Acórdão nº 0711/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de IRC, IRS e IMI liquidadas à sociedade B………, Ldª, julgou extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide face ao pagamento da dívida exequenda pelo Oponente dentro do prazo para deduzir esta oposição.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se conforma com extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.
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Na sequência da reversão da execução fiscal o único meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
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Paralelamente, o pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 176º do CPPT, consubstancia uma causa de extinção da execução.
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Não obstante, de acordo n.º 5 do artigo 23º em conjugação com o n.º 3 do artigo 9.º, ambos da LGT, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário - ut Recorrente — para beneficiar da isenção de custas e multa não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação.
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Neste contexto, considerando que o pagamento da dívida exequenda, no caso sub judice, se verificou no prazo de que o responsável subsidiário, ora Recorrente, dispunha para deduzir oposição à execução fiscal, beneficiando, assim, da isenção de custas e acrescido, o mesmo não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende pôr em causa o despacho de reversão.
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Neste enquadramento, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da dívida por parte do responsável subsidiário, ora Recorrente, violando o direito legítimo deste de acesso à justiça tributária.
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A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos n.º 5 do artigo 23º e n.º 3 do artigo 9° da LGT.
Nestes termos, assinalada a ilegalidade da decisão em recurso, não poderá deixar de se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo-se pela revogação da sentença que declarou extinta a presente...
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