Acórdão nº 01394/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 425/07.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A……… (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) com fundamento em falta de notificação para o exercício de audiência prévia relativamente ao projecto de conclusões do relatório de inspecção, anulou as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que tiveram origem e foram fundamentadas no mesmo relatório, por considerar que aquela omissão constitui vício que se repercute na legalidade daqueles actos tributários.
1.2 A Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. É através de carta registada, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, que este deve ser notificado para o exercício do direito de audição prévia no procedimento de inspecção tributária – que se inclui no procedimento tributário –, conforme determinado no art. 60.º, n.ºs 1 e 4 da LGT e no art. 60.º, n.º 1 do RCPIT.
B. Mesmo na ausência daqueles normativos específicos, a notificação para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, por respeitar a acto interlocutório ou preparatório, sempre teria de se fazer nos termos prescritos pelo n.º 3 do art. 38.º do CPTT – através de carta registada.
C. As regras gerais sobre notificações, contidas no CPPT, cedem perante as regras particulares sobre a mesma matéria atinentes ao procedimento de inspecção tributária e que estão contidas no RCPIT.
D. Tal é o caso do art. 43.º, n.º 1 do RCPIT, onde se prevê uma presunção distinta da que está contida no art. 39.º, n.º 1 do CPPT, e pela qual se consideram notificados os sujeitos passivos contactados para o seu domicílio fiscal por carta registada, em caso da sua devolução.
E. Não tendo o inspeccionado ilidido de forma objectiva e comprovada aquela presunção, deve considerar-se ter sido devidamente notificado para exercer o direito de audição prévia, inexistindo preterição de formalidade essencial no procedimento inspectivo.
F. Resulta pois merecer censura a errónea interpretação e aplicação do Direito promovida na sentença recorrida, devendo ser decretada a sua revogação.
Nestes termos e nos demais que o mui douto Colectivo entender por bem convocar, propugna a Representação da Fazenda Pública dever ser julgado procedente este recurso jurisdicional, revogando-se a sentença do Tribunal a quo, com o que se fará Justiça!».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença.
Para tanto, começou por delimitar as questões a decidir como sendo as de saber (i) «se é através de carta registada enviada para o domicílio do contribuinte, pessoa singular, que deve ser efectuada a notificação para efeitos do exercício do direito de audição prévia quanto ao projecto de relatório de inspecção tributária, conforme previsto no art. 38.º n.º 3 do C.P.P.T., a que há que dar prevalência em detrimento do previsto no art. 43.º, n.º 2 do R.C.P.I.T.
» e (ii) «se é de considerar válida a presunção de notificação daquela norma constante, no caso da dita carta vir devolvida, e não tendo o inspeccionado ilidido de forma objectiva e comprovada a mesma». Depois, deixou expressa a sua posição nos seguintes termos: «2. Quanto à primeira questão, a notificação por carta registada a enviar para o domicílio do contribuinte parece ser a forma que resulta aplicável quanto à conclusão do relatório de inspecção, de acordo com o previsto no art. 60.º n.ºs 1 al. e) e 4 da L.G.T., pois para tal se destinava o relatório que consta ter sido remetido.
Nada em particular parece ser de reconhecer em face de se tratar de notificação a efectuar a pessoa singular, segundo o que resulta ainda previsto no art. 60.º da L.G.T. quanto aos contribuintes, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, segundo o previsto ainda no 18.º n.º 3 da L.G.T. a que naquela disposição decerto se quer referir – neste sentido LGT An. e Com. de Diogo Leite de Campos e outros, 2012, Encontro da Escrita, p. 503.
Com efeito, quando no art. 38.º n.ºs 1 e 2 do R.C.P.I.T. se refere que aquele poderá ser ainda efectuada pessoalmente, e que quanto às pessoas singulares só será de efectuar por carta registada não sendo possível utilizar aquela forma, parece não resultar que a mesma tivesse de ser efectuada sempre dessa forma mais solene.
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Não se estipula nas referidas normas da L.G.T. em que termos funciona a presunção de notificação.
Há, pois, que recorrer ao previsto nos arts. 39.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T., e 43.º n.ºs 1 a 3 do R.C.P.I.T. em que se regulam os termos em que pode funcionar a presunção de notificação por carta registada, com o que parece resultar ainda assegurado o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito, segundo o que resulta previsto no n.º 5 do art. 267.º da C.R.P.
É certo que, segundo previsto nessas normas há que reconhecer uma aparente disparidade: Nas ditas disposições do art. 39.º, está contemplado que quanto à notificação por carta registada que ocorra ao 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte, sendo aquele não útil, e que a mesma só pode ser ilidida mediante requerimento do interessado quanto à data da efectiva notificação.
E no disposto no art. 43.º do R.C.P.I.T. para que tal presunção de notificação ocorra é necessário que a devolução de carta registada remetida para o domicílio do contribuinte tenha lugar mediante a “indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta” – n.º 1. Para tal, prevê-se ainda que “a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente” – assim, seu n.º 2; e que ocorra “mediante a exibição da comunicação dos serviços postais em causa” – cfr. ainda o n.º 3.
Ora, ainda que a referida disparidade seja de resolver a favor do que mais restritivamente resulta desta última disposição, podendo haver casos em que a presunção de notificação não possa funcionar, tal não será o caso dos autos.
Com efeito, tendo a devolução ocorrido com a indicação de “não reclamado”, o que “tem ínsito, à face do Regulamento dos Correios, que permitam o seu levantamento (a “reclamação” da carta nos correios), competindo aos destinatários a prova de que tais avisos não foram facultados” – neste mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. An. e Com., 2010, vol. I, p. 387, nota 692, citando o acórdão do STA de 12-5-10, no proc. n.º 130/12 –, é possível presumir ainda a notificação como efectuada.
Certo é que, contrariamente ao que tinha sido alegado pelo impugnante, que invocou que tal aviso...
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