Acórdão nº 0305/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………., LDa, Requereu no TAF de Sintra suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIMs), e de fixação de PVP contra o INFARMED, e a Contra-interessada B………., relativamente ao medicamento Latanoprost B…….., 0,05 mg/ml colírio, solução, bem como a intimação da Entidade Requerida a abster-se da prática de actos de AIM de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost.
O TAF de Sintra indeferiu as pedidas providências cautelares, considerando não verificados os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA.
Dessa decisão a A……… Lda interpôs recurso para o TCA Sul.
O TCA, por acórdão de 02.02.2012, negou provimento ao recurso com fundamento na inverificação do requisito do fumus bonus iuris por virtude da entrada em vigor da nova Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.
Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de Revista para o STA o qual foi julgado procedente por entender que se verificava o requisito do fumus non malus juris, tendo sido ordenada a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento foi declarado prejudicado.
O Acórdão, agora sob recurso do TCA Sul, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, e desta forma nega de novo provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
A demandante A………., Lda, inconformada uma vez mais, pede a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA, Sustenta, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - São duas as questões de direito que ora se submetem a apreciação: i) Na análise do requisito do periculum in mora, saber se é suficiente a apreciação genérica efectuada, com base em juízo de normalidade numa probabilidade fáctica notória, ou como entende correcto, é necessário avaliar a quantificação de danos e a viabilidade da sua compensação em caso de violação do direito de patente.
ii) Saber se o interesse público, ou os interesses privados das Contra-interessadas, se sobrepõem aos interesses privados dos titulares de direitos de patente.
- A admissão da revista mostra-se necessária em virtude da importância fundamental das questões suscitadas, com capacidade de extensão da relevância...
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