrato e os seus...

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