Acórdão nº 01394/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 425/07.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A……… (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) com fundamento em falta de notificação para o exercício de audiência prévia relativamente ao projecto de conclusões do relatório de inspecção, anulou as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que tiveram origem e foram fundamentadas no mesmo relatório, por considerar que aquela omissão constitui vício que se repercute na legalidade daqueles actos tributários.

1.2 A Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. É através de carta registada, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, que este deve ser notificado para o exercício do direito de audição prévia no procedimento de inspecção tributária – que se inclui no procedimento tributário –, conforme determinado no art. 60.º, n.ºs 1 e 4 da LGT e no art. 60.º, n.º 1 do RCPIT.

B. Mesmo na ausência daqueles normativos específicos, a notificação para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, por respeitar a acto interlocutório ou preparatório, sempre teria de se fazer nos termos prescritos pelo n.º 3 do art. 38.º do CPTT – através de carta registada.

C. As regras gerais sobre notificações, contidas no CPPT, cedem perante as regras particulares sobre a mesma matéria atinentes ao procedimento de inspecção tributária e que estão contidas no RCPIT.

D. Tal é o caso do art. 43.º, n.º 1 do RCPIT, onde se prevê uma presunção distinta da que está contida no art. 39.º, n.º 1 do CPPT, e pela qual se consideram notificados os sujeitos passivos contactados para o seu domicílio fiscal por carta registada, em caso da sua devolução.

E. Não tendo o inspeccionado ilidido de forma objectiva e comprovada aquela presunção, deve considerar-se ter sido devidamente notificado para exercer o direito de audição prévia, inexistindo preterição de formalidade essencial no procedimento inspectivo.

F. Resulta pois merecer censura a errónea interpretação e aplicação do Direito promovida na sentença recorrida, devendo ser decretada a sua revogação.

Nestes termos e nos demais que o mui douto Colectivo entender por bem convocar, propugna a Representação da Fazenda Pública dever ser julgado procedente este recurso jurisdicional, revogando-se a sentença do Tribunal a quo, com o que se fará Justiça!».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença.

Para tanto, começou por delimitar as questões a decidir como sendo as de saber (i) «se é através de carta registada enviada para o domicílio do contribuinte, pessoa singular, que deve ser efectuada a notificação para efeitos do exercício do direito de audição prévia quanto ao projecto de relatório de inspecção tributária, conforme previsto no art. 38.º n.º 3 do C.P.P.T., a que há que dar prevalência em detrimento do previsto no art. 43.º, n.º 2 do R.C.P.I.T.

» e (ii) «se é de considerar válida a presunção de notificação daquela norma constante, no caso da dita carta vir devolvida, e não tendo o inspeccionado ilidido de forma objectiva e comprovada a mesma». Depois, deixou expressa a sua posição nos seguintes termos: «2. Quanto à primeira questão, a notificação por carta registada a enviar para o domicílio do contribuinte parece ser a forma que resulta aplicável quanto à conclusão do relatório de inspecção, de acordo com o previsto no art. 60.º n.ºs 1 al. e) e 4 da L.G.T., pois para tal se destinava o relatório que consta ter sido remetido.

Nada em particular parece ser de reconhecer em face de se tratar de notificação a efectuar a pessoa singular, segundo o que resulta ainda previsto no art. 60.º da L.G.T. quanto aos contribuintes, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, segundo o previsto ainda no 18.º n.º 3 da L.G.T. a que naquela disposição decerto se quer referir – neste sentido LGT An. e Com. de Diogo Leite de Campos e outros, 2012, Encontro da Escrita, p. 503.

Com efeito, quando no art. 38.º n.ºs 1 e 2 do R.C.P.I.T. se refere que aquele poderá ser ainda efectuada pessoalmente, e que quanto às pessoas singulares só será de efectuar por carta registada não sendo possível utilizar aquela forma, parece não resultar que a mesma tivesse de ser efectuada sempre dessa forma mais solene.

  1. Não se estipula nas referidas normas da L.G.T. em que termos funciona a presunção de notificação.

    Há, pois, que recorrer ao previsto nos arts. 39.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.T., e 43.º n.ºs 1 a 3 do R.C.P.I.T. em que se regulam os termos em que pode funcionar a presunção de notificação por carta registada, com o que parece resultar ainda assegurado o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito, segundo o que resulta previsto no n.º 5 do art. 267.º da C.R.P.

    É certo que, segundo previsto nessas normas há que reconhecer uma aparente disparidade: Nas ditas disposições do art. 39.º, está contemplado que quanto à notificação por carta registada que ocorra ao 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte, sendo aquele não útil, e que a mesma só pode ser ilidida mediante requerimento do interessado quanto à data da efectiva notificação.

    E no disposto no art. 43.º do R.C.P.I.T. para que tal presunção de notificação ocorra é necessário que a devolução de carta registada remetida para o domicílio do contribuinte tenha lugar mediante a “indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta” – n.º 1. Para tal, prevê-se ainda que “a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente” – assim, seu n.º 2; e que ocorra “mediante a exibição da comunicação dos serviços postais em causa” – cfr. ainda o n.º 3.

    Ora, ainda que a referida disparidade seja de resolver a favor do que mais restritivamente resulta desta última disposição, podendo haver casos em que a presunção de notificação não possa funcionar, tal não será o caso dos autos.

    Com efeito, tendo a devolução ocorrido com a indicação de “não reclamado”, o que “tem ínsito, à face do Regulamento dos Correios, que permitam o seu levantamento (a “reclamação” da carta nos correios), competindo aos destinatários a prova de que tais avisos não foram facultados” – neste mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. An. e Com., 2010, vol. I, p. 387, nota 692, citando o acórdão do STA de 12-5-10, no proc. n.º 130/12 –, é possível presumir ainda a notificação como efectuada.

    Certo é que, contrariamente ao que tinha sido alegado pelo impugnante, que invocou que tal aviso...

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