Acórdão nº 0305/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………., LDa, Requereu no TAF de Sintra suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIMs), e de fixação de PVP contra o INFARMED, e a Contra-interessada B………., relativamente ao medicamento Latanoprost B…….., 0,05 mg/ml colírio, solução, bem como a intimação da Entidade Requerida a abster-se da prática de actos de AIM de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost.

O TAF de Sintra indeferiu as pedidas providências cautelares, considerando não verificados os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA.

Dessa decisão a A……… Lda interpôs recurso para o TCA Sul.

O TCA, por acórdão de 02.02.2012, negou provimento ao recurso com fundamento na inverificação do requisito do fumus bonus iuris por virtude da entrada em vigor da nova Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.

Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de Revista para o STA o qual foi julgado procedente por entender que se verificava o requisito do fumus non malus juris, tendo sido ordenada a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento foi declarado prejudicado.

O Acórdão, agora sob recurso do TCA Sul, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, e desta forma nega de novo provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.

A demandante A………., Lda, inconformada uma vez mais, pede a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA, Sustenta, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - São duas as questões de direito que ora se submetem a apreciação: i) Na análise do requisito do periculum in mora, saber se é suficiente a apreciação genérica efectuada, com base em juízo de normalidade numa probabilidade fáctica notória, ou como entende correcto, é necessário avaliar a quantificação de danos e a viabilidade da sua compensação em caso de violação do direito de patente.

ii) Saber se o interesse público, ou os interesses privados das Contra-interessadas, se sobrepõem aos interesses privados dos titulares de direitos de patente.

- A admissão da revista mostra-se necessária em virtude da importância fundamental das questões suscitadas, com capacidade de extensão da relevância...

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